Para toda a turma de Serviço Social
um feliz Ano Novo.....que entrem todos com o pé direito...........
FELIZ ANO 2007
sexta-feira, dezembro 29, 2006
segunda-feira, dezembro 25, 2006
Excisão
Realizado por:
Susana Coelho
SIlvia Mata
quinta-feira, dezembro 21, 2006
Reportagem Uma noite com os sem-abrigo
DN-Rodrigo Cabrita
"São cada vez mais os idosos que encontramos à noite. Vivem sozinhos e esta é uma oportunidade de saírem do isolamento"
O cacau quente conforta o estômago e aquece o corpo, mas são as conversas, os desabafos escutados pacientemente pelos voluntários, que dão alento ao espírito. Ali todos se conhecem, e às quartas-feiras, quando passa a unidade móvel dos Médicos do Mundo, a Praça da Alegria, em Lisboa, sem tecto nem paredes, quase parece uma casa. Todas as quartas-feiras, das 20.00 às 24.00, a unidade móvel dos Médicos do Mundo estaciona a carrinha na Praça da Alegria. Naquela noite, a novidade é o cacau quente. E, tão ou mais importante que os cuidados de saúde prestados a cada um que ali se abeira, é a confiança que se estabelece e os sorrisos que se arrancam a quem nada tem. Cabe sempre mais umO ambiente é familiar, todos se tratam pelo nome, como se fossem vizinhos desde sempre. Mas nem por isso os novos inquilinos são olhados com desconfiança ou postos de parte. "Se não puser problemas, qualquer um que venha é bem aceite. Por isso estamos cá todos", diz Pedro Nóbrega, que vive num banco da praça há mais de dez anos. É difícil saber com certeza o que o trouxe para a rua. As frases são confusas e sem muita ligação, intercaladas com momentos de um silêncio pesado. "Desorientei-me por causa de uma mulher e, por isso, estou com os camaradas. Mas tenho um filho de 16 anos e ainda hoje somos amigos".Fugir da solidãoMas não são só os que vivem na rua que dão vida a esta praça. "São cada vez mais os idosos que encontramos à noite. Vivem sozinhos e esta é uma oportunidade de saírem do isolamento", diz Paula Fernandes. É o caso de Avelino Marques que todas as quartas-feiras vem à unidade móvel dos médicos do mundo para medir a tensão. Não é sem-abrigo, mas o dinheiro também não abunda - à reforma de 210 euros tira-lhe, todos os meses, 195 para pagar o quarto onde vive. Aos restantes 15 euros junta-lhes mais 100 que a Misericórdia lhe dá e assim vai vivendo. De segunda a sábado, faz as refeições numa das dependências da Santa Casa, na companhia de mais idosos em situação semelhante.Um dia, há uns anos, teve que sair de casa para tratar da mãe, que adoecera. "A minha mulher não queria a minha mãe lá em casa, e eu tinha que tratar dela... tive que sair." Hoje vive sozinho. Há sete anos que não falava com a filha, contacto que reatou há pouco tempo. Em breve vai partir para a Alemanha, onde a filha é imigrante, e reencontrar o que lhe resta da família. Mas não por muito tempo. "Vou só por um mês, depois volto para cá. Estou é com medo da viagem de avião... e logo eu que andei tanto de avião!" Assim que acaba de falar o rosto transfigura-se. Os olhos pequeninos brilham mais, o sorriso doce ganha a dimensão de um sonho, e as palavras saem em catadupa, naquele tom de voz de contador de histórias à volta da lareira. Um olhar mais atento e o pin em forma de bola de futebol na lapela do casaco verde denuncia-o. Marques foi jogador de futebol. "Do Sporting", diz com orgulho. "Era defesa esquerdo e chamavam-me o homem do lencinho por jogar sempre com um lencinho. Ganhei quatro campeonatos, duas taças de Portugal e uma Taça do Século".Viver os dois ladosMicola é voluntário dos Médicos do Mundo há dois anos. Veio da Ucrânia há cinco para fugir da pobreza. "A gente lá não sabe nada de Portugal, mas quando se abriram as fronteiras todo o mundo fugiu da pobreza o mais que pôde. E depois de Portugal já não há para onde fugir, é só oceano", diz meio a brincar meio a sério. Micola não tem mais de 30 anos. O rosto redondo, os olhos azuis e o sorriso permanente, dão-lhe um ar bonacheirão e bem disposto. No seu país natal trabalhava "para