quarta-feira, outubro 29, 2008

DEVERES DOS CÔNJUGES

O casamento é uma comunhão plena de vida, ou seja, o “casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir familia mediante uma plena comunhão de vida ”, tal como consta no artigo 1577º do Código Civil. Como tal, “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assitencia” (artigo 1672º CC), por isso, segundo a lei vigente, o incumprimento de um destes deveres pode levar a que o outro conjugue peça o divorcio ou separação judicial de pessoas e bens. Contudo, a violação de um desses deveres conjugais tem de ser culposa, segundo o artigo 1779º do CC, ou seja, a violação tem de ser grave ou reiterada, comprometendo a vida comum do casal.
Tal como referido, existem cinco deveres conjugais, sendo que desses cinco, passamos a desenvolver o dever de respeito.
O dever de respeito é fundamentalmente o dever de aceitar o outro cônjuge como pessoa que ele é, sendo que, por um lado, está o interesse de cada um dos cônjuges a ser, e a continuar a ser, aquilo que era e, por outro lado, a necessidade de cada um dos cônjuges se adaptar àquilo que o outro é, ou venha a ser. Logo, cada um cônjuges poder ter, e manter, as suas opções ideológicas, religiosas, a sua actividade profissional, política, social, o seu círculo de amigos, os seus hábitos pessoais, sem que o outro contraditoriamente, adaptar, conformar ou restringir, os seus hábitos, a sua maneira de pensar, de maneira a não ferir os sentimentos do cônjuge. Daí que o dever de respeito tem muito em conta a integridade física e moral, isto, é a existência de uma agressão física e/ou moral ao outro conjugue, desde que grave ou reiterada e tendo em conta a educação e a sensibilidade dos conjugues, pode levar a que o outro conjugue peça o divorcio ou separação judicial de pessoas e bens.
Daniela Perdigão
Diva Teixeira
Joana Borges
Maria Bica
Vanda Lima