Manuel João e Maria João são irmãos, apesar de terem diferentes pais. Quando Mariazinha, filha de Maria Joao fez 16 anos, Manuel convidou-a a morar com ele. No dia do décimo oitavo aniversário de Mariazinha, nasceu Manuelzinho, filho de ambos. Tudo corria bem até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna de Serviço Social.
Quid Juris
Mariazinha, indignada, deseja tudo a que tem direito!
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16 comentários:
caso prático 1
Manuel João e Maria João são irmãos embora de pais diferentes, fazem parte de uma família que reportamos para o 4º período da história relativamente ao casamento “ os dias de hoje”, onde as famílias estão divididas e podem como este caso mostra serem os filhos fruto de diferentes casamentos ou uniões de facto de uma mulher.
Quanto ao facto de Mariazinha ser convidada para partilhar casa com o Manuel João podemos vê-lo de duas perspectivas:
1ª - Sendo Manuel João, tio de Mariazinha pode tê-la convidado para viver em economia comum, partilhando a mesma casa, e a mesma mesa mas não em intimidade ou comunhão de leito, segundo o Artº 1 nº 2 da Lei 7/2001 que visa “nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia em comum”.
2ª – Não nos parece que seja o caso, há sem dúvida a partilha de casa, mesa e da comunhão de leito e desta comunhão há um filho após 2 anos dessa união. Reportando esta 2ª hipótese ao nº 1 do artº 1 onde é definido o objecto e ao artº 2 “excepções” “impedimentos o efeitos jurídicos decorrentes” alínea a) “ idade inferior a 16 anos” e esta união deu-se no dia em que Mariazinha perfez 16 anos e da alínea d) “ parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta” logo, não há impedimentos para esta união de facto.
Após o relacionamento entre os dois começar a correr mal, Manuel João pode dissolver a união de facto segundo o artº 8 alínea b) da lei 7/2001, que visa que “ para efeitos da presente lei a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros, eis uma diferença em relação ao casamento.
Manuel João decidiu ser homossexual e foi viver com o namorado de uma nossa colega (aluna do 2ª ano do SS), segundo o artº 13 nº 2 da CRP, que visa o Principio da Igualdade, “Ninguém pode ser privilegiado beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) orientação sexual.” e do artº 1576 do CC “Fontes das relações jurídicas familiares”, reportando a legalidade para a lei 7/2001 mais precisamente no nº 2 “ a presente Lei regula a situação do artº 1 “objecto”, “nenhuma norma da presente Lei prejudica a aplicação (...) à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
Mariazinha, de acordo com o nº 1 do artº 2020º “ União de facto”não terá direito a qualquer tipo de pensão de alimentos reforçando esta ideia podemos destacar o artº 2009º “Pessoas obrigadas a alimentos”, pois no caso de união de facto, só há lugar a pensão de alimentos em caso de morte.
Relativamente à casa de morada, se Mariazinha assim o exigir, poderá ser de comum acordo o facto de ela poder ficar a morar na mesma segundo o nº 1 artº 1112º do CC “ transmissão da posição do arrendatário”. Se ambos não chegassem a um acordo a transmissão ficaria a cargo a jurisprudência decidir segundo o nº 2 do artº 1105º do CC que visa “Na falta de acordo (…)a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
Manuel João ficará obrigado unicamente por lei a dar pensão de alimentos ao seu filho, Manuelzinho, segundo o artº 2009º do CC “pessoas obrigadas a alimentos”.
Temos a certeza que Mariazinha é uma pessoa coerente e inteligente mesmo que traída, não irá exigir nada, pois conhece a legislação!
realizado:
isalina pereira
sandra prates simao
Manuel João e Maria João são irmãos, apesar de terem diferentes pais.
Quando Mariazinha, filha de Maria João fez 16 anos, Manuel João convidou-a a morar com ele. No dia do 18º aniversário de Mariazinha nasceu Manelinho, filho de ambos.
