Os sujeitos de Direito são susceptíveis de serem titulares de direitos e obrigações, de serem titulares de relações jurídicas.
A personalidade jurídica traduz-se na susceptibilidade de ser titular de direitos e se estar adstrito a vinculações (art. 66º/1 CC). À Personalidade Jurídica é inerente a Capacidade Jurídica ou a Capacidade de Gozo de direitos (art. 67º CC). Sendo a capacidade jurídica a medida de direitos e vinculações de um sujeito, ela divide-se em Capacidade de Gozo (a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa pode ser titular e a que pode estar adstrita) e em Capacidade de Exercício (a medida de direitos e de vinculações que uma pessoa pode exercer por si só pessoal e livremente).
Enquanto na Capacidade de Gozo estamos no plano abstracto da titularidade de situações jurídicas, na Capacidade de Exercício estamos já no plano concreto de averiguar em que medida certa pessoa pode exercer os direitos ou cumprir as obrigações que na verdade lhe podem caber enquanto sujeito. Pode haver Capacidade de Gozo e não haver Capacidade de Exercício por isso se fala em Incapacidade Jurídica, na medida de direitos e obrigações de que um sujeito não é susceptível. A Incapacidade de Gozo não admite suprimento, enquanto que a Capacidade de Exercício é suprível. Na Incapacidade de Exercício está em causa a impossibilidade de certa pessoa que é titular de um determinado direito, exercê-lo pessoalmente, no entanto, já é viável a outra pessoa que venha a exercer esse mesmo direito em conjunto com o incapaz, ou em substituição deste. A ideia de suprimento é sempre inerente à ideia de Capacidade de Exercício.
As formas de suprimento da incapacidade são os meios de actuação estabelecidos pelo Direito, tendo em vista o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações do incapaz e implicam sempre a intervenção de terceiros.
Existem duas formas de suprimento: a representação e a assistência.
A representação: uma vez que ao incapaz não é admitido exercer os seus direitos pessoalmente, para suprir a sua incapacidade outra pessoa tem que actuar em sua substituição. Assim, os actos praticados pelo representante vão operar na esfera do representado (art. 258º CC). Como exemplo temos a Procuração (art. 262º CC).
A assistência: aos incapazes é admitido exercer livremente os seus direitos. Nestes casos, o incapaz pode exigir, mas não sozinho ou seja, o suprimento da incapacidade impõe que outra pessoa actue juntamente com o incapaz para que os actos sejam válidos, é então necessário que haja um concurso de vontades, do incapaz e do assistente, isto porque o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente.
Ana Rita Montez
1º ano serviço social
A personalidade jurídica traduz-se na susceptibilidade de ser titular de direitos e se estar adstrito a vinculações (art. 66º/1 CC). À Personalidade Jurídica é inerente a Capacidade Jurídica ou a Capacidade de Gozo de direitos (art. 67º CC). Sendo a capacidade jurídica a medida de direitos e vinculações de um sujeito, ela divide-se em Capacidade de Gozo (a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa pode ser titular e a que pode estar adstrita) e em Capacidade de Exercício (a medida de direitos e de vinculações que uma pessoa pode exercer por si só pessoal e livremente).
Enquanto na Capacidade de Gozo estamos no plano abstracto da titularidade de situações jurídicas, na Capacidade de Exercício estamos já no plano concreto de averiguar em que medida certa pessoa pode exercer os direitos ou cumprir as obrigações que na verdade lhe podem caber enquanto sujeito. Pode haver Capacidade de Gozo e não haver Capacidade de Exercício por isso se fala em Incapacidade Jurídica, na medida de direitos e obrigações de que um sujeito não é susceptível. A Incapacidade de Gozo não admite suprimento, enquanto que a Capacidade de Exercício é suprível. Na Incapacidade de Exercício está em causa a impossibilidade de certa pessoa que é titular de um determinado direito, exercê-lo pessoalmente, no entanto, já é viável a outra pessoa que venha a exercer esse mesmo direito em conjunto com o incapaz, ou em substituição deste. A ideia de suprimento é sempre inerente à ideia de Capacidade de Exercício.
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A representação: uma vez que ao incapaz não é admitido exercer os seus direitos pessoalmente, para suprir a sua incapacidade outra pessoa tem que actuar em sua substituição. Assim, os actos praticados pelo representante vão operar na esfera do representado (art. 258º CC). Como exemplo temos a Procuração (art. 262º CC).
A assistência: aos incapazes é admitido exercer livremente os seus direitos. Nestes casos, o incapaz pode exigir, mas não sozinho ou seja, o suprimento da incapacidade impõe que outra pessoa actue juntamente com o incapaz para que os actos sejam válidos, é então necessário que haja um concurso de vontades, do incapaz e do assistente, isto porque o incapaz pode agir pessoalmente mas não livremente.
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