Existe pensão de alimentos sobre a herança quando uma união de facto termina sim mas só em caso de morte, isto é, segundo o nº 1 do artº 2020º do Código Civil que visa, aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas ou bens, viva com ela há mais de dois anos em condições análogas às do cônjuges tem o direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) do nº 1 do artº 2009 do cc “Pessoas obrigadas a alimentos”.
anabela fonseca isalina pereira laura murteira sandra mósca sandra prates simão vera correia
Existe direito a pensão de alimentos, porquanto, o nº 2 do artigo 8 da Lei 7/2001 de 11 de Maio determina que a dissolução da União de Facto por vontade de um dos seus membros (Alínea b, nº 1 da mesma Lei), poderá ser declarada “quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos”. Desta forma somos remetidos para o artigo 2016 do C.C. que regula as condições de atribuição da obrigação alimentar em caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, e que, no seu nº 4 decreta que “o disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens”. Assim, os números 1 e 2 do artigo 2016 dispõem um conjunto de pressupostos que obriga à prestação de pensão de alimentos, consoante haja culpa ou mútuo consentimento, ou ainda, faz depender do tribunal, por motivos de equidade, a atribuição da pensão ao “cônjuge que a eles não teria direito (…) considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal” (nº 2, art.º 2016 C.C.).
Leandro Gonçalves Ana André Andreia Pequeno Antónia Pequeno Carolina Costa Mónica Correia
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Existe pensão de alimentos sobre a herança quando uma união de facto termina sim mas só em caso de morte, isto é, segundo o nº 1 do artº 2020º do Código Civil que visa, aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas ou bens, viva com ela há mais de dois anos em condições análogas às do cônjuges tem o direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) do nº 1 do artº 2009 do cc “Pessoas obrigadas a alimentos”.
anabela fonseca
isalina pereira
laura murteira
sandra mósca
sandra prates simão
vera correia
Existe direito a pensão de alimentos, porquanto, o nº 2 do artigo 8 da Lei 7/2001 de 11 de Maio determina que a dissolução da União de Facto por vontade de um dos seus membros (Alínea b, nº 1 da mesma Lei), poderá ser declarada “quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos”. Desta forma somos remetidos para o artigo 2016 do C.C. que regula as condições de atribuição da obrigação alimentar em caso de divórcio e separação judicial de pessoas e bens, e que, no seu nº 4 decreta que “o disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens”.
Assim, os números 1 e 2 do artigo 2016 dispõem um conjunto de pressupostos que obriga à prestação de pensão de alimentos, consoante haja culpa ou mútuo consentimento, ou ainda, faz depender do tribunal, por motivos de equidade, a atribuição da pensão ao “cônjuge que a eles não teria direito (…) considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal” (nº 2, art.º 2016 C.C.).
Leandro Gonçalves
Ana André
Andreia Pequeno
Antónia Pequeno
Carolina Costa
Mónica Correia
Grupo Leandro: o 2016 aplica-se à união de facto?
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