Perante a situação, e de acordo com o artigo 1º, nº1, da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, esta regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos. Podemos assim dizer, que Manuel João e Mariazinha viviam em união de facto, ou seja, como Mariazinha foi viver com Manuel João aos 16 anos e aos 18 anos, tiveram um filho, tudo indica que viviam há dois anos juntos.
Tudo corria bem, até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do 2ºano de Serviço Social.
Relativamente à decisão de Manuel João em ir viver com o namorado de uma aluna do 2ºano de Serviço Social, esta fundamenta-se no artigo 8º (Dissolução da União de Facto), nº1, alínea b), da Lei nº7/2001, de 11 de Maio, que explicita que para os efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se: b) por vontade de um dos seus membros. Quer isto dizer que, segundo a decisão de Manuel João, a união de facto entre ele e Mariazinha é dissolvida, uma vez que, houve vontade de uma das partes.
Mariazinha indignada, deseja tudo o que tem direito.
No que se refere aos direitos de Maria, segundo o artigo 2020º nº1, do Código Civil, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos conjugues tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º. O artigo indica-nos que Maria só teria direito a uma pensão de alimentos, caso houvesse a morte de Manuel João, dado que, este não morreu, apenas foi viver com o seu namorado esta nada tem a obter para ela, pode no entanto, requerer uma pensão de alimentos para o filho que teve em comum com Manuel João, segundo o artigo 2009º nº1, alínea b) do Código Civil, que diz que, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: b) descendentes. Referimo-nos assim ao seu filho Manelinho.
Supondo que estes poderiam viver numa casa arrendada e de acordo com o artigo 4º, nº3, da Lei 7/2001 de 11 de Maio, em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no nº 1 do artigo 84º do Regime do Arrendamento Urbano. Isto é, havendo um acordo entre Mariazinha e Manuel João, o contrato de arrendamento pode ser transmitido para a mesma, com autorização e consentimento de Manuel João. Caso, a situação não se faça por acordo entre os dois, a decisão ficava a cargo do tribunal, com base, no artigo 1105º, nº2, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
Diva Teixeira
Maria Bica
Vanda Lima
Filhos de pais diferentes, Manuel João e Maria João são irmãos. Quando fez 16 anos, Mariazinha, filha de Mª João recebeu um convite de Manuel João para morarem juntos, dois anos depois, nasce Manuelinho, filho de ambos.
Mariazinha e Manuel João vivem em união de facto, segundo o artigo 1° alínea 1 da lei nº7/2001 de 11 de Maio, que regula a situação jurídica de duas pessoas independentemente do sexo que vivam em união de facto há mais de dois anos, verifica-se uma comunhão de leito, cama e mesa, preenchendo, deste modo, os requisitos da união de facto.
Tudo corria bem, até correr mal. Manuel assumiu que era homossexual e foi viver com o namorado de uma das minhas colegas, facto que a lei, ao abrigo do artigo 13 da CRP, admite, já que refere que ninguém deve ser descriminado, prejudicado ou privado de qualquer direito , independentemente da sua orientação sexual.
Indignada Mariazinha deseja tudo a que tem direito.
Relativamente á casa de moradia, o arrendamento pode-lhe ser transmitido, caso Manuel João concorde, artigo 4º/ 3 da Lei nº7 / 2001 de 11 de Maio. Caso contrario seria o tribunal e decidir, tendo em conta a situação de ambos, artigo 1105ª / 2 C.C. relativamente á pensão de alimentos, ao abrigo do artigo 2009º C.C, Mariazinha nada tem a reclamar, só teria, caso Manuel falecesse.
Descendente de ambos, Manuelinho, tem direito a uma pensão de alimentos, de acordo com o artigo 2009 / b do C.C.
Lénia Guerreiro Nº 3650
3º ano
Resolução do Caso Prático
Manuel João e a Mariazinha vivem em união de facto, uma vez que estão juntos há 2 anos (Artigo 1º, alínea nº1 da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio) e vivem em comunhão de habitação, mesa e leito.
