sábado, outubro 04, 2008

O que é hoje o Casamento

O casamento é uma das tradições mais antigas da sociedade, mas que ao longo dos tempos tem sofrido profundas transformações fruto de muitas heranças, principalmente históricas. Já foi visto com várias finalidades, quer por interesse ou por afinidade, isto é, pelo aumento de riquezas ou pela união de duas pessoas que se amam.
Num período histórico mais longínquo, o casamento era a união de duas famílias importantes, quer económica quer socialmente, sendo o homem mais velho ou ancião a tomar todas a decisões, inclusive autorizar que um membro dessa mesma família possa permanecer casado ou não.
A igreja intervém no casamento, dando-lhe o estatuto de sacramento. Surgem regras, começam a definir-se funções/tarefas de género e deixa de existir o conceito de família alargada, e o vínculo à família materna torna-se evidente.
Com a Revolução Francesa e mais tarde com a Industrial, o casamento deixa de ser um sacramento e passa a ser um contrato. Há uma forte mudança na sociedade, na constituição da família, e começa a existir uma responsabilização do Estado.
Nos dias de hoje o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas do sexo oposto, no entanto numa minoria de países já é possível a celebração do casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, que acordam partilhar uma vida ou um período de vida juntos e que pressupõe uma relação interpessoal de intimidade, cuja representação arquetípica são as relaçoes sexuais. Neste contrato há regras que ambos têm de cumprir, nomeadamente os deveres do respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
O casamento é civil e/ou religioso, sendo certo que ambos têm nuances diferentes. Deixou de ter como função principal a procriação, o que era sagrado e para toda a vida adquiriu outro estatuto e da mesma forma como duas pessoas livres se casam também se separam e voltam a contrair novos matrimónios e constituir novas famílias.
Na legislação portuguesa a noção de casamento encontra-se estabelecida no art. 1577 do código civil podendo este contrato adoptar duas modalidades ou católico ou civil, conforme o estipulado no art. 1587.

Discentes:

Anabela Fonseca
Isalina Pereira
Laura Murteira
Sandra Borrefo Mósca
Sandra Prates Simão
Vera Correia

1 comentário:

Hugo Cunha Lança disse...

Está aceitável!