o governo, era assistente de deputado no Parlamento", aqui, quando chegou, veio trabalhar "de picareta e pá". Fugiu da miséria, mas a realidade que encontrou não foi bem a que sonhara - o patrão não lhe pagava e, em pouco tempo, estava sem emprego. "Nunca dormi na rua, mas cheguei a apanhar comida do lixo." E foi numa das noites em que tentava encontrar alguma coisa para comer que um estranho teve um gesto que Micola não esquece. "Era perto do Natal e vi alguém aproximar-se a dizer 'prenda, prenda'. No início tive medo, mas depois ele deu-me uma garrafa de vinho e um pouco de tudo o que se come no Natal." Ainda hoje, quando fala do assunto, os olhos muito azuis de Micola se comovem. "Não me conhecia. Viu-me da janela procurar comida no lixo e, só por bondade, veio ajudar-me."O voluntariado apareceu meio por acaso na vida deste imigrante. "Eu estava na igreja e veio a enfermeira Fátima pedir-me ajuda para traduzir um estrangeiro que ela não percebia. Ela é uma senhora muito especial. Tem 63 anos, mas é muito enérgica, rápida, é uma enfermeira de guerra. É uma pessoa muito feliz e magnética... fiz-me voluntário quase de imediato". Agora conduz a unidade móvel dos Médicos do Mundo e ajuda nas traduções com os imigrantes de leste.
quarta-feira, dezembro 20, 2006
jantar de natal
mas...a foto "P..... de oiro" vai para....esta demais
Teresa Pica e Patricia Andrade...nao vou comentar! comentem voces e digam com o que se presentearam...a teresa esta com uma cara hilariante!
Patricia Acçao...Ana Revez...e famosa Dani! para a posse...mt lindas sim sr.
lindas meninas... belo jantar!
jantar de natal...Rui Miguel... essa cara nao engana...lol
este jantar foi muito porreiro diverti me imenso, assim como espero que todos se tenham divertido! vamos repetir... serao momentos para nunca mais esquecer! beijos e abraços para todos. um feliz natal e um próspero ano novo! que voltemos em janeiro com muita energia (principalmente para aturar o prof de direito ;) lol )
bbbbbbeeeeeiiijjjjooosssss
boas melhoras Mónica!
terça-feira, dezembro 19, 2006
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil é uma responsabilidade que se situa na jurisdição do direito privado e que resulta, normalmente, da violação por alguém de direito subjectivo de outrem.
Responsabilidade é a situação em que se coloca quem pratica um acto ilícito. Na verdade todo aquele que comete um acto ilícito e assim causa prejuízos a outrem, constitui-se na obrigação de indemnizar o lesado por tais prejuízos; a essa obrigação chama-se responsabilidade civil.
O acto ilícito representa sempre a violação de um dever. Ora consoante se trata da violação de um dever especifico resultante duma relação jurídica obrigacional que existia entre o lesado e o ofensor, ou da violação dum dever geral, isto é, de uma daqueles deveres gerais de abstenção impostos a todos os indivíduos, assim a consequente responsabilidade civil se designa por responsabilidade obrigacional ou responsabilidade extra-obrigacional, também chamada delitual.
Nestes termos, se o devedor se recusa injustificadamente a cumprir a prestação a que este submetido para com o credor pratica um acto ilícito, colocando-se numa situação de responsabilidade obrigacional.
A responsabilidade civil é uma obrigação que alguém tem de indemnizar os prejuízos que provocou a outra pessoa para que haja responsabilidade civil é necessário que se verifiquem simultaneamente 5 fontes de responsabilidade civil:
1-Facto
O facto tem de ser voluntário e humano, tem que haver um acto por lei ou por contrato de o fazer (artigo 486º).
2- Ilicitude
Quando se viola ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses de terceiros (artigo 483º)
3- Culpa
Existe culpa quando um juízo de censura cai sobre o agente, ou seja , a pessoa que praticou o facto.
Artigo 480.º
(Culpa)
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Artigo 460.º
(Responsabilidade do gestor)
1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustificada interrupção dela.