Quanto à decisão de Manuel em se tornar homossexual e ir viver com o namorado de uma aluna de 2.º ano de serviço social não há nada a mencionar, pois duas pessoas do mesmo sexo se quiserem fazer uma vida em comum podem fazê-lo e são protegidas pelo mecanismo jurídico da união de facto.
Mariazinha não pode exigir nada a seu favor uma vez que não era casada com Manuel João, logo não há património comum, e apenas o seu filho tem direito a uma pensão de alimentos (artigo 2009º do Código Civil).
Carla Moreno, nº 3817
Telma Galado, nº 3814
2º ano Serviço Social
Manuel João e Mariazinha vivem em união de facto, uma vez que há mais de dois anos que partilham habitação, mesa e leito, logo a sua protecção jurídica é regida pela Lei nº7/2001 de 11 de Maio.
O facto de Manuel João querer ir viver com o namorado da aluna do 2º ano do Curso de Serviço Social, nada há a apontar pois é livre de escolher a sua orientação sexual.
Mariazinha pode dissolver a união de facto ao abrigo da alínea b) do art. 8 da Lei nº 7/2001 que diz que “a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros”.
Após a dissolução da união de facto Mariazinha exige os seus direitos, e segundo o art. 3 alínea a) da lei supra citada terá direito à protecção de casa de morada em família, se a casa for arrendada Mariazinha poderá requerer a transmissão do arrendamento conforme o estipulado no nº 3 do art. 4 da Lei 7/2001.
Quanto a pensão de alimentos Mariazinha não tem qualquer direito, uma vez que só em caso de morte de Manuel João ela teria direito a exigir alimentos da herança do falecido, conforme estatuído no nº 1 do art. 2020 do C.C.
No que respeita a Manelinho filho da relação de Manuel João e Mariazinha segundo o nº 1 alínea b) do art. 2009 do C.C., teria direito a pensão de alimentos.
Trabalho realizado por:
Anabela Fonseca
Vera Correia
Resolução do Caso Prático
Manuel João e Maria João são irmãos apesar de terem diferentes pais, logo são parentes, segundo o artigo 1578º do Código Civil, uma vez que “Parentesco é o vinculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum.”. Quanto à linha de parentesco, é a linha colateral, de acordo com o artigo 1580º nº 1 do referido código, uma vez que “diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum”, pois eles são irmãos. Assim, Mariazinha, filha de Maria João, é sobrinha de Manuel João, logo também eles são parentes (artigo 1578º do CC) na linha colateral (artigo 1580º do CC), pois segundo o artigo 1581º nº 2 do Código Civil “ na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum.”.
Quando Mariazinha fez 16 anos, Manuel João, o seu tio, convidou-a a morar com ele, sendo que passados 2 anos, no dia de aniversário de Mariazinha nasceu o Manuelzinho, filho desta com o seu tio. Visto isto, Manuel João e Mariazinha viviam juntos acerca de dois anos. Daí, podemos concluir que Manuel João e Mariazinha viviam em comunhão de leito, descendendo destes um filho, em comunhão de habitação, já que moravam juntos, e em comunhão de mesa. Perante esta situação este casal vivia em união de facto, já que estas duas pessoas viviam juntas acerca de dois anos, tal como consta no artigo 1º n.º 1 da lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, “A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.”.
Contudo, referente à mesma lei artigo 2º alínea d, são impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da lei “Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta.”. Ou seja, apesar de viverem juntos acerca de dois anos, partilhando mesa, cama e habitação, para a lei portuguesa este casal não vive em união de facto, pois são parentes na linha colateral, logo não são protegidos pela lei que regula a união de facto (lei n.º 7/2001, de 11 de Maio).
