Dentro do direito civil temos um capítulo específico que se refere aos direitos das obrigações que é a parte do direito civil que estuda as normas que regulam as relações de crédito, ou seja, o direito de se exigir de alguém o cumprimento de uma prestação.
“Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação” (art. 397º do CC), ou seja, é a relação jurídica transitória entre credor e devedor cujo objecto consiste numa prestação pessoal e económica, positiva ou negativa, que tem como garantia do pagamento o património do devedor.
Assim sendo, podemos verificar três tipos de obrigações, destacando apenas dois: Obrigações Naturais e Civis.
Relativamente à primeira, “a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça” (art. 402º CC), quer isto dizer que nada pode ser exigido pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, pois apesar da divida natural existir, não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à justiça.
Por sua vez, a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, em que há um vinculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação (positiva ou negativa) no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e a sua responsabilidade em caso inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o património do devedor.
“Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação” (art. 397º do CC), ou seja, é a relação jurídica transitória entre credor e devedor cujo objecto consiste numa prestação pessoal e económica, positiva ou negativa, que tem como garantia do pagamento o património do devedor.
Assim sendo, podemos verificar três tipos de obrigações, destacando apenas dois: Obrigações Naturais e Civis.
Relativamente à primeira, “a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça” (art. 402º CC), quer isto dizer que nada pode ser exigido pelo credor, e o devedor só vai pagar se quiser, pois apesar da divida natural existir, não pode ser judicialmente cobrada, não podendo o credor recorrer à justiça.
Por sua vez, a obrigação civil produz todos os efeitos jurídicos, em que há um vinculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação (positiva ou negativa) no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e a sua responsabilidade em caso inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o património do devedor.
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