sexta-feira, novembro 30, 2007

Nulidade ou Anulabilidade dos Negócios Jurídicos

Um negócio jurídico deve ir de encontro aos termos que a lei define, caso contrário, quando faltam os requisitos ou elementos essenciais dos negócios jurídicos, o negócio é nulo (nulidade) ou anulável (anulabilidade).
O acto diz-se nulo quando não produz quaisquer efeitos jurídicos, ou seja, não tem valor, é como se não tivesse existido para a ordem jurídica, como tal, a lei não lhe concede qualquer relevância. Portanto, a nulidade afecta o negócio desde sempre: não são os efeitos que são destruidos por uma intervenção ou sanção posterior à lei, é o próprio negócio que desde o principio é inidóneo para produzir efeitos.
Porém, a lei pode estabelecer gradações no modo de anulação do negócio. Quer isto dizer que o negócio jurídico diz-se anulável quando a sua anulação depende da vontade de um ou mais interessados.
Assim sendo, o acto nulo é nlo independentemente do desejo da sua anulação pelas partes interessadas, enquanto o negócio anulável só não produz efeitos jurídicos, se a causa da nulidade for arguida por quem a possa invocar, donde resulta que o negócio nulo nasce morto e o negócio anulável permanecerá válido e eficaz se não for pedida judicialmente a sua anulação.

Daniela Perdigão
Patricia Mendes

3 comentários:

Anónimo disse...

era esperado, que vc que postou esse comentario tivesse colocado o site de onde pegou...como estou estudando este assunto já havia encontrado esta designação e por um doutrinador cujo nome é manuel. isso é plágio!

Anónimo disse...

Em nome dos meus ex-alunos, aceite as minhas desculpas!

Anónimo disse...

Só pra controle, logo no início...Um negócio jurídico deve ir de encontro aos termos que a lei(...). Na minha humilde opinião seria "..AO ENCONTRO DOS TERMOS DA LEI...caracterizando concordância com a lei, e não oposição.