A vida deste casal corria bem até que Manuel João decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do 2.º ano de serviço social. Perante esta situação, este casal para a lei portuguesa não vive em união de facto, pois ainda não vivem juntos há mais de dois, sendo que, de acordo com o artigo 1º n.º 1 da lei 7/2001, de 11 de Maio “A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.”. Mas, passados dois anos, se o casal continuar a viver junto, já vivem em união de facto, logo já são protegidos pela lei portuguesa, desde que partilhem cama, mesa e habitação, pois se estes apenas partilham mesa e habitação vivem em economia comum, pois não vivem em comunhão de leito, logo não são protegidos pela lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
Mariazinha indignada deseja tudo a que tem direito, mas a nada tem direito, pois mesmo que ela fosse a tribunal exigir os seus direitos, provando que ambos partilhavam casa, cama e mesa, sendo fácil provar através do filho de ambos que viviam em comunhão de leito, Mariazinha a nada tinha direito, uma vez que para a lei portuguesa a relação desta com o seu tio não se traduz numa união de facto, devido ao seu parentesco na linha colateral.
Daniela Perdigão
Joana Borges
Resolução do caso pratico
Manuel e Maria João são irmãos apesar de terem diferentes pais.
Quando Maria fez 16 anos Manuel convido-a a ir morar com ele. Quando fez 18 anos, nasceu Manelito filho de ambos.
Neste caso, primeiramente é importante referir que Maria João e Manuel vivem em união de facto, uma vez, que partilham habitação, mesa e leito e vivem juntos há mais de dois anos e desta forma e segundo o artigo nº1, alínea (1) da Lei nº7/ 2001 de 11 de Maio, “A presente Lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivem em união de facto há mais de dois anos”.
Tudo corria bem quando começou a correr mal e Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluno de 2ºano de Serviço Social, terminando assim a sua relação de união de facto que mantinha com Mariazinha e segundo o artigo nº8 da Lei nº7/ 2001 de 11 de Maio nº1, alínea (b), a “União de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros”.
Quanto às imposições de Mariazinha, caso, a casa fosse arrendada, a casa podia passar para Mariazinha existindo um acordo com Manuel, de acordo com o artigo nº4 da Lei nº7/ 2001 de 11 de Maio, nº3, “Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão de arrendamento em termos idênticos”.
Caso não chegassem a um acordo, cabia ao tribunal decidir segundo o artigo 1105º do Código Civil, nº2, “ Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes”.
Apenas Manelito, filho de Maria João e Maria terá direito à pensão de alimentos segundo o artigo 2009º do Código Civil, nº1, alínea (b) “Estão vinculados à prestação os descendentes”.
Trabalho realizado por:
Cátia Martins nº 3811
Marisa Fernandes nº 3899
Resolução do caso pratico
Manuel João e Maria João são irmãos, porem, filhos de pais diferentes. Quando Mariazinha, filha de Maria João fez 16 anos, Manuel convidou-a a morar com ele. No dia do 18º aniversário de Mariazinha, nasceu Manelinho, filho de ambos.
O artigo 1º, nº1 da lei nº 7/2001 de 11 de Maio, regula a situação jurídica de duas pessoas que vivem juntas em comunhão de habitação, mesa e leito, há mais de 2 anos, assim pode-se considerar que Manuel João e Mariazinha vivem em União de facto.
Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna de 2º ano de Serviço Social.
Quanto a este facto nada se poderá apontar, visto que se duas pessoas do mesmo sexo quiserem fazer uma vida em comum podem faze-lo. Embora esta decisão, segundo o artigo 8º, nº1, alínea b) da lei nº7/2001, 11 de Maio, Manuel João põe fim a sua relação com Mariazinha, “a união de facto é dissolvida por vontade de uma das partes”.
Mariazinha indignada deseja tudo a que tem direito.
Quanto aos direitos de Mariazinha e segundo os factos que nos são transmitidos, esta apenas tem direito a uma pensão de alimentos para o seu filho, artigo 2009º, alínea b) do Código Civil.
Daniela Inês nº3836
Tânia Nogueira nº3805
Mariazinha filha de Maria João ao fazer 16 anos pode ir viver com Manuel João seu tio uma vez que não à qualquer impedimento segundo o artigo 1º nº 2 e artigo 2º da Lei nº. 7/2001).
