O negócio anulável é eficaz, apesar de inválido, pois produzirá normalmente todos os seus efeitos e se não for anulado no prazo legal, torna-se válido. Para que possa haver anulabilidade de um contracto é necessário que haja uma vontade das pessoas ou pessoa em favor das quais a anulabilidade foi estabelecida para que assim ela seja declarada e produza os seus efeitos.
Como podemos constatar no art. 287º.1. no código civil, só têm legitimidade para arguir anulabilidade, as pessoas titulares do interesse, cuja infracção ocasionou a invalidade.
É importante frisar, que esta tem um prazo de tempo, a lei civil estabelece o prazo de um ano para a arguição da anulabilidade, mas enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida sem dependência de prazo (art. 286º.2.).
Falando agora de nulidade vamos ter a percepção da diferença entre um e outro (anulabilidade e nulidade).
A nulidade pressupõe que o negócio jurídico foi concluído, por outras palavras existe nulidade quando o negócio jurídico foi concluído sem os requisitos legalmente necessários para a sua conclusão.
Ao contrario da anulabilidade a nulidade opera sem necessidade de qualquer declaração de vontade, nesse sentido e sem necessidade de qualquer sentença judicial para que produza os seus efeitos.
A nulidade pode ser declarada pelo juiz, mesmo que nenhuma das partes o tenha solicitado.
Podemos distingui-las dizendo que a anulabilidade obedece a um regime tendencialmente destinado a salvaguardar os interesses privados, por outro lado a nulidade obedece a um regime tendencialmente destinado a salvaguardar o interesse público.
A nulidade pode ocorrer a todo o momento, pois não foi estabelecido nenhum período de tempo, ou seja é insanável.
Carina Santos nº3835
Telma Rocha nº3826
Como podemos constatar no art. 287º.1. no código civil, só têm legitimidade para arguir anulabilidade, as pessoas titulares do interesse, cuja infracção ocasionou a invalidade.
É importante frisar, que esta tem um prazo de tempo, a lei civil estabelece o prazo de um ano para a arguição da anulabilidade, mas enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida sem dependência de prazo (art. 286º.2.).
Falando agora de nulidade vamos ter a percepção da diferença entre um e outro (anulabilidade e nulidade).
A nulidade pressupõe que o negócio jurídico foi concluído, por outras palavras existe nulidade quando o negócio jurídico foi concluído sem os requisitos legalmente necessários para a sua conclusão.
Ao contrario da anulabilidade a nulidade opera sem necessidade de qualquer declaração de vontade, nesse sentido e sem necessidade de qualquer sentença judicial para que produza os seus efeitos.
A nulidade pode ser declarada pelo juiz, mesmo que nenhuma das partes o tenha solicitado.
Podemos distingui-las dizendo que a anulabilidade obedece a um regime tendencialmente destinado a salvaguardar os interesses privados, por outro lado a nulidade obedece a um regime tendencialmente destinado a salvaguardar o interesse público.
A nulidade pode ocorrer a todo o momento, pois não foi estabelecido nenhum período de tempo, ou seja é insanável.
Carina Santos nº3835
Telma Rocha nº3826
3 comentários:
Excelente. Texto simples e objetivo.
LEGAL!
Se baseia no CC brasileiro ou portugues?
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