Obrigação em sentido amplo:
Em sentido amplo obrigação designa o lado passivo de qualquer relação jurídica, ou seja, de qualquer relação da vida social regulada e tutelada pelo Direito. Abrange o dever jurídico, por força do qual uma pessoa se encontra vinculada a observar certa conduta no interesse de outra[1] e o estado de sujeição, que se traduz na submissão aos efeitos jurídicos por iniciativa alheia (no exercício de um direito potestativo)[2].
Obrigação em sentido restrito:
Em sentido restrito obrigação é uma categoria de relações jurídicas, que se contrapõe a outras categorias com os direitos reais.
Obrigações naturais – Conceito
Nos termos do artigo 402.º do Código Civil, diz-se obrigação natural a que “ (…) se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. Desta formulação legal, conclui-se que as obrigações naturais:
- São obrigações;
- Fundadas em meros deveres de ordem moral ou social e correspondendo a um dever de justiça;
- Mas não exigíveis judicialmente.
Esta figura implica, a priori, elementos estranhos á conceitologia jurídica habitual na nossa disciplina, nomeadamente quanto á referência a “deveres de ordem moral ou social” e a “deveres de justiça”.
Obrigações Civis
Tem como objectivo o estudo do direito das obrigações, este é um dos ramos mais complexos e de maior importância de direito civil.
Consiste no dever jurídico que alguém tenha para com outra pessoa e este mesmo dever estará a prejudicar esta.
A obrigação civil encontra-se munida de todas as garantias jurídicas.
Como conclusão pode-se mencionar que as obrigações naturais estão dependentes as obrigações civis.
[1] Ex.: as pessoas em geral têm o dever de respeitar a propriedade alheia.
[2] Ex.: o cônjuge que viola culposamente os deveres conjugais, comprometendo a possibilidade da vida em comum, está sujeito a ver dissolvido o matrimónio a pedido do outro cônjuge.
Raquel Gonçalves nº3941
Vera Sebastião nº3898
Em sentido amplo obrigação designa o lado passivo de qualquer relação jurídica, ou seja, de qualquer relação da vida social regulada e tutelada pelo Direito. Abrange o dever jurídico, por força do qual uma pessoa se encontra vinculada a observar certa conduta no interesse de outra[1] e o estado de sujeição, que se traduz na submissão aos efeitos jurídicos por iniciativa alheia (no exercício de um direito potestativo)[2].
Obrigação em sentido restrito:
Em sentido restrito obrigação é uma categoria de relações jurídicas, que se contrapõe a outras categorias com os direitos reais.
Obrigações naturais – Conceito
Nos termos do artigo 402.º do Código Civil, diz-se obrigação natural a que “ (…) se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. Desta formulação legal, conclui-se que as obrigações naturais:
- São obrigações;
- Fundadas em meros deveres de ordem moral ou social e correspondendo a um dever de justiça;
- Mas não exigíveis judicialmente.
Esta figura implica, a priori, elementos estranhos á conceitologia jurídica habitual na nossa disciplina, nomeadamente quanto á referência a “deveres de ordem moral ou social” e a “deveres de justiça”.
Obrigações Civis
Tem como objectivo o estudo do direito das obrigações, este é um dos ramos mais complexos e de maior importância de direito civil.
Consiste no dever jurídico que alguém tenha para com outra pessoa e este mesmo dever estará a prejudicar esta.
A obrigação civil encontra-se munida de todas as garantias jurídicas.
Como conclusão pode-se mencionar que as obrigações naturais estão dependentes as obrigações civis.
[1] Ex.: as pessoas em geral têm o dever de respeitar a propriedade alheia.
[2] Ex.: o cônjuge que viola culposamente os deveres conjugais, comprometendo a possibilidade da vida em comum, está sujeito a ver dissolvido o matrimónio a pedido do outro cônjuge.
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