No dia do décimo oitavo aniversário de Mariazinha, nasce Manuelzinho, filho de ambos. Tudo corria bem… .O que aponta que viviam juntos à mais de 2 anos, partilhando habitação, mesa e leito, estamos perante uma união de facto segundo o artigo 1º nº 1 da lei nº. 7/2001.
Nada impede que Manuel João vá viver com o namorado de uma aluna de Serviço Social.
Podemos considerar que se dá uma dissolução da União de Facto por vontade de um dos membros, artigo 8 alínea b) da Lei 7/2001, com a decisão que Manuel João teve ao deixar Mariazinha e ir viver com o namorado de uma aluna de Serviço Social.
Mariazinha, indignada, deseja tudo a que tem Direito!
Na União de Facto não existe patrimónios comuns, segundo o artigo 2020º do C.C. Mariazinha só teria direito a exigir alimentos da herança se Manuel João tivesse morrido.
Em relação à casa de moradia, pode haver uma transferência; Mariazinha poderá ficar com a mesma caso haja acordo entre ela e Manuel João ou no caso em que seja ela a ficar com a guarda de Manuelzinho e tendo poucos recursos financeiros, o tribunal possa decidir a seu favor, segundo o artigo 4º nº. 3 e 4 da Lei 7/2001.
Manuelzinho tem direito à pensão de alimentos segundo o nº 1 alínea b) do artigo 2009º do C.C.
Trabalho realizado por:
Laura Murteira
Sandra Mósca
Resolução do Caso Prático:
Manuel e Maria João são irmão apesar de terem diferentes pais. Isto é irrelevante para o Direito.
Quando Mariazinha, filha de Maria João fez 16 anos, Manuel João convidou-a para morar com ele. Isto é irrelevante para o Direito.
No dia do seu 18º aniversário nesceu Manelinho, filho de ambos. Isto é irrelevante para o Direito.
Manuel decidiu ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do 2º ano de Serviço Social. Mariazonha, indignada, deseja tudo a que tem direito. Segundo o artigo 2020º “União de facto”, do Código Civil, alínea 1, “aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em consições análogas às dos cônjugues tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se não os puder obter, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 2009”. Ou seja, Mariazinha só tinha direito a pensão de alimentos se Manuel tivesse falecido.
Segundo o artigo 2009º “Pessoas obrigadas a alimentos” do Código Civil, alínea 1, “Estão vinculadas à prestação de alimentos pelaordem indicada: b) Os descendentes.” Segundo isto, apesar de Mariazinha não ter direito à pensão de alimentos, o filho de ambos, Manelinho, tem direito porque é descendente de Manuel João.
trabalho realizado por:
Daniela Ribeiro nª3847
Suse Nunes nª3860
Quanto a este caso, relativamente à Mariazinha, esta, apesar de ser menor, mas tendo já completado 16 anos de idade, pode viver com o tio livremente, tal como se verifica na lei que regulariza as situações das uniões de facto, no caso a lei: Nº 7/2001 DE 11 DE MAIO.
Assim, no artigo 2º na alínea A), constatamos que não está a ser cometido nenhum acto ilícito.
Porém, visto que se trata de um tio e de uma sobrinha, tal como nos demonstra a alínea D) do mesmo artigo, não há possibilidade deste casal vir a oficializar o seu compromisso, seja para efeitos jurídicos, tal como apresentar em conjunto um IRS como companheiros coabitando juntos, ou ainda por via do casamento, visto apresentarem um grau de parentesco no 2º grau da linha colateral.
Como o casal conviveu cerca de dois anos, ao separarem-se e tendo em análise o nascimento de um filho, no nº3 e no nº4 do artigo 4º ainda da presente lei, pode ser acordada a transmissão do arrendamento entre os interessados, ou, caso não haja acordo, o tribunal pode interferir dando de arrendamento a casa de morada da família a qualquer um dos cônjuges, seja esta comum ou própria de outro, considerando as reais necessidades de cada um deles e elevando, sobretudo, o supremo interesse dos filhos do casal, tal como se verifica no nº1 do artigo 1793º do Código Civil.
