quarta-feira, outubro 22, 2008

Resolução do Caso Pratico

Manuel João e Maria João são irmãos apesar de terem diferentes pais, quando Mariazinha fez 16 anos, Manuel João convidou-a a ir morar com ele, no dia do décimo oitavo aniversário de Mariazinha nasceu Manelinho filho de ambos. Neste caso Manuel João e Mariazinha são duas pessoas que vivem em condições análogas ás dos conjugues, isto é, partilham habitação, mesa e leito há mais de dois anos, e uma vez que não se aplica nenhuma das excepções previstas no artigo 2º da lei nº7/2001 de 11 de Maio, podemos dizer que vivem em união de facto.
Tudo corria bem, até que começou a correr mal, Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do 2ºano de Serviço Social.
Mariazinha indignada deseja tudo a que tem direito. Em primeiro lugar podemos dizer que Manuel João pode ir viver com o namorado da aluna de 2ºano de Serviço Social, terminando assim a união de facto com Mariazinha, pois segundo o artigo 8º da lei nº7/2001 de 11 de Maio, a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros. Em segundo lugar podemos dizer que Mariazinha não tem direito a nada da parte de Manuel João porque a união de facto só dá direito a pensão de alimentos a um dos membros caso o outro membro tenha morrido, tal como está previsto no artigo 2020º do código civil, 1, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos conjugues, tem direito a exigir alimentos de herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º, em relação à casa de morada passa-se exactamente o mesmo, Mariazinha não tem direito à casa, só teria direito a permanecer lá nos próximos cinco anos caso Manuel João tivesse morrido, como está previsto no artigo 4º da lei nº7/2001 de 11 de Maio, 1, em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de 5 anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda; 2, o disposto no número anterior não se aplica caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de 1 ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário.
A única pessoa que terá direito a receber a pensão de alimentos por parte de Manuel João é Manelinho, tal como nos diz o artigo 2009º do código civil, estão vinculadas à prestação de alimentos, d) os ascendentes.

Catarina Abreu nº3862
Sara Valente nº3801
Serviço Social 2º ano

1 comentário:

Hugo Cunha Lança disse...

E se a casa for arrendada???!!