Formas de invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade
Pode suceder que determinado negócio legal não seja celebrado no estrito cumprimento das normas legítimas. Surge assim um vício no negócio que pode despertar uma oposição da ordem jurídica, impedindo que aquele faça na totalidade ou parte, dos resultados legais desejados pelo seu criador. Esta reacção pode revestir diversas modalidades, entre as quais avoluma a invalidade do negócio. Esta invalidade pode ser de duas formas: a nulidade e a anulabilidade. Estas duas formas de invalidade vêm previstas nos artigos. 285.º a 294.º do C.C.
Este último preceito legal consagra a nulidade como regra geral das invalidades no Direito Português. O artigo 294.º do C.C. que “ os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”.
A nulidade abrange os negócios que apresentem vícios com mais gravidade, e a anulabilidade os negócios com vícios menos graves.
Esta asserção retira-se da análise do regime de uma forma ou de outra de invalidade, e decorre de se poder concluir que a lei facilita mais a declaração de nulidade do que a anulação de um negócio, conclusão a que se chega depois de comparar o regime de nulidade com o de anulação, contendo os seguintes aspectos: legitimidade para arguir e prazo de arguição.
Legitimidade para arguir
Nos termos do artigo 286 do C.C., a nulidade é invocável por qualquer pessoa que seja titular de uma situação jurídica que seja afectada pelo negócio e impõe ao juiz a obrigação de declarar a nulidade do negócio independentemente de isso lhe ter sido pedido por qualquer das partes do processo. Quanto à anulabilidade já é mais restrito o leque de pessoas com legitimidade para arguir, segundo o disposto nº 1 do artigo 287º. do C. C. terá legitimidade para acusar a anulabilidade daquele, ou daqueles cujo interesse a lei quis tutelar ao estatuir que estabelecido negocio jurídico é anulável.
A lei, ao declarar que determinado negócio é nulo, pretende que este seja erradicado do mundo do direito. Esse propósito justifica-se pela gravidade do vício que afecta o negócio, e que faz com que o mesmo esteja irremediavelmente em desacordo com o projecto de justiça próprio do ordenamento jurídico. Assim a lei visa evitar que a destruição do negócio fique na dependência da vontade de qualquer uma das partes. Deste modo se justifica a grande amplitude estabelecida quanto a legitimidade para pedir a declaração de nulidade.
Quanto a anulabilidade, o negócio anulável pode substituir no ordenamento jurídico em virtude da menor gravidade do vício que apresenta, que não determina uma contradição com a justiça.
Prazo para arguir
A nulidade conforme o art. 286.º do C.C., “ é invocável a todo o tempo”. A nulidade não tem prazo para ser arguida.
Na anulabilidade temos de distinguir se o negócio ainda não está cumprido ou se já foi executado.
No primeiro caso, e nos termos do n.º2 do art.287 do C.C., a anulabilidade não tem prazo para ser pedida. No segundo caso, segundo a alínea n.º2 do mesmo artigo, só pode ser arguida” dentro de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”.
Para além de algumas diferenças entre nulidade e anulabilidade, existe uma base de regime comum da qual se destacam os seguintes aspectos:
- Ambas são, normalmente decretadas pelo tribunal;
- Ambas têm eficácia retroactiva (ao serem decretadas, não só o negócio deixa de produzir efeitos como também se apagam os seus efeitos jurídicos);
- Nalguns casos ambas são inoponíveis a terceiros (a situação jurídica do terceiro não é atingida pela declaração de nulidade ou pela anulação do negócio);
- Em certos casos não determinam a destruição total do negócio, mas dão origem à sua redução ou conversão.
