De acordo com o direito das obrigações em termos gerais, e segundo o artigo 397º do Código civil, obrigação é todo e qualquer vínculo jurídico através do qual, uma pessoa fica sujeita a embolsar a outra uma determinada prestação. Dessa forma, considerando as relações obrigacionais em relação ao vínculo que estabelecem, podemos verificar três tipos de obrigações, destacando, neste caso, dois deles: Obrigações civis e Obrigações naturais.
A obrigação civil é considerada um objecto de estudo dos Direitos de obrigações. É aquela que vincula determinados sujeitos, denominados, credor e devedor, que tem a obrigação de realizar uma prestação patrimonial em favor do credor, tornando assim a obrigação contemplada pelo direito, pois tem o dever de prestar e, no caso, de algo não ser cumprido, são instituídas sanções visando garantir o seu cumprimento.
Uma das características da obrigação civil é o “soluti retentio”, que se refere ao direito do credor em reter o título de pagamento, não cabendo ao devedor devolver a coisa dada para saldar a dívida.
Em relação à obrigação natural, segundo o artigo 202º, verifica-se quando se origina num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. Por exemplo, quando um indivíduo contrai uma dívida de jogo, esta tem por base, valores meramente morais e sociais, através dos quais não é possível exigir judicialmente o seu cumprimento, percebendo-se assim que a lei apenas vislumbra a obrigação natural no momento do seu cumprimento.
Alexandra Moedas Aluna n.º 4070
Maria Bica Aluna n.º 4033
A obrigação civil é considerada um objecto de estudo dos Direitos de obrigações. É aquela que vincula determinados sujeitos, denominados, credor e devedor, que tem a obrigação de realizar uma prestação patrimonial em favor do credor, tornando assim a obrigação contemplada pelo direito, pois tem o dever de prestar e, no caso, de algo não ser cumprido, são instituídas sanções visando garantir o seu cumprimento.
Uma das características da obrigação civil é o “soluti retentio”, que se refere ao direito do credor em reter o título de pagamento, não cabendo ao devedor devolver a coisa dada para saldar a dívida.
Em relação à obrigação natural, segundo o artigo 202º, verifica-se quando se origina num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. Por exemplo, quando um indivíduo contrai uma dívida de jogo, esta tem por base, valores meramente morais e sociais, através dos quais não é possível exigir judicialmente o seu cumprimento, percebendo-se assim que a lei apenas vislumbra a obrigação natural no momento do seu cumprimento.
Alexandra Moedas Aluna n.º 4070
Maria Bica Aluna n.º 4033
2 comentários:
supreme
chrome hearts online store
yeezy shoes
golden goose sneakers
supreme
yeezy boost 380
jordan shoes
jordan shoes
moncler sale
yeezy shoes
get more best replica designer bags pop over to these guys Louis Vuitton replica Bags hop over to here 7a replica bags wholesale
Enviar um comentário