O negócio jurídico perfeito é válido, isto é, não tem qualquer deficiência intrínseca e está apto a produzir os respectivos efeitos.
No entanto, se o negócio jurídico é desconforme com a lei, esta considera-o inadequado para produzir os efeitos que as partes tinham em vista e a consequência normal é denominada Ineficácia do Acto Jurídico.
O negócio jurídico diz-se inválido quando não produz os efeitos jurídicos essencialmente desejados pelas partes. A invalidade pode revestir duas modalidades: A nulidade e a anulabilidade.
A nulidade verifica-se quando o negócio jurídico não produz efeitos jurídicos, pelo menos aqueles que as partes desejavam que se produzissem.
A nulidade tem por objectivo proteger um interesse público e segue o regime previsto no artigo 286º do Código Civil “ A nubilidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.
Na anulabilidade o negócio anulável, não obstante estar ferido de um vício, é tratado como válido. Os efeitos jurídicos produzem-se ficando contudo à mercê das partes, que têm o direito de anular o negócio.
A anulabilidade decorre essencialmente da incapacidade do agente e dos vícios da vontade.
A incapacidade do agente destaca-se no artigo 125º do Código Civil “sem prejuízo do disposto no n.º2 do art.º287.º os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados (…)”.
Nos vícios da vontade, de entre os quais se destacam o erro, no artigo 247º do Código Civil “Quando, em virtude do erro, a vontade não declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratório conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o que incidiu o erro”.
O regime seguido pela anulabilidade é o previsto no artigo 287º e 288º do Código Civil. Art.287º “Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas cujo interesse a lei estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (…).”
Art.288 “ a anulabilidade é sanável mediante confirmação (…)”.
Trabalho realizado por:
Daniela Ribeiro
Carla Moreno
1º ano - Serviço Social
segunda-feira, novembro 26, 2007
Diferença entre nulidade e anulabilidade
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