Quando termina uma união de facto, é possivel um dos membros da união conservar o contrato de arrendamento celebrado pelo outro, antes do ínicio da relação?
(resposta em comentários)
Blogue dos Alunos de Direito do Curso de Serviço Social da ESEB-Beja
1 comentário:
Em caso de ruptura numa união de facto é possível a um dos membros dessa união conservar o contrato de arrendamento celebrado pelo outro, ao abrigo da Lei nº 7/2001, no n.º 3 do art. 4º: “Casa de morada de família e residência Comum”, que visa que em caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento, em termos idênticos aos previstos no nº 1 do art. 84º do regime de arrendamento urbano e do nº 4 do mesmo art. que diz que o disposto no art. 1793º do CC ”Casa da morada da família” do nº 1 e nº 2, se este contrato de arrendamento for da casa de morada de família, revogado pelo artº 1105º do CC.
Se essa ruptura for numa união de facto inferior a dois anos, segundo o artº 1 da lei nº 7 de 2001 não se pode considerar que haja união de facto, devido ao prazo estipulado por lei.
Se a ruptura for por morte, o outro membro poderá também permanecer ou terá o direito de permanecer no local segundo o nº 2 do art. 1106 do CC “Transmissão por morte”
anabela fonseca
isalina pereira
laura murteira
sandra mósca
sandra prates simão
vera correia
Enviar um comentário