segunda-feira, dezembro 31, 2007

segunda-feira, dezembro 17, 2007

Obrigações Civis e Obrigações Naturais

"Mafioso Quando Baste..." é baseado na história verídica de Giacomo "Jackie Dee" DiNorscio. Depois de anos de investigação federal, 20 membros da família Lucchese, uma família do crime de Nova Jérsia, são levados a tribunal por 76 acusações de vários crimes, dentre os quais assassinato, crimes de jogo e agiotagem. Já a caminho de servir 30 anos de sentença, é oferecida a Jackie a oportunidade de reduzir a sua pena se testemunhar contra muitos dos seus amigos mais próximos. Mas Jackie recusa-se a trair a sua "família", por um lado, o facto de este não querer fazer a denúncia pode ser considerado uma obrigação natural que decorre da relação subjectiva e dos valores existentes entre estes 20 membros, por outro lado, pode não ser considerada uma obrigação natural, na medida em que este deveria denunciar os amigos pelos seus crimes no sentido de se fazer justiça, se é que estes são na verdade culpados. Depende da perspectiva e dos argumentos utilizados por cada um. Convidamo-vos portanto a ver o filme e aceitam-se propostas para este dilema.
Voltando ao filme, DiNorsio chegou a defender-se a si próprio, naquele que se transformou no julgamento criminal mais longo de todos os tempos.
Baseadas neste filme podemos dar como exemplo, talvez todos os crimes de que esta família foi acusada e cuja obrigação civil lhe é exigida em tribunal. O Governo Federal acusa a família Lucchese por esta ter incumprido muitas das obrigações civis na sua empresa. O governo alega assim, que estes desviavam dinheiro para sustentar a vida luxuosa que todos os membros da família aparentavam levar. Deste modo, considera que esta família italiana não cumpria a sua parte nos negócios celebrados pela sua empresa e eram acusados de criminosos não só por estes motivos mas também por haver suspeitas de envolvimento desta em assassinatos.
Podemos dar como exemplo de um incumprimento de uma obrigação civil o assassínio, uma vez que a lei consagra a vida humana enquanto bem jurídico.
Como exemplo de uma obrigação natural podemos falar de dívidas de jogo, uma vez que, civilmente esta família não estaria obrigada a pagá-las embora, faça parte de um dever social, de justiça e dos bons costumes.
Por outro lado lançamos uma questão que consideramos pertinente e que consideramos que pode ser discutida em blog. Como é que uma obrigação civil pode ser ao mesmo tempo uma obrigação natural, ou vice versa?
Vamos referir um exemplo. Por um lado, não matar é uma obrigação civil e se alguém for contra esta lei que defende, de certa forma a vida, poderá ser punido. Por outro lado, também será esta uma obrigação natural na medida em que é um dever moral, social e de justiça vigente na nossa sociedade.

Trabalho elaborado por:
- Ana Dias, 3967;
- Sara Abreu, 3966;

sexta-feira, dezembro 14, 2007

Obrigação Natural

Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.
Obrigação civil (art. 397º cc), é quando um indivíduo, devedor, é obrigado a efectuar uma prestação, positiva ou negativa, para com o credor. O devedor é obrigado a prestar e o credor tem o direito de exigir algo judicialmente.
Obrigação natural( art.402º cc), traçada pela presença de um credor e um devedor, faltando-lhe a garantia jurídica por meio do qual o devedor pode ser forçado a cumprir.
O fundamento da obrigação natural era o direito natural jus naturele. A relação entre as partes era mais moral do que jurídica, visto que a sua falha não resultava em sanção.
A obrigação natural contrapunha-se à obrigação civil, capaz de produzir todos os efeitos jurídicos, por ter sido estabelecida em conformidade com os preceitos do jus civilis.
Ao contrário da obrigação civil, a obrigação natural não tem garantia jurídica.

Patricia Mendes Nº3985
1ºAno de Serviço Social

Obrigações civis e naturais

Segundo o artigo 397 do Código Civil, “obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.
Existem dois tipos de obrigações: as civis e as naturais.
As obrigações civis acontecem quando o devedor fica obrigado a realizar uma prestação pecuniária (que pode ser negativa ou positiva) ao credor.
As obrigações naturais (segundo o artigo 402 do Código Civil), “a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça”. Nas obrigações naturais também existe um credor e um devedor, o que faz com que exista um débito de facto. Segundo o artigo 404 do código civil, “as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a organização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei”.
Enquanto que as obrigações civis estão organizadas em volta de um vínculo jurídico, o mesmo não se passa com as obrigações naturais, que estão consolidadas num vínculo de igualdade e moralidade.


Trabalho realizado por:
Carla Moreno nº 3817
Daniela Ribeiro nº 3847

Diferença entre obrigação civil e obrigação natural

Antes de passarmos à distinção propriamente dita entre obrigações civis e obrigações naturais é necessário reter uma noção geral de obrigação, sendo que, de acordo com o Artigo 397º C.C, “obrigação é um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.

A obrigação diz-se civil quando um determinado individuo, denominado de devedor, é obrigado a realizar uma determinada prestação pecuniária, quer seja ela positiva ou negativa, em prol do credor. As obrigações civis são caracterizadas pela existência de um vinculo jurídico, contemplado pelo Direito, em que o devedor é obrigado, tem o direito a prestar e o credor tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da prestação ou o devido ressarciamento, atingindo o património do devedor caso este não sane a prestação. O direito dado ao credor de, quando não tiver satisfeito, recorrer ao Estado-juíz para que este, através da prestação jurisdicional, execute o património do devedor inadimplente, entregando-o ao credor, para que este tenha finalmente os seus interesses satisfeitos, é a mais importante das garantias jurídicas de uma obrigação civil.

Por outro lado, a obrigação diz-se natural, de acordo com o Artigo 402º C.C, “quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. Ou seja, ao contrário da obrigação civil, a obrigação natural não detém a chamada garantia jurídica, através da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação, responsabilizando judicialmente, em caso de inadimplemento, o património do devedor. Assim sendo, na obrigação natural existe o “debitum”, mas não existe a “obligation”, uma vez que não há a chamada protecção jurídica como já havia referido anteriormente.

