Direito das Obrigações
Diferença entre Obrigações Civis e Obrigações Naturais.
Importa, antes de operarmos a distinção entre obrigações civis e naturais, que precisemos o conceito de obrigação, pois trata-se de uma noção basilar e essencial à compreensão da distinção entre obrigações civis e naturais que nos propomos estabelecer.
O artigo 397º do Código Civil define obrigação do seguinte modo:
ARTIGO 397º
(Noção)
Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.
Nesta conformidade, temos portanto um vínculo, que se estabelece entre o credor e o devedor, e uma obrigação (obligatio) em virtude da qual o devedor fica adstrito, obrigado, vinculado a realizar uma prestação para com o credor.
São duas as principais fontes das obrigações, a saber, os contratos e a responsabilidade civil (esta enquanto obrigação de indemnização).
Numa acepção mais restrita, podemos também falar de obrigação no sentido de designar o lado passivo da relação obrigacional, isto é, a obrigação entendida como sinónimo de dívida.
Abordada sumariamente a noção de obrigação, debrucemo-nos agora sobre as obrigações civis.
Estas constituem o tipo de obrigações e em relação às quais a sua inexecução, ou seja, o seu não cumprimento, é sancionado pelo direito.
A título de exemplo refira-se a obrigação alimentos devida a menores, paga por um cônjuge ao outro. Em caso de incumprimento, o credor pode solicitar ao tribunal o cumprimento coercivo desta obrigação, nos termos do diploma legal relativo à organização tutelar de menores.
Nesta conformidade, são as mesmas judicialmente exigíveis, sendo pois esta a regra: à excepção das obrigações naturais, todas as obrigações são judicialmente exigíveis.
Na verdade, esta é a principal característica que efectiva a distinção entre as obrigações civis e as naturais, pois estas últimas (art. 402º Código Civil) fundam-se num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
Devido a este facto, a prestação que espontaneamente foi feita para cumprimento de uma obrigação natural não pode ser repetida (devolvida) sendo considerado cumprimento a sua realização.
Daí decorre a característica da "soluti retentio", como único efeito jurídico conferido pela norma às obrigações naturais.
Ou seja, o devedor que pagar a dívida oriunda de obrigação natural não pode, alegando sua inexigibilidade, exigir a restituição do pagamento, na acepção da lei “não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação” (artigo 403º, n.º 1 do Código Civil)
A obrigação natural é pois uma obrigação cuja prestação é inexigível, pois carece da protecção que as normas jurídicas conferem à obrigação civil.
Na obrigação natural, há o "debitum" (dever de efectuar determinada prestação), porém, não existe a "obligatio", ou seja, a protecção jurídica conferida ao credor de uma obrigação civil para, em caso de inobservância da prestação, accionar o devedor, executando seu património de modo a obter o ressarcimento da dívida e a satisfação do seu direito creditício.
Trabalho elaborado por:
Antónia Pequeno
Andreia Pequeno
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