A nulidade e a anulabilidade são formas de invalidade do negócio jurídico, surgem quando um determinado negócio jurídico não é celebrado no cumprimento das normas legais, dando origem à existência de um vício no negócio que pode provocar uma reacção de ordem jurídica impedindo que o negócio seja viável.
Estas duas formas de invalidade estão previstas nos artigos 285 a 294 do código civil.
A legitimidade para arguir estatuída no art. 286 do c.c. diz que a nulidade “é invocável por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”, dando lugar á existência de duas formas de legitimidade para arguir a declaração de nulidade: a pessoa ser titular de uma situação jurídica, afectada pelo negócio ou a declaração ser feita pelo juiz, que tem o dever de oficio de declarar a nulidade do negócio independentemente de lhe ter sido ou não pedido por qualquer das partes envolvidas no processo, na anulabilidade o leque de pessoas com legitimidade para arguir é mais restrito de acordo com o disposto no nº 1 do art. 287 do c.c. “só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei estabelece”.
Os prazos para arguir também possuem regras diferentes paras estas duas formas de invalidade, conforme o art. 286 a nulidade “é invocável a todo o tempo”, logo não tem prazo para ser arguida e também não é sanável pelo decurso do tempo, na anulabilidade o prazo para arguir tem haver com o facto do negócio ainda não estar cumprido ou já ter sido executado, segundo o nº 2 do art. 287 c.c. quando o negócio não está cumprido a anulabilidade não tem prazo para ser invocada, no caso do negócio já ter sido executado e conforme o estatuído no nº 1 do mesmo artigo a anulabilidade só pode ser arguida “dentro de um ano subsequente á cessação do vício que lhe serve de fundamento”. Conforme o disposto no nº 1 do art. 289 ambas as formas têm eficácia retroactiva podendo existir limitação á retroactividade, nos casos em que a restituição em espécie já não é materialmente possível, situação prevista nos nºs. 2 e 3 do art. 289 c.c., ou porque a invalidade é inoponivel perante terceiros conforme o estipulado no art. 291 c.c..
O facto do negócio padecer de um vício que fundamenta a sua nulidade ou anulabilidade não significa que a declaração de invalidade provoque a sua destruição total erradicando-o do mundo jurídico impedindo-o de produzir efeitos conforme o previsto nos artigos 292 e 293 do c.c., que tratam da redução e conversão do negócio.
Ao declarar um negócio nulo a lei pretende erradicar esse negócio do mundo do direito extinguindo todos os efeitos que o mesmo haja produzido, já o negócio anulável pode subsistir no ordenamento jurídico, a lei limita-se a verificar que houve alguém que celebrou o negócio em condições que não satisfazem os requisitos exigíveis.
A lei reserva a nulidade para sancionar os negócios que apresentam vícios mais graves e a anulabilidade para os negócios de vícios menos graves.
Trabalho elaborado por:
Anabela Fonseca
Laura Murteira
Vera Correia
10 comentários:
Os números dos artigos descritos acima não tem correspondência com nulidade e anulabilidade no CC/02 !
Obrigado por tdo consegui alimentar me o suficiente!!!! Todos os artigos k citaste correspondem ao k vem no CC!!!! Meus parabens
Obrigada, excelente trabalho!!!!
Muito bom... Obrigado
Grato!
muito bom trabalho.
obrigado, ajudou-me bastante!
Muito bom. Espero contar com mais esclarecimentos concernentes ao mundo jurídico.
Valeu sanei as duvidas
muito ruim nem bota os artigos certos
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