Uma das características da obrigação natural é a não repetição do indevido, ou seja, segundo o Artigo 403º C.C,”não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidades para efectuar a prestação. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção”. Isto é, se o devedor efectuar de livre vontade o pagamento, não goza do direito de repetição, ou seja, dito por outras palavras, não pode exigir a devolução do que pagou.

As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei (Artigo 404º C.C).

Maria João Fialho n.º 3824

Diferença entre obrigações civis e obrigações naturais

Obrigação Civil e Obrigação Natural

Na obrigação civil ( art. 397º do C.C) há um vínculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo uma relação entre os 2 sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e a sua responsabilidade em caso de descumprimento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o património do devedor.
A Obrigação civil encontra se armada de todas as garantias jurídicas que asseguram o seu cumprimento e instituem sanções no caso do seu descumprimento.
Obrigação natural ( art. 402º do C.C) é aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora, em caso do seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.
Esta obrigação não esta estruturada em torno de vínculos jurídicos, não podendo portanto possuir as mesmas garantias jurídicas concebidas às obrigações civis. Mas, estes vínculos não podem ficar totalmente alheios ao mundo do direito.

Trabalho realizado por:
Cristina Bento nº 3978
Joana Oliveira nº 3977

Diferença entre obrigação civil e obrigação natural

A obrigação civil é aquela que vincula determinados sujeitos, designados por credor e devedor, onde este encontra-se obrigado a realizar determinados actos, positivos ou negativos em favor do prejudicado.
Há, com efeito, uma série de garantias jurídicas que revestem o vínculo estabelecido entre credor e devedor de uma obrigação civil, porém, a mais importante delas é, sem dúvida, o direito dado ao credor.
Podemos afirmar que na obrigação natural há um credor e um devedor, devidamente constituídos, existindo, portanto, um débito de facto Porém, não se trata de obrigação civil, pois falta-lhe justamente a característica da garantia jurídica, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação.
A obrigação natural não recebe nenhum tipo de garantia legal, não possuindo, portanto, acção juridica.

Trabalho realizado por:
Marta Correia n 3875
Sara Batista nº3870

Direito das Obrigações

Direito das Obrigações

Diferença entre Obrigações Civis e Obrigações Naturais.

Importa, antes de operarmos a distinção entre obrigações civis e naturais, que precisemos o conceito de obrigação, pois trata-se de uma noção basilar e essencial à compreensão da distinção entre obrigações civis e naturais que nos propomos estabelecer.

O artigo 397º do Código Civil define obrigação do seguinte modo:

ARTIGO 397º

(Noção)

Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.

Nesta conformidade, temos portanto um vínculo, que se estabelece entre o credor e o devedor, e uma obrigação (obligatio) em virtude da qual o devedor fica adstrito, obrigado, vinculado a realizar uma prestação para com o credor.

São duas as principais fontes das obrigações, a saber, os contratos e a responsabilidade civil (esta enquanto obrigação de indemnização).

Numa acepção mais restrita, podemos também falar de obrigação no sentido de designar o lado passivo da relação obrigacional, isto é, a obrigação entendida como sinónimo de dívida.

Abordada sumariamente a noção de obrigação, debrucemo-nos agora sobre as obrigações civis.

Estas constituem o tipo de obrigações e em relação às quais a sua inexecução, ou seja, o seu não cumprimento, é sancionado pelo direito.

A título de exemplo refira-se a obrigação alimentos devida a menores, paga por um cônjuge ao outro. Em caso de incumprimento, o credor pode solicitar ao tribunal o cumprimento coercivo desta obrigação, nos termos do diploma legal relativo à organização tutelar de menores.

Nesta conformidade, são as mesmas judicialmente exigíveis, sendo pois esta a regra: à excepção das obrigações naturais, todas as obrigações são judicialmente exigíveis.

Na verdade, esta é a principal característica que efectiva a distinção entre as obrigações civis e as naturais, pois estas últimas (art. 402º Código Civil) fundam-se num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.

Devido a este facto, a prestação que espontaneamente foi feita para cumprimento de uma obrigação natural não pode ser repetida (devolvida) sendo considerado cumprimento a sua realização.

Daí decorre a característica da "soluti retentio", como único efeito jurídico conferido pela norma às obrigações naturais.

Ou seja, o devedor que pagar a dívida oriunda de obrigação natural não pode, alegando sua inexigibilidade, exigir a restituição do pagamento, na acepção da lei “não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação” (artigo 403º, n.º 1 do Código Civil)

A obrigação natural é pois uma obrigação cuja prestação é inexigível, pois carece da protecção que as normas jurídicas conferem à obrigação civil.

Na obrigação natural, há o "debitum" (dever de efectuar determinada prestação), porém, não existe a "obligatio", ou seja, a protecção jurídica conferida ao credor de uma obrigação civil para, em caso de inobservância da prestação, accionar o devedor, executando seu património de modo a obter o ressarcimento da dívida e a satisfação do seu direito creditício.

Trabalho elaborado por:

Antónia Pequeno

Andreia Pequeno

Direito Das Obrigações

O direito das obrigações encontra-se essencialmente regulado no livro II do Código Civil, cujo artigo 397 nos define a própria figura da obrigação como “o vinculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”. Desta definição em parte influenciada pelas noções constantes das fontes romanas resulta que as obrigações são situações jurídicas que têm por conteúdo a vinculação de uma pessoa em relação a outra à adopção de uma determinada conduta em benefício desta.
No entanto, o conceito de obrigação pode ser igualmente entendido em sentido amplo, podendo abranger todo e qualquer vínculo jurídico entre duas pessoas.
Os artigos 402 e seguintes do C.C. referem-se às obrigações naturais. São definidas pelo artigo 402 como obrigações que se fundam “num mero dever de ordem moral ou social cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. O que caracteriza as obrigações naturais é assim a não exigibilidade judicial da prestação, resumindo-se a sua tutela jurídica à possibilidade de o credor conservar a sua prestação espontaneamente realizada (soluti retentio) a que se refere o artigo 403 do C.C.


Mariana Soares n.º 4020
Patrícia Palma n.º 4087

A diferença entre obrigações naturais e obrigações civis

Obrigações jurídicas são todos os “contractos” que realizamos com uma determinada pessoa, podem ter contracto escrito ou não e de acordo com o artigo 397º. do CC que passo a citar “obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.”