No que concerne à obtenção de direitos, como o casal só se encontrava em união de facto, Maria João terá que se servir do nº2 do artigo 8º da presente lei, onde poderá apenas requerer uma prestação de alimentos para o seu filho, tal como nos revela a alínea B) do artigo 2009º do Código Civil.
No entanto, há que apurar se o pai da criança, Manuel João, dispõe de meios para satisfazer esta exigência, porque, caso não, pode-se apelar ao nº 3 do mesmo artigo.
Em situação de qualquer alteração posterior à decisão do tribunal, pode-se ainda recorrer ao artigo 2012º, ou ainda ao nº1 da alínea B) do artigo seguinte.
Quanto ao desfecho desta história, no que respeita à nova opção sexual de Manuel João, consoante o disposto no artigo 13º da constituição da republica, este tem todo o direito de viver com quem entender, mesmo até em união de facto, tal como nos descreve o artigo 1º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio.
Trabalho realizado por:
Alexandra Moedas, nº4070
Carina Santos, nº 3835
Filomena Bartolomeu, nº3794
Resolução do Caso:
Primeiramente é importante salientar o convite de Manuel João a Mariazinha, no seu 16º Aniversário, para que fosse viver com ele. Sendo que estes viveram juntos mais de dois anos, pois aos 18 anos Mariazinha teve um filho de Manuel João e nada indica que a relação tenha terminado nesse mesmo dia, podemos considerar que estes viveram em União de Facto, segundo o Artigo 1º, nº1 da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio.
Quando tudo começou a correr mal, Manuel João decidiu que queria ser Homossexual e foi viver com outro. Perante este facto, poderemos considerar que se dá uma dissolução da União de Facto por vontade de um dos seus membros, Artigo 8º da mesma Lei, nº1 – b).
Relativamente às imposições de Mariazinha, caso a casa onde eles viveram fosse arrendada, o arrendamento podia ser transmitido a Mariazinha, de comum acordo com Manuel João, que em princípio não levantaria problemas pois foi viver com outro, supõe-se que terá ido para outra casa; Artigo 4º da mesma Lei, nº3. Caso Manuel João se opusesse, recorreríamos ao Artigo 1105º do Código Civil, nº 2 e seria o tribunal a decidir tendo em conta as necessidades de cada um, os interesses de Manuelzinho, filho de ambos, e outros factores que pudessem ser relevantes. Quanto à pensão de alimentos, Mariazinha não tem direito à mesma, segundo o Artigo 2009º. Ou seja, Mariazinha pouco ou nada tem a reclamar.
Trabalho Elaborado por:
- Ana Margarida Dias, nº3967
- Sara Abreu, nº3966
2º ano Serviço Social
Vivem juntos há mais de 2 anos em união de facto como se pode verificar no artigo 1 da lei nº 7/2001. Verifica-se que não existem nenhuns impedimentos jurídicos nesta lei no artigo 2.
A partir do momento em que duas pessoas vivem em união de facto tem direitos como as alíneas do artigo 3 nos refere. De acordo com o artigo 8 nº 1 uma união de facto pode dissolver-se:
A) Com o falecimento de um dos membros;
B) Por vontade de um dos seus membros;
C) Com o casamento de um dos membros.
Uma vez que neste caso concreto a união de facto se extingui-o por iniciativa de um dos membros. E a Mariazinha reclama tudo a que tem direito, vamos analisar as supostas hipóteses para a resolução do caso.
Como foi o Manuel que convidou a Mariazinha para viver com ele partimos do principio que a casa ou era do Manuel ou era alugada. Se a casa for de Manuel ele é que tem direito a decidir se deixa ou não Maria continuar a viver lá. Se for arrendada segundo o artigo 4 da lei nº7/2001 alínea 3 poderá ser acordado a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no nº1 do artigo 84 do regime do arrendamento urbano. Não havendo acordo sobre o arrendamento Manuel e Mariazinha podem recorrer ao tribunal e cabe a este decidir segundo o artigo 1105 do código civil, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. Perante esta situação Mariazinha podia recorrer pedindo uma pensão de alimentos a qual não teria direito, uma vez que vivia em união de facto, segundo o artigo 2009. Só teria direito a esta pensão de alimentos em caso de morte do Manuel, segundo o artigo 2020 1). Maria pode no entanto exigir uma pensão de alimentos para a filha segundo o artigo 2009 b).
