Por via de regra o negócio jurídico produz os seus efeitos, a não ser que se verifique uma ineficácia que os afecte, sendo esta ineficácia devida ou à vontade das partes ou ao comando da lei. Segundo a ordem jurídica esta invalidade pode-se revestir de duas formas: a Nulidade ou a Anulabilidade.
O regime geral da nulidade e da anulabilidade encontra-se nos artigos 285º, 286º e 289º do Código Civil, pois estes preceitos contemplam, por assim dizer, as suas configurações típicas.
Para contextualizar e ser mais explícito vamos expor um exemplo:
O regime geral da nulidade e da anulabilidade encontra-se nos artigos 285º, 286º e 289º do Código Civil, pois estes preceitos contemplam, por assim dizer, as suas configurações típicas.
Para contextualizar e ser mais explícito vamos expor um exemplo:
(Imagem 1)
A questão que se levanta é a seguinte: neste caso, podemos considerar este negócio jurídico válido? Ou de alguma maneira atacá-lo?
O negócio pode ser atacado com base no artigo 280º que nos diz que “ 1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.” Portanto, este negócio, passa a ser nulo, pois o monumento em questão, não pode ser comercializado, aplicando-se também o artigo 286º, respectivo à nulidade, que nos transmite que esta “é invocável a todo tempo por todo qualquer interessado o pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
- É este, portanto, um exemplo de um negócio que pode ser considerado nulo.
Contudo, os negócios também podem ser considerados nulos pela inobservância da forma legal, artigo 220º do Código Civil, que refere “A declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita (...)”, por exemplo, a inobservância da forma escrita, legalmente exigida para um contrato de arrendamento, não produz sem mais os efeitos da nulidade, visto o locador não poder invocar a falta de forma. Também são considerados nulos os negócios celebrados contra a lei, Art. 294º “ (…) salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”. Alguns negócios celebrados com falta de vontade também podem ser considerados nulos, não se for por mero capricho de algum indivíduo que mude de vontade de um dia para o outro mas com base legal. Para ser mais simples a explicação passo a esquematizar.
A questão que se levanta é a seguinte: neste caso, podemos considerar este negócio jurídico válido? Ou de alguma maneira atacá-lo?
O negócio pode ser atacado com base no artigo 280º que nos diz que “ 1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.” Portanto, este negócio, passa a ser nulo, pois o monumento em questão, não pode ser comercializado, aplicando-se também o artigo 286º, respectivo à nulidade, que nos transmite que esta “é invocável a todo tempo por todo qualquer interessado o pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
- É este, portanto, um exemplo de um negócio que pode ser considerado nulo.
Contudo, os negócios também podem ser considerados nulos pela inobservância da forma legal, artigo 220º do Código Civil, que refere “A declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita (...)”, por exemplo, a inobservância da forma escrita, legalmente exigida para um contrato de arrendamento, não produz sem mais os efeitos da nulidade, visto o locador não poder invocar a falta de forma. Também são considerados nulos os negócios celebrados contra a lei, Art. 294º “ (…) salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”. Alguns negócios celebrados com falta de vontade também podem ser considerados nulos, não se for por mero capricho de algum indivíduo que mude de vontade de um dia para o outro mas com base legal. Para ser mais simples a explicação passo a esquematizar.
(Esquema 1)
Quanto à anulabilidade é uma forma do negócio jurídico menos graves, a sua causa mais significativa é a falta de capacidade de exercício. O negócio jurídico pode ser anulável por:
- Incapacidade de uma das partes; e
- Vícios de vontade.
Segundo o artigo 287º: “1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2. Enquanto, porém, um negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.”
Vamos expor um caso:
Maria, 11 anos, dirige-se a uma loja e compra um telemóvel, último modelo, com um dinheiro que apanhou em cima da mesa. Adquire o telemóvel sem qualquer problema imposto pelo vendedor da loja e vai para casa. Os pais chegam a casa, deparam-se com a situação e dirigem-se à loja com o intuito de reaver a quantia paga pelo mesmo.