OBRIGAÇÕES CIVIS E OBRIGAÇÕES NATURAIS

Obrigações Naturais
Incompletas: não são judicialmente exigíveis;
Inspirada na moral;
Obrigações que nunca tiveram o direito de acção e as que perderam o direito de acção;
Art. 402 do CC: obrigação juridicamente inexigível.
Dívidas de jogo ou aposta, jogos ilícitos (dependem da sorte);
Lícitos (habilidade física; destreza).
Ou seja as obrigações naturais são todas aquelas que não temos contracto, como por exemplo se eu estou a jogar ás cartas e digo que pago uma bebida há pessoa que ganhar o jogo, ou se eu pedir dinheiro emprestado a alguém e eu depois lhe pago. Mas eu só pago porque quero, pois não existe nenhum contracto no fundo as obrigações naturais são actos de boa fé e são inspiradas na moral.

Obrigações Civis
É tudo o que faço quando tenho um contracto escrito ou não, porque posso não ter contracto escrito mas existem obrigações civis que me levam a cumpri-lo.
Por exemplo se eu bato com meu carro no carro de terceiros e sou o culpado vou ter de pagar. Ou se faço algum “contracto” não escrito com um canalizador para que ele me concerte um problema na minha casa e o canalizador faz o seu trabalho eu por obrigação civil tenho de lhe pagar, ou se por outro lado eu estou a conduzir na via publica e estrago alguma coisa é de minha obrigação civil pagar os dados que provoquei. Mas em todas estas situações mesmo não existindo um contracto escrito damo-nos conta de que causamos algum dano a terceiros e está na nossa obrigação pagar. No fundo as obrigações civis são aquelas que são contratoriais.


Manuela Farinho Nº. 3938
Maria Inês Mateus Nº. 3901

Direito das Obrigações: distinção entre Obrigações Civis e Naturais

Dentro do direito civil temos um capítulo específico que se refere aos direitos das obrigações que é a parte do direito civil que estuda as normas que regulam as relações de crédito, ou seja, o direito de se exigir de alguém o cumprimento de uma prestação.
Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação” (art. 397º do CC), ou seja, é a relação jurídica transitória entre credor e devedor cujo objecto consiste numa prestação pessoal e económica, positiva ou negativa, que tem como garantia do pagamento o património do devedor.
Assim sendo, podemos verificar três tipos de obrigações, destacando apenas dois: Obrigações Naturais e Civis.
Relativamente à primeira, “a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça” (art. 402º CC), quer isto dizer que nada pode ser exigido pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, pois apesar da divida natural existir, não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à justiça.
Por sua vez, a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, em que há um vinculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação (positiva ou negativa) no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e a sua responsabilidade em caso inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o património do devedor.

Obrigações Civis e Obrigações Naturais

As obrigações (art. 397º do Código Civil) são um ramo do Direito Civil que se ocupa das relações entre as pessoas jurídicas que se consubstanciam na promessa por parte de um, em cumprir uma determinada tarefa para o outro. Uma obrigação nasce quando alguém se obriga a dar (entregar), fazer ou não fazer algo para alguém.
As obrigações civis encontram-se protegidas pelas garantias jurídicas que asseguram o seu cumprimento e/ou instituem sanções no seu descumprimento, Na obrigação civil há um vínculo jurídico contemplado pelo direito que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um laço entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo, por exemplo, como garantia o património do devedor. Há, com efeito, uma série de garantias jurídicas que revestem o vínculo estabelecido entre credor e devedor de uma obrigação civil. De facto o estabelecimento de obrigações e o seu cumprimento, são o pilar da vida em sociedade. O direito entende, por isso, disciplinar o seu cumprimento. Tal não acontece com as obrigações naturais .
Nas obrigações civis o cumprimento pode ser exigido porque encontra amparo no direito, o ordenamento jurídico dá apoio ao credor.
As obrigações naturais segundo o art. 402.º do Código Civil, são as que se "fundam num mero dever de ordem moral e social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível mas corresponda a um dever de justiça".
A obrigação natural não se encaixa na jurisdicidade das relações de direito, pois carece de garantia jurídica, ou seja, está submetida ao livre arbítrio do devedor, que pode cumpri-la ou não. O credor nada tem a fazer, senão esperar pelo cumprimento espontâneo da prestação, para, assim, retê-la a título de pagamento.
Alguns exemplos de obrigações naturais são as dívidas prescritas, dívidas de jogo e os juros não convencionados. Não podem ser cobradas em Juízo. No entanto, após cumpridas estas obrigações naturais, não podem as mesmas ser anuladas com base nas obrigações de prestação.

Trabalho realizado por:

Anabela Fonseca
Laura Murteira
Vera Correia

quinta-feira, dezembro 13, 2007

Obrigações Civis / Obrigações Naturais

Importa saber que obrigação é um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa (devedor) fica adstrita (obrigada) para com outra à realização de uma prestação, segundo o artº 397º do CC, podendo esta ser positiva ou negativa em favor do credor. Numa visão mais restrita, é sinónimo de dívida.
Podemos classificar as obrigações da seguinte forma:
. Obrigações Civis (fundadas num acto jurídico) – são judicialmente exigíveis, são contratos jurídicos, assumidos no papel e devem corresponder ao interesse do credor, digno de protecção legal (artº 398º do CC.)
Como exemplo de obrigação civil temos o dever de assistência dos pais com os filhos menores que compreende a obrigação de prestação de alimentos (artigos 1874º e 1879º do CC).

