Nas diferentes modalidades do Direito das Obrigações, encontramos as Obrigações, é o vínculo do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação (in: art.º 397º do Código Civil).
No que concerne ao vínculo os seus sujeitos, encontram-se subdivididos, a fim de se estabelecer diferentes regimes disciplinares quer na sua formação, quer no seu desenvolvimento e também nos seus efeitos.
Dessa forma, considerando as relações obrigacionais em relação ao vínculo que estabelecem, podemos apresentá-las da seguinte maneira: Obrigações civis ou perfeitas (fundadas em um vínculo jurídico); Obrigações naturais ou imperfeitas (fundadas em vínculos de moral equidade).
Relativamente ás Obrigações civis, entendem-se pelos deveres de cumprimento judicialmente exigível, esses deveres são encarados nas perspectiva do credor possuindo o poder de exigir e por Obrigações naturais, são os deveres de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas que estão, em principio, sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação. As obrigações naturais estão reguladas nos artigos 402.º a 404.º do Código Civil, estas constituem, assim, casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Os primeiros deveres fundamentam liberalidades, os últimos consubstanciam obrigações civis. A distinção entre obrigações civis e obrigações naturais teve a sua origem no direito romano…
Trabalho elaborado por Sónia Martins n.º 3798
No que concerne ao vínculo os seus sujeitos, encontram-se subdivididos, a fim de se estabelecer diferentes regimes disciplinares quer na sua formação, quer no seu desenvolvimento e também nos seus efeitos.
Dessa forma, considerando as relações obrigacionais em relação ao vínculo que estabelecem, podemos apresentá-las da seguinte maneira: Obrigações civis ou perfeitas (fundadas em um vínculo jurídico); Obrigações naturais ou imperfeitas (fundadas em vínculos de moral equidade).
Relativamente ás Obrigações civis, entendem-se pelos deveres de cumprimento judicialmente exigível, esses deveres são encarados nas perspectiva do credor possuindo o poder de exigir e por Obrigações naturais, são os deveres de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas que estão, em principio, sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação. As obrigações naturais estão reguladas nos artigos 402.º a 404.º do Código Civil, estas constituem, assim, casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Os primeiros deveres fundamentam liberalidades, os últimos consubstanciam obrigações civis. A distinção entre obrigações civis e obrigações naturais teve a sua origem no direito romano…
Trabalho elaborado por Sónia Martins n.º 3798
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