Nulidade do Negócio Jurídico
A Nulidade do negócio jurídico designa-se como o castigo imposto pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve. A nulidade absoluta é uma penalidade que, diante da gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei, é um acto que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde da sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito, logo, os actos negociais são nulos, pois são inquinados por vícios essenciais, não podendo ter obviamente, qualquer eficácia jurídica, por exemplo, quando lhe faltar qualquer elemento essencial, ou seja, se for praticado por pessoa absolutamente incapaz, se tiver objecto ilícito ou impossível, se não se revestir de forma prescrita na lei, quando for praticado com infracção à lei e os bons costumes, mesmo tendo os elementos essenciais e quando a lei o declarar nulo ou lhe negar efeito. A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento, serão anuláveis os actos negociais, se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência, se viciados por erro, dolo, coação, simulação ou fraude ou se a lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa.As distinções entre estes dois conceitos é determinada no interesse da colectividade, a relativa, no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram, a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado, pelo MP (Ministério Público) e pelo juiz de ofício. Já a anulabilidade só poderá ser alegada pelos prejudicados ou seus representantes, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz, a absoluta não pode ser suprida pelo juiz, nem ratificada, a relativa pode ser suprida e ratificada, a nulidade, em regra, não prescreve, mas anulabilidade é prescritível em prazos mais ou menos limitados.
Marisa Fernandes nº 3899
A Nulidade do negócio jurídico designa-se como o castigo imposto pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve. A nulidade absoluta é uma penalidade que, diante da gravidade do atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria o negócio, caso fosse conforme a lei, é um acto que resulta em nulidade é como se nunca tivesse existido desde da sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito, logo, os actos negociais são nulos, pois são inquinados por vícios essenciais, não podendo ter obviamente, qualquer eficácia jurídica, por exemplo, quando lhe faltar qualquer elemento essencial, ou seja, se for praticado por pessoa absolutamente incapaz, se tiver objecto ilícito ou impossível, se não se revestir de forma prescrita na lei, quando for praticado com infracção à lei e os bons costumes, mesmo tendo os elementos essenciais e quando a lei o declarar nulo ou lhe negar efeito. A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento, serão anuláveis os actos negociais, se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência, se viciados por erro, dolo, coação, simulação ou fraude ou se a lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa.As distinções entre estes dois conceitos é determinada no interesse da colectividade, a relativa, no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram, a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado, pelo MP (Ministério Público) e pelo juiz de ofício. Já a anulabilidade só poderá ser alegada pelos prejudicados ou seus representantes, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz, a absoluta não pode ser suprida pelo juiz, nem ratificada, a relativa pode ser suprida e ratificada, a nulidade, em regra, não prescreve, mas anulabilidade é prescritível em prazos mais ou menos limitados.
Marisa Fernandes nº 3899
2 comentários:
Marisa, o que é o juiz de ofício?
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