· As Obrigações Naturais (fundadas num acto moral ou social) – não são judicialmente exigíveis, correspondendo a um mero dever de ordem moral ou social (obrigação que encontra o seu principal fundamento nas normas morais e que por sua vez assistem na consciência de individuo), mas sem dúvida que correspondem a um dever de justiça (artº 402º do CC). Apesar de não serem judicialmente exigíveis, pois não existe vínculo jurídico entre credor e devedor, as obrigações naturais não podem sofrer de nenhum tipo de vícios no seu cumprimento (tais como dolo ou coacção) que deve ser prestado espontaneamente e não pode ser repetido (art.º 403.º do CC), estando sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei (art.º 404.º do CC). Assim, e de acordo com o art.º 404.º do CC, as obrigações naturais podem ser sujeitas ao regime jurídico das obrigações civis, caso sejam passíveis de sanções aplicáveis pela legislação em vigor. No entanto, parece-nos que raramente serão assim tratadas, e porque a obrigação natural tem também por base a boa fé, a moral e a plena consciência do indivíduo devedor, o credor quando tenta cobrar o que lhe é devido por via judicial fá-lo muitas vezes, numa altura em que já passou o tempo suficiente para que a dívida tenha prescrito, não podendo assim ser imposto o pagamento nem qualquer tipo de sanção objectiva.
Exemplo de obrigações naturais: as apostas, quando lícitas (art.º 1245.º do CC).


realizado:
isalina pereira aluna nº 3930
sandra prates simão aluna 3931

Diferença entre obrigações naturais e obrigações civis

Começamos por dizer o que obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita para outra à realização de uma prestação (art.397.º do Código Civil).
Obrigação civil é uma categoria de relações jurídicas, que existente entre duas pessoas em virtude do qual um deve fazer determinada coisa para o outro, ou seja, obrigação. Os elementos da obrigação são os sujeitos, os deveres, os objectos, os factos jurídicos e as garantias.
Há dois tipos de sujeito o activo e o passivo, o activos é o credor, o credor é a quem é feita a prestação e que pode exigir o seu cumprimento; o passivo é o devedor é a quem cai o dever de a realizar, a prestação, esta tem de ter um conteúdo digno de protecção jurídica, ser determinável, ser possível e legal.
A obrigação depende, na sua existência, de factos jurídicos. Os factos podem ser constitutivos (criam as obrigações), os modificativos (introduzem-lhes alguma alteração de natureza objectiva ou subjectiva) e os extintivos (põem fim às obrigações).
O credor é protegido pela lei, essa protecção constitui a garantia do seu direito e traduz-se na possibilidade de o realizar.
Sendo assim a obrigação civil estabelece-se entre pessoas, sujeitos, traduz-se em poderes e deveres, que é objecto, nasce e depende de determinados eventos, são o facto jurídico, e por fim é protegida pela lei, a garantia.
Falando agora da obrigação natural e segundo o artigo 402º do código civil, esta obrigação é designada por natural quando surge de um simples dever de ordem moral ou social, em que o cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. O dever de ordem moral ou social em que se funde é obrigação não pode ser definido por lei. Competindo este aos tribunais, são eles que vão dizer se a obrigação se trata de natural ou não.
E segundo o artigo 404º do código civil, as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização constrangedora da prestação, salvas as disposições especiais da lei. A regra fundamental do regime das obrigações naturais é a da equiparação às obrigações civis, com duas ressalvas importantes: a das disposições que especialmente se referem apenas àqueles vínculos e a da inaplicabilidade das normas que pressuponham a realização coactiva da prestação.

Serviço Social 1ºano
Carina Santos nº3835
Telma Rocha nº 3826

Diferença entre Obrigações Civis e Obrigações Naturais

Obrigação é o elemento passivo de qualquer relação jurídica e segundo o artigo 397.º do Código Civil, obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. O cumprimento da obrigação representa o aspecto culminante da vida da relação obrigacional.
Fonte de Obrigação é o facto jurídico de onde nasce o vínculo obrigacional. São fontes de obrigações os contratos (doação, sociedade..), o negócio jurídico unilateral (testamento), a lei e os factos ilícitos (homicídio, injuria).
Existe dois tipos de Obrigações as Civis que tem um vinculo jurídico entre o credor e o devedor, este ultimo tem a obrigação de realizar uma prestação a favor do credor. E as Obrigações Naturais que são as que tem um vinculo moral e social onde na qual o seu cumprimento não é judicialmente exigível mas corresponde a um dever de justiça, segundo o artigo 402.º do Código Civil.

Ângela Espadaneira nº 3953
Vera Serrano nº 3951

Obrigações Civis e Obrigações Naturais

A obrigação civil, que figura como objecto de estudo do Direito das Obrigações (um dos ramos de maior complexidade e importância do Direito Civil), carece de grande destaque, quer na doutrina, quer na legislação, estando, na sua maioria, disciplinado no Livro III da Parte Especial do nosso Código Civil.
Em traços gerais, a obrigação civil ou obrigação comum é aquela que apresenta vinculados determinados sujeitos, que se denominam, por credor e devedor, onde estes se encontram obrigados a efectuar determinada prestação patrimonial (positiva ou negativa) em favor daquele (credor). Trata-se de um vínculo jurídico, isto é, considerado pelo Direito, que vislumbra, tanto o “debitum” (dever de prestar, atribuído ao devedor) quanto o correlativo direito, concedido ao credor, de, em caso de inadimplemento, impondo judicialmente o cumprimento da prestação ou a devida indemnização, atingindo o património do devedor (obligatio). Podemos também salientar, o título de complementação, que efectuada a prestação por parte do devedor, ou por terceiro em nome do mesmo, com base no artigo 930 do Código Civil, a resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; se respeitar a coisas imóveis, a resolução será reduzida a escritura pública no prazo de quinze dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducidade do direito, ou seja, o credor goza de direito de retenção do título de pagamento, não cabendo ao devedor discutir a devolução da coisa dada para desfazer a dívida. Ora, uma das características da obrigação civil que a lei confere também às obrigações morais e naturais, é designada de “soluti retentio”.
Existem muitas garantias jurídicas que envolvem o vínculo determinado entre credor e devedor de uma obrigação civil, no entanto, a mais importante delas é, sem dúvida, o direito dado ao credor de, quando não tiver o seu interesse satisfeito, procurar o Estado, este por sua vez, através da prestação jurisdicional, executa o património do devedor inadimplemento, entregando-o ao credor, para que este tenha seus interesses finalmente satisfeitos.
Trata-se do instituto da acção creditória, que dá o carácter de exigibilidade ao vínculo jurídico criado entre o credor e o devedor, sendo que este pode ser obrigado judicialmente a satisfazer o interesse daquele, característica peculiar à obrigação civil.


