Obrigação civil tem como objecto o estudo do Direito das Obrigações, este é um dos ramos mais complexos e de maior importância do direito civil.
A obrigação civil é a que vincula determinados sujeitos, denominados, assim, credor e devedor, onde este se encontra obrigado a realizar determinada prestação pecuniária, que consiste no pagamento de uma prestação que não pode ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, em favor daquele (credor).
A título de complementação, que, efectuada a prestação por parte do devedor, ou por terceiro em nome deste (art. 930, CC), o credor goza do direito de retenção a título de pagamento, não cabendo ao devedor a devolução da coisa dada para sanar a dívida. Há, com efeito, uma série de garantias jurídicas que revestem o vínculo estabelecido entre credor e devedor de uma obrigação civil, porém, a mais importante delas é, sem dúvida, o direito dado ao credor de, quando não tiver seu interesse satisfeito, procurar o Estado Juiz para que este, através da prestação jurisdicional, execute o património do devedor inadimplemento, entregando-o ao credor, para que este tenha seus interesses finalmente satisfeitos.
Obrigação Natural
Segundo o artigo 402º do Código Civil uma obrigação diz-se Natural quando e fundada num dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é exigível judicialmente, mas torna-se necessário o dever de justiça, ou seja, a obrigação natural é uma exigível moral e socialmente mas apesar do dever de justiça, estas não são obrigatórias judicialmente.
Porém, não se trata de obrigação civil, mas segundo o artigo 404º do Codigo Civil as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis. Pois às obrigações naturais falta-lhes justamente a característica da garantia jurídica, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação.
Devemos entender, ainda, para o facto de que a obrigação natural não se enquadra na hipótese do pagamento indevido, encontrada no art. 964,1 do Código Civil que nos refere que se a doação for feita com intuito de pagamento das dívidas do doador entender-se-á, na falta de outra declaração como a obrigação do pagamento das que existirem ao prazo da doação. E ainda no ponto 2 do mesmo artigo, diz-nos que só e legal o pagamento de dividas futuras do doador desde que determine o seu montante no acto da doação.Porém, opondo-se à pretensão do devedor de obter sua devolução, o pagamento deve ser efectuado sem vícios, tais como dolo e coação, bem como por pessoa capaz.
A obrigação civil é a que vincula determinados sujeitos, denominados, assim, credor e devedor, onde este se encontra obrigado a realizar determinada prestação pecuniária, que consiste no pagamento de uma prestação que não pode ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, em favor daquele (credor).
A título de complementação, que, efectuada a prestação por parte do devedor, ou por terceiro em nome deste (art. 930, CC), o credor goza do direito de retenção a título de pagamento, não cabendo ao devedor a devolução da coisa dada para sanar a dívida. Há, com efeito, uma série de garantias jurídicas que revestem o vínculo estabelecido entre credor e devedor de uma obrigação civil, porém, a mais importante delas é, sem dúvida, o direito dado ao credor de, quando não tiver seu interesse satisfeito, procurar o Estado Juiz para que este, através da prestação jurisdicional, execute o património do devedor inadimplemento, entregando-o ao credor, para que este tenha seus interesses finalmente satisfeitos.
Obrigação Natural
Segundo o artigo 402º do Código Civil uma obrigação diz-se Natural quando e fundada num dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é exigível judicialmente, mas torna-se necessário o dever de justiça, ou seja, a obrigação natural é uma exigível moral e socialmente mas apesar do dever de justiça, estas não são obrigatórias judicialmente.
Porém, não se trata de obrigação civil, mas segundo o artigo 404º do Codigo Civil as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis. Pois às obrigações naturais falta-lhes justamente a característica da garantia jurídica, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação.
Devemos entender, ainda, para o facto de que a obrigação natural não se enquadra na hipótese do pagamento indevido, encontrada no art. 964,1 do Código Civil que nos refere que se a doação for feita com intuito de pagamento das dívidas do doador entender-se-á, na falta de outra declaração como a obrigação do pagamento das que existirem ao prazo da doação. E ainda no ponto 2 do mesmo artigo, diz-nos que só e legal o pagamento de dividas futuras do doador desde que determine o seu montante no acto da doação.Porém, opondo-se à pretensão do devedor de obter sua devolução, o pagamento deve ser efectuado sem vícios, tais como dolo e coação, bem como por pessoa capaz.
Catarina Abreu 3862
Daniela Inês 3836
Serviço Social 1º ano
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