As obrigações Naturais fazem com que o credor possa constranger o devedor, por meio de uma actio in personam, por efeito do inadimplemento da obrigação, à execução da prestação. O principal caso de obrigação natural era, no direito romano, ode obrigação contraída por pessoa alieni furis, que não tinha capacidade jurídica de gozo, e que, consequentemente não podia obrigar-se civiliter.
Estas obrigações naturais podiam ser garantidas por fiador ou por garantia real, e podia ser confirmada por vários modos.
As obrigações naturais são também denominadas como as imperfeitas, esta é um tertium genus, vinculado intermediário entre a obrigação jurídica propriamente dita e o mero dever de consciência.
Quanto as Obrigações Civis estas adquirem o sub nome de perfeitas e estas são todas aquelas a que o bom cidadão, por direito tem de cumprir e de boa fé fazer chegar a todos os cidadãos.
Ana Montez nº3945
Estas obrigações naturais podiam ser garantidas por fiador ou por garantia real, e podia ser confirmada por vários modos.
As obrigações naturais são também denominadas como as imperfeitas, esta é um tertium genus, vinculado intermediário entre a obrigação jurídica propriamente dita e o mero dever de consciência.
Quanto as Obrigações Civis estas adquirem o sub nome de perfeitas e estas são todas aquelas a que o bom cidadão, por direito tem de cumprir e de boa fé fazer chegar a todos os cidadãos.
Ana Montez nº3945
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