sexta-feira, dezembro 14, 2007

Obrigação Natural

Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.
Obrigação civil (art. 397º cc), é quando um indivíduo, devedor, é obrigado a efectuar uma prestação, positiva ou negativa, para com o credor. O devedor é obrigado a prestar e o credor tem o direito de exigir algo judicialmente.
Obrigação natural( art.402º cc), traçada pela presença de um credor e um devedor, faltando-lhe a garantia jurídica por meio do qual o devedor pode ser forçado a cumprir.
O fundamento da obrigação natural era o direito natural jus naturele. A relação entre as partes era mais moral do que jurídica, visto que a sua falha não resultava em sanção.
A obrigação natural contrapunha-se à obrigação civil, capaz de produzir todos os efeitos jurídicos, por ter sido estabelecida em conformidade com os preceitos do jus civilis.
Ao contrário da obrigação civil, a obrigação natural não tem garantia jurídica.

Patricia Mendes Nº3985
1ºAno de Serviço Social

3 comentários:

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