Começamos por dizer o que obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita para outra à realização de uma prestação (art.397.º do Código Civil).
Obrigação civil é uma categoria de relações jurídicas, que existente entre duas pessoas em virtude do qual um deve fazer determinada coisa para o outro, ou seja, obrigação. Os elementos da obrigação são os sujeitos, os deveres, os objectos, os factos jurídicos e as garantias.
Há dois tipos de sujeito o activo e o passivo, o activos é o credor, o credor é a quem é feita a prestação e que pode exigir o seu cumprimento; o passivo é o devedor é a quem cai o dever de a realizar, a prestação, esta tem de ter um conteúdo digno de protecção jurídica, ser determinável, ser possível e legal.
A obrigação depende, na sua existência, de factos jurídicos. Os factos podem ser constitutivos (criam as obrigações), os modificativos (introduzem-lhes alguma alteração de natureza objectiva ou subjectiva) e os extintivos (põem fim às obrigações).
O credor é protegido pela lei, essa protecção constitui a garantia do seu direito e traduz-se na possibilidade de o realizar.
Sendo assim a obrigação civil estabelece-se entre pessoas, sujeitos, traduz-se em poderes e deveres, que é objecto, nasce e depende de determinados eventos, são o facto jurídico, e por fim é protegida pela lei, a garantia.
Falando agora da obrigação natural e segundo o artigo 402º do código civil, esta obrigação é designada por natural quando surge de um simples dever de ordem moral ou social, em que o cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. O dever de ordem moral ou social em que se funde é obrigação não pode ser definido por lei. Competindo este aos tribunais, são eles que vão dizer se a obrigação se trata de natural ou não.
E segundo o artigo 404º do código civil, as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização constrangedora da prestação, salvas as disposições especiais da lei. A regra fundamental do regime das obrigações naturais é a da equiparação às obrigações civis, com duas ressalvas importantes: a das disposições que especialmente se referem apenas àqueles vínculos e a da inaplicabilidade das normas que pressuponham a realização coactiva da prestação.
Serviço Social 1ºano
Carina Santos nº3835
Telma Rocha nº 3826
Obrigação civil é uma categoria de relações jurídicas, que existente entre duas pessoas em virtude do qual um deve fazer determinada coisa para o outro, ou seja, obrigação. Os elementos da obrigação são os sujeitos, os deveres, os objectos, os factos jurídicos e as garantias.
Há dois tipos de sujeito o activo e o passivo, o activos é o credor, o credor é a quem é feita a prestação e que pode exigir o seu cumprimento; o passivo é o devedor é a quem cai o dever de a realizar, a prestação, esta tem de ter um conteúdo digno de protecção jurídica, ser determinável, ser possível e legal.
A obrigação depende, na sua existência, de factos jurídicos. Os factos podem ser constitutivos (criam as obrigações), os modificativos (introduzem-lhes alguma alteração de natureza objectiva ou subjectiva) e os extintivos (põem fim às obrigações).
O credor é protegido pela lei, essa protecção constitui a garantia do seu direito e traduz-se na possibilidade de o realizar.
Sendo assim a obrigação civil estabelece-se entre pessoas, sujeitos, traduz-se em poderes e deveres, que é objecto, nasce e depende de determinados eventos, são o facto jurídico, e por fim é protegida pela lei, a garantia.
Falando agora da obrigação natural e segundo o artigo 402º do código civil, esta obrigação é designada por natural quando surge de um simples dever de ordem moral ou social, em que o cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. O dever de ordem moral ou social em que se funde é obrigação não pode ser definido por lei. Competindo este aos tribunais, são eles que vão dizer se a obrigação se trata de natural ou não.
E segundo o artigo 404º do código civil, as obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização constrangedora da prestação, salvas as disposições especiais da lei. A regra fundamental do regime das obrigações naturais é a da equiparação às obrigações civis, com duas ressalvas importantes: a das disposições que especialmente se referem apenas àqueles vínculos e a da inaplicabilidade das normas que pressuponham a realização coactiva da prestação.
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