O direito das obrigações regula as situações pelas quais uma pessoa esta vinculada a realizar em benefício de outra uma prestação.
Segundo o art.º 397 do Código Civil (Noção), obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.
No que respeita às obrigações, aqui existem dois tipos, as obrigações civis (fundadas num vínculo jurídico), e as obrigações naturais (fundadas num vínculo moral e de igualdade.)
Entende-se por obrigação civil, aquela que vincula determinados sujeitos, o credor e o devedor, onde o devedor se encontra obrigado a realizar uma determinada prestação pecuniária (positiva ou negativa) em favor do credor. Esta obrigação é um vínculo jurídico, meditado pelo direito.
No que diz respeito às obrigações naturais, aqui também existe um credor e um devedor, existindo assim , um débito de facto. Todavia, não se trata de obrigação civil, pois falta-lhe precisamente a característica da garantia jurídica, através da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação, responsabilizando judicialmente, o património do devedor, através de uma acção creditória.
Segundo o art.º 402 do Código Civil (Noção), a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça.
Ainda no art.º 404 do Código Civil (Regime), podemos perceber que, as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
Em suma, as obrigações civis encontram-se armadas de todas as garantias jurídicas, que asseguram o seu cumprimento e instituem sanções no caso do seu não cumprimento, já, no que respeita às obrigações naturais, estas não estão estruturadas em torno de vínculos jurídicos, não podendo assim, possuir as mesmas garantias jurídicas admitidas nas obrigações civis.
Segundo o art.º 397 do Código Civil (Noção), obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.
No que respeita às obrigações, aqui existem dois tipos, as obrigações civis (fundadas num vínculo jurídico), e as obrigações naturais (fundadas num vínculo moral e de igualdade.)
Entende-se por obrigação civil, aquela que vincula determinados sujeitos, o credor e o devedor, onde o devedor se encontra obrigado a realizar uma determinada prestação pecuniária (positiva ou negativa) em favor do credor. Esta obrigação é um vínculo jurídico, meditado pelo direito.
No que diz respeito às obrigações naturais, aqui também existe um credor e um devedor, existindo assim , um débito de facto. Todavia, não se trata de obrigação civil, pois falta-lhe precisamente a característica da garantia jurídica, através da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação, responsabilizando judicialmente, o património do devedor, através de uma acção creditória.
Segundo o art.º 402 do Código Civil (Noção), a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça.
Ainda no art.º 404 do Código Civil (Regime), podemos perceber que, as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
Em suma, as obrigações civis encontram-se armadas de todas as garantias jurídicas, que asseguram o seu cumprimento e instituem sanções no caso do seu não cumprimento, já, no que respeita às obrigações naturais, estas não estão estruturadas em torno de vínculos jurídicos, não podendo assim, possuir as mesmas garantias jurídicas admitidas nas obrigações civis.
Marisa Rosa nº 3838
Sara Valente nº 3801
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