Obrigação é o elemento passivo de qualquer relação jurídica e segundo o artigo 397.º do Código Civil, obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação. O cumprimento da obrigação representa o aspecto culminante da vida da relação obrigacional.
Fonte de Obrigação é o facto jurídico de onde nasce o vínculo obrigacional. São fontes de obrigações os contratos (doação, sociedade..), o negócio jurídico unilateral (testamento), a lei e os factos ilícitos (homicídio, injuria).
Existe dois tipos de Obrigações as Civis que tem um vinculo jurídico entre o credor e o devedor, este ultimo tem a obrigação de realizar uma prestação a favor do credor. E as Obrigações Naturais que são as que tem um vinculo moral e social onde na qual o seu cumprimento não é judicialmente exigível mas corresponde a um dever de justiça, segundo o artigo 402.º do Código Civil.
Ângela Espadaneira nº 3953
Vera Serrano nº 3951
Fonte de Obrigação é o facto jurídico de onde nasce o vínculo obrigacional. São fontes de obrigações os contratos (doação, sociedade..), o negócio jurídico unilateral (testamento), a lei e os factos ilícitos (homicídio, injuria).
Existe dois tipos de Obrigações as Civis que tem um vinculo jurídico entre o credor e o devedor, este ultimo tem a obrigação de realizar uma prestação a favor do credor. E as Obrigações Naturais que são as que tem um vinculo moral e social onde na qual o seu cumprimento não é judicialmente exigível mas corresponde a um dever de justiça, segundo o artigo 402.º do Código Civil.
Ângela Espadaneira nº 3953
Vera Serrano nº 3951
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