Podemos distinguir no costume dois elementos essenciais: o uso (prática social reiterada); a convicção de obrigatoriedade. Um uso é simplesmente uma prática social reiterada. A afirmação da sua existência resulta de uma mera observação de facto. E daqui pode-se concluir que há usos que não interessam ao Direito, pois há certamente práticas sociais que não têm valor jurídico. A oferta do folar da Páscoa, por exemplo pode ser perfeitamente uma prática social perfeitamente enraizada, mas não implica uma regra jurídica. Se se torna hábito os bancos enviarem periodicamente aos depositantes um extracto de conta, não basta observá-lo para se dizer que há um costume. Para saber se há efectivamente um costume é necessária a intervenção de um novo elemento, e esse está na convicção de obrigatoriedade. Quanto à Convicção de obrigatoriedade, fala-se normalmente na opinio iuris vel necessitatis. Isto significa que os membros daquele círculo social devem ter a consciência, mais ou menos precisa, de que deve ser assim, de que há uma obrigatoriedade naquela prática, de tal modo que não deriva só da cortesia ou da rotina. Uma vez verificados estes dois elementos, nada mais é necessário, pois já há costume. Não é necessário que a relevância do costume seja aceite pela lei, pois assim se postularia um predomínio desta. A Lei da Boa Razão, do Marquês de Pombal, exigiu para que o costume fosse atendível que fosse conforme à boa razão, não contrariasse as leis e que tivesse mais de 100 anos. Pode ainda afirmar-se que o costume deve ser espontâneo, no sentido de que a repetição de condutas que está na sua base não pode resultar da mera imposição de um poder ou de um grupo social. Mas o requisito da espontaneidade não é um novo requisito, pois ele está abrangido pela convicção de obrigatoriedade.
(Baseado na opinião do Prof. Oliveira de Ascensão)
Serviço Social
1º Ano
Ana Rebelo
Helena Barradas
Justina Ferreira
Rita Fernando
Zélia Rocha
(Baseado na opinião do Prof. Oliveira de Ascensão)
Serviço Social
1º Ano
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