OBRIGAÇÃO NATURAL

Podemos afirmar que na obrigação natural há credor e um devedor, existindo, neste caso, um débito de facto. Todavia, não se refere de obrigação civil, pois falta-lhe justamente a característica da garantia jurídica, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação, considerando judicialmente, em caso do inadimplemento, o património do devedor, através de uma acção creditória.
Aparentemente, podemos ver que, na obrigação natural, existe um “debitum” (dever de efectuar determinada prestação), no entanto, não existe a “obligatio”, isto é, a protecção jurídica concedida ao credor de uma obrigação civil para, em caso de inobservância da prestação, accionar o devedor, realizando o seu património.
Como, na verdade, existe um débito, o adiantamento de uma obrigação natural, será considerado sempre como um pagamento, e não como mera liberdade, como acontece nas obrigações morais.
Devemos referir, ainda, que a obrigação natural não se enquadra na hipótese do pagamento indevido, encontrada no artigo 964, nº1 do Código Civil, que nos diz, que se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entender-se-á, a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação. Apesar de se tratar de um débito inexigível.
Certamente, não é apenas pelo facto da sua inexigibilidade que podemos concluir pela inexistência do débito. Daí decorre a característica da “soluti retentio”, como único efeito jurídico conferido pela norma às obrigações naturais. Isto é, o devedor que pagar dívida oriunda de obrigação natural não pode, alegando sua inexigibilidade, contestar a restituição do pagamento. Segundo Maria Helena Diniz, “o credor, embora não tenha o direito de pretender em juízo o adiantamento da obrigação, terá direito de reter a prestação voluntariamente executada pelo devedor, que não poderá obter a restituição.”
Logo, o pagamento irreclamável e irrevogável, sendo protegido pela ordem jurídica contra a chamada repetição de pagamento (que não pode ser exigida pelo devedor), através do já referido instituto da “soluti retentio”.
Contudo, para gozar da irreparabilidade, obstando-se à pretensão do devedor de obter sua devolução, o pagamento deve ser efectuado sem vícios, tais como, o dolo e a coacção, bem como pela capacidade da pessoa, ora podemos aqui basear-nos no artigo 1477º do Código Civil, pois segundo este, o usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa, ou seja, na figura do próprio devedor ou da pessoa que o representa devidamente. Portanto, o “solvens” que cumprir obrigação natural deve gozar de plena liberdade e capacidade de realizar o pagamento, não podendo ser coagido ou dolosamente enganado para tanto, sob pena de nulidade da prestação.
Por outro lado, a doutrina entende que o devedor que cumpre voluntariamente a prestação natural não pode alegar erro, a fim de obter a repetição do que pagou, afirmando que desconhecia sobre o carácter inexigível do vínculo ao qual estava submetido, salvo se tal erro resultar de um acto fraudulento ou enganador praticado pelo credor ou por terceiro, hipótese em que se tem dolo, e não um erro simples.

Dora Rocha nº 3965
Diva Teixeira nº 4090
Telma Prates nº 4015

Diferença entre Obrigações Naturais e Obrigações Civis

Obrigação em sentido amplo:
Em sentido amplo obrigação designa o lado passivo de qualquer relação jurídica, ou seja, de qualquer relação da vida social regulada e tutelada pelo Direito. Abrange o dever jurídico, por força do qual uma pessoa se encontra vinculada a observar certa conduta no interesse de outra
[1] e o estado de sujeição, que se traduz na submissão aos efeitos jurídicos por iniciativa alheia (no exercício de um direito potestativo)[2].
Obrigação em sentido restrito:
Em sentido restrito obrigação é uma categoria de relações jurídicas, que se contrapõe a outras categorias com os direitos reais.
Obrigações naturais – Conceito
Nos termos do artigo 402.º do Código Civil, diz-se obrigação natural a que “ (…) se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. Desta formulação legal, conclui-se que as obrigações naturais:
- São obrigações;
- Fundadas em meros deveres de ordem moral ou social e correspondendo a um dever de justiça;
- Mas não exigíveis judicialmente.
Esta figura implica, a priori, elementos estranhos á conceitologia jurídica habitual na nossa disciplina, nomeadamente quanto á referência a “deveres de ordem moral ou social” e a “deveres de justiça”.
Obrigações Civis
Tem como objectivo o estudo do direito das obrigações, este é um dos ramos mais complexos e de maior importância de direito civil.
Consiste no dever jurídico que alguém tenha para com outra pessoa e este mesmo dever estará a prejudicar esta.
A obrigação civil encontra-se munida de todas as garantias jurídicas.
Como conclusão pode-se mencionar que as obrigações naturais estão dependentes as obrigações civis.

[1] Ex.: as pessoas em geral têm o dever de respeitar a propriedade alheia.
[2] Ex.: o cônjuge que viola culposamente os deveres conjugais, comprometendo a possibilidade da vida em comum, está sujeito a ver dissolvido o matrimónio a pedido do outro cônjuge.

Raquel Gonçalves nº3941
Vera Sebastião nº3898

Diferenças entre Obrigações Civis e Obrigações Naturais

O direito das obrigações encontra-se definido no artigo 397º do Código civil.Podemos definir obrigações como um conceito que abrange todo e qualquer facto jurídico importante entre duas pessoas. Este direito declara-se como um ramo do direito civil que constitui o direito privado comum.Distinguem-se dois tipos de obrigações:
· As obrigações naturais são um dever que tem de preencher dois requisitos; requisito positivo, um dever de justiça; e requisito negativo, não é exigido judicialmente.
Diz-se então obrigação natural quando constitui um dever moral ou social, cumprindo também um dever de justiça, mas não sendo judicialmente exigível. Estas obrigações estão mencionadas no artigo 402º do Código Civil.
· Obrigação civil ou comum é aquela que une determinados sujeitos. Sujeitos esses que podem ser chamados de credor e devedor. O devedor tem obrigação de realizar uma determinada prestação pecuniária em favor de credor. É um vinculo jurídico, isto é, apreciado pelo direito; que tanto considera importante o dever de prestar, atribuído ao devedor, quanto ao correlativo direito, deferido ao credor.
Concluímos então, que as obrigações civis são responsabilidades cujo o cumprimento é judicialmente exigível. Pelo contrário, as obrigações naturais são responsabilidades cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas que estão sujeitos a serem efectuadas pelo regime das obrigações civis.

