A anulabilidade- artº 287 do c.c e a nulidade- artº 286 do c.c. são duas formas possíveis de invalidade.
A Nulidade verifica-se quando o negócio jurídico não produz efeitos, qualquer pessoa pode requerer a declaração de nulidade e pode ser requerida a todo o momento, sem prazo limite. A nulidade pode ser declarada pelos tribunais oficiosamente.
A declaração de nulidade só salvaguarda os casos julgados.
A nulidade pode resultar da existência de alguns:
-vícios de forma: artº 220 do c.c
-vícios do objecto: artº 280 do c.c
-Falta da vontade: artº 246 do c.c
-contrariedade à lei : artº 294 c.c
A Anulabilidade - o negócio anulável, é válido até ser anulado produzindo efeitos até à anulação, a anulação compete aos tribunais , só algumas pessoas com interesse especial na anulação podem requere-la em tribunal. Existe um prazo para a anulação ser requerida. Decorrido este prazo , o negócio subsiste como válido.
A anulabilidade pode resultar dos seguintes factores:
-Incapacidade do agente - artº 125 do c.c
- vícios da vontade dos quais se destinguem o erro artº 247 c.c , e incapacidade acidental artº 257 c.c
Trabalho realizado:
Sandra Mósca
Carolina Afonso
4 comentários:
O que é o "caso julgado"?
Os "casos julgados" referem-se à declaração de nulidade. Os casos julgados são os casos que já transitaram em julgado, ou seja, aqueles cujo o prazo de recurso já decorreu e as sentenças já foram tornadas difintivas
Boa resposta, Carolina!
top top top demais
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