sexta-feira, novembro 30, 2007

Diferença entre Nulidade e Anulabilidade

“A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (Art.285º)
“1-Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.2-Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.” (Art. 287º)
Quando os requisitos ou elementos importantes dos negócios jurídicos falham, nos termos da lei, o negócio é nulo ou anulável. O acto é considerado nulo quando não alega quaisquer efeitos jurídicos, ou seja, é como se não tivesse existido para a ordem jurídica.Sendo assim, se não se encontra de acordo com a lei, a mesma não lhe oferece qualquer valor, não podendo por isso prosseguir o seu destino. O negócio é afectado pela nulidade desde do seu início. Não são os seus efeitos que são anulados, mas sim o próprio negócio que é inapto para produzir os mesmos.
Ao lado da nulidade a que nos referimos admite-se a anulabilidade.
O acto nulo é nulo independentemente da vontade da sua anulação pelas partes interessadas, já o negócio jurídico é considerado anulável quando a sua anulação depende da vontade de um ou mais interessados.O negócio anulável normalmente produz efeitos jurídicos, só não acontece se a causa da nulidade for arguida por quem a possa solicitar. Resulta assim, que o negócio nulo nasce sem efeito; mas o negócio anulável permanecerá válido e eficaz se não for pedida judicialmente a sua anulação.Como consequência do regime próprio da anulabilidade tem-se a possibilidade da sanção ou confirmação do negócio. A pessoa que possa invocar a nulidade, isto é, de cuja vontade dependa a anulabilidade do acto, pode saná-lo ou confirmá-lo, revalidando-o, desde que tenha cessado o vício que dava origem à anulabilidade e o autor tenha conhecimento quer do vício, quer do direito à anulação.

Débora Santos nº 3859
Joana Calado nº3796
1º ano Serviço Social

3 comentários:

Hugo Cunha Lança disse...

Confesso que não percebi!

Sónia Dias disse...

Bastante confuso...

Anónimo disse...

Bastante esclarecedor, ainda mais após ter iniciado uma pesquisa e ter relativa noção sobre o vocabulário e alguns conceitos.
Obrigado.