Trabalho elaborado por:Débora SantosJoana Calado

Obrigações Civis e obrigações Naturais

O direito das obrigações regula as situações pelas quais uma pessoa esta vinculada a realizar em benefício de outra uma prestação.
Segundo o art.º 397 do Código Civil (Noção), obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.
No que respeita às obrigações, aqui existem dois tipos, as obrigações civis (fundadas num vínculo jurídico), e as obrigações naturais (fundadas num vínculo moral e de igualdade.)
Entende-se por obrigação civil, aquela que vincula determinados sujeitos, o credor e o devedor, onde o devedor se encontra obrigado a realizar uma determinada prestação pecuniária (positiva ou negativa) em favor do credor. Esta obrigação é um vínculo jurídico, meditado pelo direito.
No que diz respeito às obrigações naturais, aqui também existe um credor e um devedor, existindo assim , um débito de facto. Todavia, não se trata de obrigação civil, pois falta-lhe precisamente a característica da garantia jurídica, através da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação, responsabilizando judicialmente, o património do devedor, através de uma acção creditória.
Segundo o art.º 402 do Código Civil (Noção), a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça.
Ainda no art.º 404 do Código Civil (Regime), podemos perceber que, as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
Em suma, as obrigações civis encontram-se armadas de todas as garantias jurídicas, que asseguram o seu cumprimento e instituem sanções no caso do seu não cumprimento, já, no que respeita às obrigações naturais, estas não estão estruturadas em torno de vínculos jurídicos, não podendo assim, possuir as mesmas garantias jurídicas admitidas nas obrigações civis.

Marisa Rosa nº 3838
Sara Valente nº 3801

Há Caso Novo

... disponível neste blogue!

Diferença entre Obrigações Naturais e Civis

De acordo com o direito das obrigações em termos gerais, e segundo o artigo 397º do Código civil, obrigação é todo e qualquer vínculo jurídico através do qual, uma pessoa fica sujeita a embolsar a outra uma determinada prestação. Dessa forma, considerando as relações obrigacionais em relação ao vínculo que estabelecem, podemos verificar três tipos de obrigações, destacando, neste caso, dois deles: Obrigações civis e Obrigações naturais.
A obrigação civil é considerada um objecto de estudo dos Direitos de obrigações. É aquela que vincula determinados sujeitos, denominados, credor e devedor, que tem a obrigação de realizar uma prestação patrimonial em favor do credor, tornando assim a obrigação contemplada pelo direito, pois tem o dever de prestar e, no caso, de algo não ser cumprido, são instituídas sanções visando garantir o seu cumprimento.
Uma das características da obrigação civil é o “soluti retentio”, que se refere ao direito do credor em reter o título de pagamento, não cabendo ao devedor devolver a coisa dada para saldar a dívida.
Em relação à obrigação natural, segundo o artigo 202º, verifica-se quando se origina num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. Por exemplo, quando um indivíduo contrai uma dívida de jogo, esta tem por base, valores meramente morais e sociais, através dos quais não é possível exigir judicialmente o seu cumprimento, percebendo-se assim que a lei apenas vislumbra a obrigação natural no momento do seu cumprimento.

Alexandra Moedas Aluna n.º 4070
Maria Bica Aluna n.º 4033

quarta-feira, dezembro 12, 2007

Diferença entre as Obrigações Naturais e Obrigações Civis

Foi-nos proposto elaborar um trabalho sobre a diferença entre as Obrigações Naturais e as Obrigações Civis.
Desta forma podemos dizer que, por um lado temos as Obrigações Civis, que são todas aquelas que os deveres cujo cumprimento é judicialmente obrigatório e, por outro lado, temos as Obrigações Naturais, que são opostas ás Obrigações civis, ou seja, são todas aquelas em que os deveres cujo o cumprimento não são judicialmente obrigatório.
Por sua vez podemos referir que as Obrigações Naturais são definidas como um dever, mais propriamente um dever que tem por base dois requisitos, sendo estes: ser um dever de justiça (requisito positivo), e não ser judicialmente obrigatório (requisito negativo).
De acordo com o artigo 402º do Código Civil (noção), a Obrigação diz-se Natural quando se funda numero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
Por sua vez, o artigo 404º Código Civil (regime), diz-nos que as Obrigações Naturais estão sujeitas ao regime das Obrigações Civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
Em suma, podemos mencionar que as Obrigações Naturais estão dependentes as Obrigações Civis.
Joana Borges, nº 3887
Vanda Lima, nº 3923

Obrigações naturais e obrigações civis

O termo obrigação, é muitas vezes usado no sentindo de dever jurídico ou de sujeição. No entanto, no código civil diz-se que: “Obrigação é o vínculo jurídico do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação” (Artigo 397 do Código Civil). Assim sendo, obrigação é a relação jurídica transitiva entre credor e devedor cujo objecto consiste numa prestação pessoal e económica, positiva ou negativa, que tem como garantia o património do devedor. Podemos considerar dois tipos de obrigações: as obrigações civis e as obrigações naturais.
Segundo o artigo 402 do Código Civil “A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”, ou seja, nas obrigações naturais o credor pode impor ao devedor, por meio de uma actio in personam, por efeito do inadimplemento da obrigação, à execução da prestação.
O artigo 404 do Código Civil diz-nos que “As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relaciona com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei”.
Considerados um dos ramos mais complexos do direito civil as obrigações civis são aquelas que vinculam determinados sujeitos, credor e devedor, tendo este último que pagar uma prestação pecuniária ao credor. Trata-se de um vínculo jurídico que conjectura o dever de prestar, imposto ao devedor, e o direito conferido ao credor de em caso de inadimplemento, exigir judicialmente o cumprimento da prestação ou a devida compensação, atingindo o património do devedor.
Trabalho elaborado por:
Cátia Martins, n.º 3811
Telma Galado, n.º 3814
1º ano Serviço Social

As obrigações civis e as obrigações naturais

Estes dois conceitos distinguem-se, como as obrigações civis ou perfeitas das obrigações naturais ou imperfeitas, nesta dualidade definiu as obrigações em sentido técnico, encarada na perspectiva do credor, como o poder de exigir (obrigações civis) ou apenas o poder de pretender (obrigações naturais) uma prestação.
As obrigações civis têm uma ramificação difícil e importante no Código Civil, o credor goza do direito e retém o título de pagamento, não competindo ao devedor acertar na devolução de uma coisa dada para remediar essa dívida. Uma das características da obrigação civil que a lei confere é também às obrigações morais e naturais.
Já as obrigações naturais são, em princípio, capazes de revestir, quanto ao objecto, as mesmas modalidades das obrigações civis.
No Código Civil os artigos. 402.º a 404.º, dão referência às obrigações naturais, mas existem outros artigos que nos fala, tal como, as obrigações natural de alimentos( artigo 495.º, n.º 3). Mas o artigo 402.º, vai-nos referir a noção de obrigações naturais, “ a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. A nossa lei vê as obrigações naturais como uma figura geral, assim, estas constituem casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Para que estes sejam detectados, terá de se acatar às ideias, conceitos e necessidades sociais, que de resto são temporalmente e especialmente mutáveis.


