terça-feira, novembro 27, 2007

Nulidade e Anulabilidade

Negócio Jurídico é um acto entre duas ou mais partes que têm uma vontade em comum. O negócio jurídico pode ser inválido quando não é cumprida a vontade das duas partes. Esta pode ser vista de duas formas: a nulidade e a anulabilidade.
A nulidade é quando um negócio jurídico é concluído sem requisitos legalmente necessários para a sua conclusão. Segundo o artigo 286.º do código civil a nulidade é possível em qualquer negócio jurídico e quando necessário reprovado/aprovado em tribunal. O artigo 242.º,1 do código civil a nulidade do negócio simulado pode ser feita pelos interessados, mesmo que a simulação seja fraudulenta.
Segundo o artigo 287.º,1 do Código Civil as pessoas titulares do interesse têm poder legal para pedir a anulabilidade do negócio jurídico, do qual ambas as partes interessadas teriam que reconhecer ou pelo menos não ignorar que haveria uma infracção, a qual tornou o negócio jurídico inválido. E o artigo 284.º do código civil diz-nos que enquanto o crime prescreve a lei civil estabelece o prazo de um ano para a arguição da anulabilidade. Mas segundo o artigo 287.º,2 do Código Civil enquanto o negócio não estiver cumprido, a anulabilidade pode ser arguida sem dependência de prazo, quer por via de acção ou quer por via de excepção. E ainda no artigo 125.º,1,a os negócios jurídicos estabelecidos por menores podem ser anulados desde que a acção seja proposta no prazo de um ano. Segundo o artigo 917.º do código civil a acção de anulação caduca quando decorridos sobre a denuncia seis meses sem prejuízo do disposto do numero 2 do artigo 287.º do código civil. Porém no artigo 1633.º,2 do código civil, referente à validação do casamento, não se pode aplicar o artigo 287.º,2 do código civil.
Catarina Abreu nº3862
Daniela Inês nº 3836
Serviço Social 1ºano

1 comentário:

Anónimo disse...

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