Uma das Fontes de Direito é o Costume (mores em latim, no plural), no qual este consiste numa regra não pronunciada na forma de comando pelos poderes públicos. Resulta de um uso geral prolongado da existência da generalizada convicção da obrigatoriedade dessa prática, de acordo com cada sociedade e cultura específica, ou seja, é algo que se faz frequentemente, convicto de que se está "obrigado" a fazer.
O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o corpus ou consuetudo, isto é, na prática social reiterada do comportamento (uso objectivo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio) e o animus, que consiste na convicção subjectiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores essenciais.
O artigo 348º do Código Civil refere-se ao Costume, este determina que "àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento"; e acrescenta "o conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário, local ou estrangeiro e de nenhuma das partes o temha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição"; e ainda "na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorerá as regras do direito comum português".
Baseados nos livros: "Dicionário Jurídico" de Ana Prata e "Código Civil" de Abílio Neto
Trabalho elaborado:
4161-Daniela Duarte
4143- Marta Cunha
4146- Marta Garcia
4147- Marta Rosado
O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o corpus ou consuetudo, isto é, na prática social reiterada do comportamento (uso objectivo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio) e o animus, que consiste na convicção subjectiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores essenciais.
O artigo 348º do Código Civil refere-se ao Costume, este determina que "àquele que invocar direito consuetudinário, local, ou estrangeiro compete fazer a prova da sua existência e conteúdo; mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento"; e acrescenta "o conhecimento oficioso incumbe também ao tribunal, sempre que este tenha de decidir com base no direito consuetudinário, local ou estrangeiro e de nenhuma das partes o temha invocado, ou a parte contrária tenha reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja deduzido oposição"; e ainda "na impossibilidade de determinar o conteúdo do direito aplicável, o tribunal recorerá as regras do direito comum português".
Baseados nos livros: "Dicionário Jurídico" de Ana Prata e "Código Civil" de Abílio Neto
Trabalho elaborado:
4161-Daniela Duarte
4143- Marta Cunha
4146- Marta Garcia
4147- Marta Rosado
3 comentários:
O Artigo diz isso???
já vimos em dois livros do código civil (um é deste ano) e no indice vamos a costume e está la a dizer que é o artigo 348º do código civil.Em suma, não percebemos o que o professor quer dizer. Agradecemos esclarecimento. Obrigada
Grupo Marta: a minha questão é, porque usar esse artigo para explicar o costume! Onde se lê "???" deveria ler-se "!!!"
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