Marisa Fernandes n.º 3899

Destrinça entre obrigações civis e obrigações naturais

As obrigações abrangem todo e qualquer vínculo jurídico, são situações jurídicas que tem por base a vinculação de uma pessoa em relação á outra, adaptando-se uma determinada conduta em benefício desta, segundo o artigo 397º do código civil. As obrigações dividem-se em dois factores:
Obrigações naturais
Previsto no artigo 402 do código civil, são obrigações de ordem moral ou social não exigidas judicialmente mas correspondente a um dever de justiça.
Obrigações civis
São um dos ramos mais complexos do direito civil. As obrigações civis são aquelas que unem duas pessoas, credor e devedor, tendo este último que realizar/pagar uma prestação pecuniária, ao seu credor. Esta não pode ser inferior a um salário mínimo, nem superior a 360 salários mínimos.

Trabalho realizado por:
Ana Chagas nº 3804
Tânia Nogueira nº 3805

Debate...


Debate...


Debate sobre a Adopção por Casais Homossexuais



PS - Com agradecimento para a Elia Carvalho, por comprimir as fotos...

Obrigações Civis e Obrigações Naturais

Obrigação civil tem como objecto o estudo do Direito das Obrigações, este é um dos ramos mais complexos e de maior importância do direito civil.
A obrigação civil é a que vincula determinados sujeitos, denominados, assim, credor e devedor, onde este se encontra obrigado a realizar determinada prestação pecuniária, que consiste no pagamento de uma prestação que não pode ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, em favor daquele (credor).
A título de complementação, que, efectuada a prestação por parte do devedor, ou por terceiro em nome deste (art. 930, CC), o credor goza do direito de retenção a título de pagamento, não cabendo ao devedor a devolução da coisa dada para sanar a dívida. Há, com efeito, uma série de garantias jurídicas que revestem o vínculo estabelecido entre credor e devedor de uma obrigação civil, porém, a mais importante delas é, sem dúvida, o direito dado ao credor de, quando não tiver seu interesse satisfeito, procurar o Estado Juiz para que este, através da prestação jurisdicional, execute o património do devedor inadimplemento, entregando-o ao credor, para que este tenha seus interesses finalmente satisfeitos.

Obrigação Natural

Segundo o artigo 402º do Código Civil uma obrigação diz-se Natural quando e fundada num dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é exigível judicialmente, mas torna-se necessário o dever de justiça, ou seja, a obrigação natural é uma exigível moral e socialmente mas apesar do dever de justiça, estas não são obrigatórias judicialmente.
Porém, não se trata de obrigação civil, mas segundo o artigo 404º do Codigo Civil as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis. Pois às obrigações naturais falta-lhes justamente a característica da garantia jurídica, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação.
Devemos entender, ainda, para o facto de que a obrigação natural não se enquadra na hipótese do pagamento indevido, encontrada no art. 964,1 do Código Civil que nos refere que se a doação for feita com intuito de pagamento das dívidas do doador entender-se-á, na falta de outra declaração como a obrigação do pagamento das que existirem ao prazo da doação. E ainda no ponto 2 do mesmo artigo, diz-nos que só e legal o pagamento de dividas futuras do doador desde que determine o seu montante no acto da doação.Porém, opondo-se à pretensão do devedor de obter sua devolução, o pagamento deve ser efectuado sem vícios, tais como dolo e coação, bem como por pessoa capaz.
Catarina Abreu 3862
Daniela Inês 3836
Serviço Social 1º ano

terça-feira, dezembro 11, 2007

Direito das Obrigações - Civis e Naturais

O direito das obrigações é a relação jurídica transitória entre o credor e devedor cujo objectivo consiste numa prestação pessoal e económica, positiva ou negativa que tem como garantia o património do devedor.
Neste contexto, a definição de obrigação consta do artigo 397.º do código civil.
“Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.
(Exemplo: A empresta a B 100 euros, este assume o compromisso de no futuro restituir-lhos ou pagar-lhos, o pagamento é uma Prestação).
As obrigações naturais são reguladas nos arts. 402.º, 403.º e 404.º
Artigo 402.º
Noção
“ A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social (…), corresponde a um dever de justiça”.
Artigo 403.º
Não repetição do Indevido
“ 1- Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural (…)”;
“2- (…)”.
Artigo 404.º
Regime
“ As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação (…)”.
As obrigações civis são deveres cujo cumprimento é judicialmente exigível.
As obrigações naturais são deveres cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas que estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação. A obrigação natural é um dever, mas um dever em que tem de concorrer dois requisitos:
- Requisito positivo: ser um dever de justiça;
- Requisito negativo: não ser judicialmente exigível.

O regime das obrigações civis é aplicável às obrigações naturais, mas com uma importante restrição: não lhes são extensivos os preconceitos incompatíveis com a natureza incoercível do vinculo ou com as razões que, no caso concreto, determinam essa incorrigibilidade, artigo 404.º - Regime.
Segundo a nomenclatura tradicional, se distinguem as obrigações civis ou perfeitas das obrigações naturais ou imperfeitas, foi pensando nesta dualidade que se definiu a obrigação em sentido técnico, encarada na perspectiva do credor como o poder de exigir (obrigação civil) ou apenas o poder de pretender (obrigação natural) uma prestação.
As obrigações naturais são susceptíveis de revestir, quando ao objecto as mesmas modalidades das obrigações civis.

Trabalho realizado por:
Filomena Camacho, aluna nº 3867
Manuela Warden, aluna n.º 3868

Direito das obrigações: obrigações civis e obrigações naturais

Obrigação, segundo o artigo 397º do Código Civil, é “o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra a realização de uma prestação”, ou seja, é um dever jurídico que o devedor tem para com o credor.