- Poderá este negócio ser anulado?
Visto Maria ser menor, artigo 122º, e não poder legalmente celebrar este contrato, art. 123º, este negócio pode ser anulado segundo o artigo 125º respectivo à anulabilidade dos actos dos menores “A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de um menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131º”.
Os negócios celebrados com erro na declaração poderão, também, ser anulados, confirmando-nos este facto o artigo 247º do Código Civil, sendo que nestes negócios “ (..) em virtude do erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor (…)” , contudo, o declaratário tem que conhecer, ou não deve ignorar a essencialidade do erro. Por exemplo, Ambrósio tem dois cartões com crédito de uma loja muito conhecida de Paris, um que tem um valor de 10 mil euros, outro que tem um valor de 1.000. Resolve oferecer à sua prima o cartão que tem 1.000 euros e explica-lhe onde estão guardados os cartões para esta o apanhar. Por sua vez, ela engana-se e apanha o cartão de 10 mil euros. Esta declaração poderia ser anulada devido ao erro que ocorreu, contudo, teria de ser reconhecida pela prima a essencialidade do erro que é relevante.
Ainda podemos referir que salvo o disposto no artigo 288º do Código Civil, “1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação (…)”. Também poderão ser anulados os negócios celebrados com vício de vontade.
(Esquema 2)
Depois dos exemplos expostos podemos verificar que a diferença fundamental entre nulidade e anulabilidade reside no facto de a nulidade ser invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, enquanto a anulabilidade só é invocável dentro do prazo e pelas pessoas estabelecidas na lei.
- Incapacidade de uma das partes; e
- Vícios de vontade.
Segundo o artigo 287º: “1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2. Enquanto, porém, um negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.”
Vamos expor um caso:
Maria, 11 anos, dirige-se a uma loja e compra um telemóvel, último modelo, com um dinheiro que apanhou em cima da mesa. Adquire o telemóvel sem qualquer problema imposto pelo vendedor da loja e vai para casa. Os pais chegam a casa, deparam-se com a situação e dirigem-se à loja com o intuito de reaver a quantia paga pelo mesmo.
- Poderá este negócio ser anulado?
Visto Maria ser menor, artigo 122º, e não poder legalmente celebrar este contrato, art. 123º, este negócio pode ser anulado segundo o artigo 125º respectivo à anulabilidade dos actos dos menores “A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de um menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131º”.
Os negócios celebrados com erro na declaração poderão, também, ser anulados, confirmando-nos este facto o artigo 247º do Código Civil, sendo que nestes negócios “ (..) em virtude do erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor (…)” , contudo, o declaratário tem que conhecer, ou não deve ignorar a essencialidade do erro. Por exemplo, Ambrósio tem dois cartões com crédito de uma loja muito conhecida de Paris, um que tem um valor de 10 mil euros, outro que tem um valor de 1.000. Resolve oferecer à sua prima o cartão que tem 1.000 euros e explica-lhe onde estão guardados os cartões para esta o apanhar. Por sua vez, ela engana-se e apanha o cartão de 10 mil euros. Esta declaração poderia ser anulada devido ao erro que ocorreu, contudo, teria de ser reconhecida pela prima a essencialidade do erro que é relevante.
Ainda podemos referir que salvo o disposto no artigo 288º do Código Civil, “1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação (…)”. Também poderão ser anulados os negócios celebrados com vício de vontade.
(Esquema 2)
Depois dos exemplos expostos podemos verificar que a diferença fundamental entre nulidade e anulabilidade reside no facto de a nulidade ser invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, enquanto a anulabilidade só é invocável dentro do prazo e pelas pessoas estabelecidas na lei.
Trabalho elaborado por:
- Ana Margarida Dias, nº 3967;
- Sara Abreu, nº3966;
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