sexta-feira, outubro 24, 2008

Resposta ao caso prático

Mariazinha e Manuel João vivem em união de facto, segundo o artigo 1° alínea 1 da lei nº7/2001, que regula a situação jurídica de duas pessoas independentemente do sexo que vivam em união de facto há mais de dois anos, partilhem a mesma casa, exista intimidade, economia comum e beneficiem dos mesmos direitos.
Tudo corria bem, até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do 2º ano de serviço social. Uma vez que havia vontade de um dos deles para a dissolução da união de facto, aplica-se o artigo 8 alínea b da lei nº7/2001.
Segundo o artigo 13° da Constituição Portuguesa (principio de igualdade) nº2 ”ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião(…). Manuel pode viver com o namorado da aluna de serviço social.
Mariazinha indignada deseja tudo o que tem direito. Relativamente aos direitos desta, há pouco a dizer, uma vez que a união de facto só dá uma pensão por invalidez ou morte de um dos cônjuges. Já em relação ao filho, este terá direito a receber uma pensão de alimentos por parte do seu pai, segundo o artigo 2009° do código civil, alínea b,” estão vinculados à prestação de alimentos, os descendentes.


Marisa Rosa nº3838
Sara Batista nº3870
2ºano Serviço Social

1 comentário:

Hugo Cunha Lança disse...

Então, o filho vai pagar pensão de alimentos à mãe?