terça-feira, outubro 28, 2008

DEVER DE RESPEITO

O casamento produz, naturalmente, determinados efeitos, entre as quais um conjunto de direitos e deveres conjugais recíprocos.
Do casamento advém cinco deveres, são eles o dever de cooperação, de assistência, de coabitação, de fidelidade e de respeito. É deste último que vamos falar.
O dever de respeito tem como pressuposto o facto de cada um dos cônjuges possuir a sua própria identidade e a sua própria individualidade. O direito à intimidade é algo que não se perde com o matrimónio.
Apesar de ambos os cônjuges procurarem viver de acordo com objectivos comuns, tal facto não permite que um deles se sobreponha ao outro. Por exemplo, a agressão física e/ou psicológica é inadmissível, e se um deles o fizer, esta a violar o dever de respeito, podendo o cônjuge lesado recorrer a um divorcio litigioso, tal como previsto na lei, artigos 1779.º e 1794.º do Código Civil. Assim, podemos dizer que respeitar o cônjuge é não lesar a sua integridade física ou moral, o seu bom-nome, a sua dignidade, honra, etc.

Díscentes:
Catarina Abreu n.º3862
Carla Moreno n.º 3817
Sara Valente n.º3801
Telma Galado n.º3814

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