Foi-nos proposto elaborar um trabalho sobre a diferença entre as Obrigações Naturais e as Obrigações Civis.
Desta forma podemos dizer que, por um lado temos as Obrigações Civis, que são todas aquelas que os deveres cujo cumprimento é judicialmente obrigatório e, por outro lado, temos as Obrigações Naturais, que são opostas ás Obrigações civis, ou seja, são todas aquelas em que os deveres cujo o cumprimento não são judicialmente obrigatório.
Por sua vez podemos referir que as Obrigações Naturais são definidas como um dever, mais propriamente um dever que tem por base dois requisitos, sendo estes: ser um dever de justiça (requisito positivo), e não ser judicialmente obrigatório (requisito negativo).
De acordo com o artigo 402º do Código Civil (noção), a Obrigação diz-se Natural quando se funda numero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
Por sua vez, o artigo 404º Código Civil (regime), diz-nos que as Obrigações Naturais estão sujeitas ao regime das Obrigações Civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
Em suma, podemos mencionar que as Obrigações Naturais estão dependentes as Obrigações Civis.
Desta forma podemos dizer que, por um lado temos as Obrigações Civis, que são todas aquelas que os deveres cujo cumprimento é judicialmente obrigatório e, por outro lado, temos as Obrigações Naturais, que são opostas ás Obrigações civis, ou seja, são todas aquelas em que os deveres cujo o cumprimento não são judicialmente obrigatório.
Por sua vez podemos referir que as Obrigações Naturais são definidas como um dever, mais propriamente um dever que tem por base dois requisitos, sendo estes: ser um dever de justiça (requisito positivo), e não ser judicialmente obrigatório (requisito negativo).
De acordo com o artigo 402º do Código Civil (noção), a Obrigação diz-se Natural quando se funda numero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
Por sua vez, o artigo 404º Código Civil (regime), diz-nos que as Obrigações Naturais estão sujeitas ao regime das Obrigações Civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei.
Em suma, podemos mencionar que as Obrigações Naturais estão dependentes as Obrigações Civis.
Joana Borges, nº 3887
Vanda Lima, nº 3923
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