Obrigação civil:
A obrigação civil consiste no dever jurídico que alguém tenha para com outra pessoa e este mesmo dever estará a prejudicar esta. A obrigação civil encontra-se munida de todas as garantias jurídicas, que asseguram que esta é cumprida e instituem sanções no caso de seu de o não ser.
Obrigação Natural:
A obrigação natural corresponde a uma obrigação moral, ou seja, não pode ser exigida pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, sendo assim bem diferente da obrigação civil. A dívida natural existe, mas não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à Justiça. Mesmo tratando-se de uma obrigação moral, o pagamento de obrigação natural é pagamento verdadeiro e o credor pode ficar com ele. Em síntese, a obrigação natural não se cumpre por bondade ou liberalidade ou doação, mas por um dever moral. Alguns exemplos de obrigação natural são: obrigação de dar gorjeta, obrigação de pagar uma dívida prescrita e obrigação de pagar dívidas de jogo.


Fátima Jorge nº3934
Vanessa Ferraz nº3844

Distinção entre Obrigações Civis e Naturais

Nas diferentes modalidades do Direito das Obrigações, encontramos as Obrigações, é o vínculo do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação (in: art.º 397º do Código Civil).
No que concerne ao vínculo os seus sujeitos, encontram-se subdivididos, a fim de se estabelecer diferentes regimes disciplinares quer na sua formação, quer no seu desenvolvimento e também nos seus efeitos.
Dessa forma, considerando as relações obrigacionais em relação ao vínculo que estabelecem, podemos apresentá-las da seguinte maneira: Obrigações civis ou perfeitas (fundadas em um vínculo jurídico); Obrigações naturais ou imperfeitas (fundadas em vínculos de moral equidade).
Relativamente ás Obrigações civis, entendem-se pelos deveres de cumprimento judicialmente exigível, esses deveres são encarados nas perspectiva do credor possuindo o poder de exigir e por Obrigações naturais, são os deveres de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas que estão, em principio, sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação. As obrigações naturais estão reguladas nos artigos 402.º a 404.º do Código Civil, estas constituem, assim, casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Os primeiros deveres fundamentam liberalidades, os últimos consubstanciam obrigações civis. A distinção entre obrigações civis e obrigações naturais teve a sua origem no direito romano…

Trabalho elaborado por Sónia Martins n.º 3798

segunda-feira, dezembro 10, 2007

Debate sobre a adopção por casais homossexuais...

Qual a vossa opinião sobre o debate? Está aberta a caixa de comentários!
PS - recebem-se fotografias no mail hdlanca@gmail.com

Diferença entre obrigações civis e obrigações naturais

As obrigações Naturais fazem com que o credor possa constranger o devedor, por meio de uma actio in personam, por efeito do inadimplemento da obrigação, à execução da prestação. O principal caso de obrigação natural era, no direito romano, ode obrigação contraída por pessoa alieni furis, que não tinha capacidade jurídica de gozo, e que, consequentemente não podia obrigar-se civiliter.
Estas obrigações naturais podiam ser garantidas por fiador ou por garantia real, e podia ser confirmada por vários modos.
As obrigações naturais são também denominadas como as imperfeitas, esta é um tertium genus, vinculado intermediário entre a obrigação jurídica propriamente dita e o mero dever de consciência.
Quanto as Obrigações Civis estas adquirem o sub nome de perfeitas e estas são todas aquelas a que o bom cidadão, por direito tem de cumprir e de boa fé fazer chegar a todos os cidadãos.

Ana Montez nº3945

quinta-feira, dezembro 06, 2007

Notas....

Numero

Nome

Nota

Rita Montez

8

3804

Tânia Nogueira

8.5

3890

Laura Murteira

9 – 10

3985

Patrícia Mendes

8.5 – 9

3839

Manuela Frinho

8.5

4020

Mariana Soares

7.5 – 10

Suse Nunes

9.5

3977

Joana Oliveira

9.5

3843

Pedro Jacinto

8.5

3894

Manuel Trigo

9.5

3868

Manuela Warden

9.5

3798

Sónia MArtins

9.5

3867

Filomena Camacho

10

3382

Leandro Gonçalves

10

3931

Sandra Prates Simão

11

3826

Telma Costa Rocha

8 – 10

Vera Sebastião

9 – 9.5

3820

Vera Correia

12.5

3930

Isalina Pereira

10

Joana Raposo Borges

8.5 - 9.5

Joana Calado

8.5 – 9.5

Raquel Gonçalves

8

3923

Vanda Lima

10.5

3935

Carolina Afonso Costa

8.5- 13

3966

Sara Abreu

11.5

3794

Filomena Bartolomeu

6 - 13

3811

Cátia Martins

7 - 9.5

4015

Telma Prates

7

Daniela Perdigão

11

4070

Alexandra Moedas

7 – 10

3965

Dora Rocha

7.5 – 8

3835

Carina Santos

8.5 – 10.5

Maria Inês mateus

8

3968

Ana Maltez Martins

14.5

3881

Anabela Fonseca

11

3801

Sara Marcos Valente

12.5

3888

Sandra Borrego Mósca

10

3817

Carla Moreno

11.5

3934

Fátima Cardoso Jorge

8.5 – 9.5

3958

Débora Silva Santos

8.5 – 9

3967

Ana Maltez Dias

12

3847

Daniela Ribeiro

9.5

3814

Telma Galado

10.5

3870

Sara Batista

8 - 9

3879

Marta Correia

9.5

4090

Diva Teixeira

7.5 – 11.5

3838

Marisa Rosa

9.5

3844

Vanessa Ferraz

9.5

3862

Catarina Abreu

9 – 9

3804

Ana Chagas

7.5 – 10.5

3836

Daniela Ines

9 – 10

3951

Vera Serrano

9 – 13.5

4033

Maria Bica

15

3953

Ângela Espanadeira

8.5 – 14

3899

Marisa Fernandes

6.5 – 9

3978

Cristina Bento

9.5

4615

Ângela Vicente

9.5

4087

Patrícia Palma

10

Andreia Pequeno

9.5

Antónia Pequeno

11.5