Na última aula falamos sobre as fontes de direito, que são: Jurisprudência, Doutrina; Lei e Costume. Foi-nos proposto abordar uma das fontes acima referidas, e como tal opta-mos por jurisprudência.
Jurisprudência (do latim : júris prudentia) tem como significado a “ciência da lei”. É o conjunto das decisões irrecorríveis dos tribunais de um país e dos princípios jurídicos que delas se podem retirar, apenas enquanto constituam fonte do direito. Só os juízes têm o estatuto para aplicar a jurisprudência.
Os países de tradição angla - saxónia obedecem à jurisprudência, uma vez que, Portugal segue a tradição romana e é menos frequente a obediência a mesma.
Ate 1996 esta fonte de direito tinha como objectivo uniformizar os casos idênticos, mas, nada impede que num caso isolado seja utilizada a mesma jurisprudência. Actualmente esta disposição está anulada por violar o princípio da separação de poderes.
De acordo com Horlando Gomes “por jurisprudência entende-se o conjunto de decisões dos tribunais sobre as matérias de sua competência ou uma serie de julgados similares sobre a mesma matéria: rerum perpetuo similiter judicatonum auctoritas” (Introdução ao Direito Civil, Forense, 12ª ed. P.46).
Para concluir, jurisprudência é o resultado da aplicação do direito pelos tribunais.
Ana Pós – de Mina
Bárbara Alves
Odilia Castro
Rita Pestana
Sara Santos
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