O direito das obrigações encontra-se essencialmente regulado no livro II do Código Civil, cujo artigo 397 nos define a própria figura da obrigação como “o vinculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”. Desta definição em parte influenciada pelas noções constantes das fontes romanas resulta que as obrigações são situações jurídicas que têm por conteúdo a vinculação de uma pessoa em relação a outra à adopção de uma determinada conduta em benefício desta.
No entanto, o conceito de obrigação pode ser igualmente entendido em sentido amplo, podendo abranger todo e qualquer vínculo jurídico entre duas pessoas.
Os artigos 402 e seguintes do C.C. referem-se às obrigações naturais. São definidas pelo artigo 402 como obrigações que se fundam “num mero dever de ordem moral ou social cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. O que caracteriza as obrigações naturais é assim a não exigibilidade judicial da prestação, resumindo-se a sua tutela jurídica à possibilidade de o credor conservar a sua prestação espontaneamente realizada (soluti retentio) a que se refere o artigo 403 do C.C.
Mariana Soares n.º 4020
Patrícia Palma n.º 4087
No entanto, o conceito de obrigação pode ser igualmente entendido em sentido amplo, podendo abranger todo e qualquer vínculo jurídico entre duas pessoas.
Os artigos 402 e seguintes do C.C. referem-se às obrigações naturais. São definidas pelo artigo 402 como obrigações que se fundam “num mero dever de ordem moral ou social cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. O que caracteriza as obrigações naturais é assim a não exigibilidade judicial da prestação, resumindo-se a sua tutela jurídica à possibilidade de o credor conservar a sua prestação espontaneamente realizada (soluti retentio) a que se refere o artigo 403 do C.C.
Mariana Soares n.º 4020
Patrícia Palma n.º 4087
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