Segundo o artigo 397 do Código Civil, “obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.
Existem dois tipos de obrigações: as civis e as naturais.
As obrigações civis acontecem quando o devedor fica obrigado a realizar uma prestação pecuniária (que pode ser negativa ou positiva) ao credor.
As obrigações naturais (segundo o artigo 402 do Código Civil), “a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça”. Nas obrigações naturais também existe um credor e um devedor, o que faz com que exista um débito de facto. Segundo o artigo 404 do código civil, “as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a organização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei”.
Enquanto que as obrigações civis estão organizadas em volta de um vínculo jurídico, o mesmo não se passa com as obrigações naturais, que estão consolidadas num vínculo de igualdade e moralidade.
Trabalho realizado por:
Carla Moreno nº 3817
Daniela Ribeiro nº 3847
sexta-feira, dezembro 14, 2007
Obrigações civis e naturais
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