Manuela Farinho nº3938
Maria Inês Mateus nº3901
Patrícia Mendes nº3985
2º ano de serviço social
Manuel João e Maria João são irmãos apesar de terem diferentes pais, aqui podemos aplicar o artigo 1578.º que diz que o “parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de ambas procederem de um progenitor comum”.
Quando Mariazinha fez 16 anos, o tio Manuel João convidou-a a morar com ele, segundo o artigo 2º da Lei nº7/2001 de 11 de Maio alínea a) não há qualquer impedimento, uma vez que, Mariazinha tem 16 anos, e também porque mantêm um grau de parentesco no 3º grau na linha colateral, logo não há impedimento para esta união de facto.
No dia que completou os seus dezoito anos, nasceu Manelinho filho de ambos. Tudo corria bem até que começou a correr mal, Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do segundo ano de Serviço Social. Com base no artigo 1º da lei nº7/2001 de 11 de Maio, é permitido que duas pessoas do mesmo sexo possam viver em união de facto.
Mariazinha indignada deseja tudo a que tem direito. Uma vez que Mariazinha pretende fazer valer os seus direitos, e segundo o artigo 8º da lei nº7/2001 de 11 de Maio alínea 2), terá de declarar a dissolução da união de facto. Relativamente às exigências feitas por Mariazinha, esta poderá pedir uma pensão de alimentos para o filho (pois este é filho de Manuel João), com base no artigo 2009º do Código Civil. Esta poderá ainda usufruir da casa de morada de família se for acordado entre os interessados (Mariazinha e Manuel João), caso não exista acordo ela pode recorrer ao tribunal, e cabe a este tomar a decisão, tendo em conta as necessidades, os interesses dos filhos e outros factores relevantes, de cada um, artigo 4º da lei nº7/2001 de 11 de Maio e artigo 1105º do Código Civil.
Comentário elaborado por:
Débora Santos nº3958
Dora Rocha nº3965
Telma Rocha nº3826
Manuel e Mariazinha viviam juntos há 2 anos, ou seja, viviam em união de facto, segundo a Lei nº7/2001 de 11 de Maio que no Artigo 1º nº1 diz que " A presente lei regula a situação juridica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos."
Ao decidir que queria ser homossexual e queria ir viver com o namorado, dissolveu a união de facto, o que pode ser feito por vontade de um dos seus membros, segundo o Artigo 8º alinea b da Lei nº7/2001. Manuel tem todo o direito a querer ser homossexual e querer viver com o seu namorado segundo o Artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa que defende o principio da igualdade e que ninguem pode ser prejudicado devido à sua orientação sexual. Mariazinha quer tudo a que tem direito, mas não tem direito a nada, quanto muito pode ficar com a casa de morada caso exista acordo entre os interessados segundo o Artigo 4º nº3.
Manuel e Mariazinha viviam juntos há 2 anos, ou seja, viviam em união de facto, segundo a Lei nº7/2001 de 11 de Maio que no Artigo 1º nº1 diz que " A presente lei regula a situação juridica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos."
Ao decidir que queria ser homossexual e queria ir viver com o namorado, dissolveu a união de facto, o que pode ser feito por vontade de um dos seus membros, segundo o Artigo 8º alinea b da Lei nº7/2001. Manuel tem todo o direito a querer ser homossexual e querer viver com o seu namorado segundo o Artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa que defende o principio da igualdade e que ninguem pode ser prejudicado devido à sua orientação sexual. Mariazinha quer tudo a que tem direito, mas não tem direito a nada, quanto muito pode ficar com a casa de morada caso exista acordo entre os interessados segundo o Artigo 4º nº3.
Manuel Trigo nº3894
2ºano Serviço Social
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