Mariana Soares n.º4020
Patrícia Palma n.º 4087
Pode suceder que determinado negócio legal não seja celebrado no estrito cumprimento das normas legítimas. Surge assim um vício no negócio que pode despertar uma oposição da ordem jurídica, impedindo que aquele faça na totalidade ou parte, dos resultados legais desejados pelo seu criador. Esta reacção pode revestir diversas modalidades, entre as quais avoluma a invalidade do negócio. Esta invalidade pode ser de duas formas: a nulidade e a anulabilidade. Estas duas formas de invalidade vêm previstas nos artigos. 285.º a 294.º do C.C.
Este último preceito legal consagra a nulidade como regra geral das invalidades no Direito Português. O artigo 294.º do C.C. que “ os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”.
A nulidade abrange os negócios que apresentem vícios com mais gravidade, e a anulabilidade os negócios com vícios menos graves.
Esta asserção retira-se da análise do regime de uma forma ou de outra de invalidade, e decorre de se poder concluir que a lei facilita mais a declaração de nulidade do que a anulação de um negócio, conclusão a que se chega depois de comparar o regime de nulidade com o de anulação, contendo os seguintes aspectos: legitimidade para arguir e prazo de arguição.
Legitimidade para arguir
Nos termos do artigo 286 do C.C., a nulidade é invocável por qualquer pessoa que seja titular de uma situação jurídica que seja afectada pelo negócio e impõe ao juiz a obrigação de declarar a nulidade do negócio independentemente de isso lhe ter sido pedido por qualquer das partes do processo. Quanto à anulabilidade já é mais restrito o leque de pessoas com legitimidade para arguir, segundo o disposto nº 1 do artigo 287º. do C. C. terá legitimidade para acusar a anulabilidade daquele, ou daqueles cujo interesse a lei quis tutelar ao estatuir que estabelecido negocio jurídico é anulável.
A lei, ao declarar que determinado negócio é nulo, pretende que este seja erradicado do mundo do direito. Esse propósito justifica-se pela gravidade do vício que afecta o negócio, e que faz com que o mesmo esteja irremediavelmente em desacordo com o projecto de justiça próprio do ordenamento jurídico. Assim a lei visa evitar que a destruição do negócio fique na dependência da vontade de qualquer uma das partes. Deste modo se justifica a grande amplitude estabelecida quanto a legitimidade para pedir a declaração de nulidade.
Quanto a anulabilidade, o negócio anulável pode substituir no ordenamento jurídico em virtude da menor gravidade do vício que apresenta, que não determina uma contradição com a justiça.
Prazo para arguir
A nulidade conforme o art. 286.º do C.C., “ é invocável a todo o tempo”. A nulidade não tem prazo para ser arguida.
Na anulabilidade temos de distinguir se o negócio ainda não está cumprido ou se já foi executado.
No primeiro caso, e nos termos do n.º2 do art.287 do C.C., a anulabilidade não tem prazo para ser pedida. No segundo caso, segundo a alínea n.º2 do mesmo artigo, só pode ser arguida” dentro de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento”.
Para além de algumas diferenças entre nulidade e anulabilidade, existe uma base de regime comum da qual se destacam os seguintes aspectos:
- Ambas são, normalmente decretadas pelo tribunal;
- Ambas têm eficácia retroactiva (ao serem decretadas, não só o negócio deixa de produzir efeitos como também se apagam os seus efeitos jurídicos);
- Nalguns casos ambas são inoponíveis a terceiros (a situação jurídica do terceiro não é atingida pela declaração de nulidade ou pela anulação do negócio);
- Em certos casos não determinam a destruição total do negócio, mas dão origem à sua redução ou conversão.
Mariana Soares n.º4020
Patrícia Palma n.º 4087
4 comentários:
meu, voce bebeu??? vc não conseguiu citar um codigo certo!!! vc cita cessao de credito e não nulabilidade de negocio jurid.
Se o meu caro tivesse um limiar minimo de inteligência compreenderia que este trabalho é feito com base no CC Português, pelo que não seria ofensivo para com os meus alunos!
Nossa muito esclarecedor...
kamillaranha.blogspot.com
Qual seria o regime jurídico das mesmas figuras
Enviar um comentário