2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a vontade, real ou presumível, do dono do negócio
Artigo 563.º
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Artigo 564.º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
4- Dano
O dano pode ser patrimonial ou dano moral. Dano significa o prejuízo que alguém teve, não existindo danos ou prejuízo, não há razão para que uma pessoa indemnize outra.
Artigo 489.º
(Danos não patrimoniais)
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de facto e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, ao unido de facto e aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior
Artigo 563.º
(Indicação do montante dos danos)
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Artigo 564.º
(Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
5- Nexo de causalidade
Há nexo de causalidade quando se responde afirmativamente a esta pergunta:
- “ É ou não provável que naquela circunstância concreta praticando-se aquele facto se verificasse aquele resultado”
Estela Ramos nº3003
Tânia Sequeira nº 3002
_ Zé, o teu telemóvel está a tocar, vê se atendes que quero dormir! Dizia Helena enquanto o telemóvel do marido tocava.
_ Sim!? Disse Zé com voz de sono.
_ Zé, sou eu o Manel!
_ Manel? Sabes que horas são?
_ Sim. Sei que é cedo, mas tinha mesmo de te ligar, só tu me podes ajudar!
_ Afinal o que é que aconteceu para me estares a ligar tão cedo num Domingo de manhã?
_ Não dá para falar ao telefone, isto é delicado de mais para te dizer assim… Passo na tua casa daqui a meia hora e conto-te tudo.
Zé fez um esforço para se levantar da cama, tomou um duche para ver se acordava e comeu qualquer coisa enquanto esperava pelo amigo.
Entretanto Manel chegou e fecharam-se no escritório…
_ Então conta-me lá em que é que te meteste desta vez? Deve ter sido grave para me acordares de madrugada num Domingo.
_ Eu não me meti em nada!
_ A tua mulher expulsou-te de casa outra vez?
_ Não, isto não tem nada a ver com a Júlia, ela nem sabe! Apenas fiz aquilo que tu me recomendaste.
_ Eu recomendei-te meter em confusão?
_ Não, não é isso, disseste-me para arranjar um desporto, alguma coisa para me entreter, então voltei a caçar, sabes que desde miúdo que gostava, mas depois vim para a cidade e o gosto acalmou.
_ E tu acordaste-me para dizer que voltaste a caçar?
_ Não, mas tu não me deixas falar…
_ Vá, diz lá, que eu já não interrompo!
_ Então foi assim, esta madrugada levantei e fui à caça com o pessoal do Clube de Tiro, tínhamos acabado de nos posicionar quando vi um coelho, deixei-o andar e quando achei oportuno atirei, mas não acertei no coelho acertei num rapaz que esta lá na reserva com a namorada. O pior é que acho que o miúdo não está lá muito bem, aceitei-lhe mesmo em cheio no pé…
_ Isso aconteceu tudo hoje, Manel?
_ Sim, sabes que a malta vai cedo para a caça! E eu precisava da tua ajuda, tu és advogado sabes mais que eu destas coisas, e quando levamos o rapaz para o hospital o pai disse que me ia processar e acusar…
Meses mais tarde, em tribunal:
(…)
Dou a palavra ao advogado de defesa:
_ Sr. Doutor Juiz, eu e o meu cliente acreditamos que esta acusação não tem qualquer fundamento, pois não se verifica responsabilidade civil como alega o meu colega da acusação. Tal não se acontece pois não se verificam os cinco pressupostos exigíveis para ser reconhecida a responsabilidade civil.
È certo existe facto pois acreditando atirar sobre um coelho o meu cliente alvejou (mesmo que involuntariamente) o Sr. João. Existe também ilicitude, logo que o meu cliente violou direitos de terceiros no caso o Sr. João, tal facto é verificado no artigo 483º do Código Civil.
Constatou-se também o terceiro pressuposto que é a culpa, esta verifica-se na forma de negligência inconsciente, pois em momento algum o meu cliente pensou poder alvejar alguém naquele Domingo de manhã naquela zona de caça.
Podemos também concluir que existiram danos, neste caso patrimoniais (despesas hospitalares) e também morais (sofrimento causado pelo meu cliente).
E por último, o pressuposto que a meu entender não se verifica, dai não existir responsabilidade, nexo de causalidade, pois, em circunstâncias normais quando se vai à caça não se atingem pessoas, e também porque não é normal encontrar dois jovens durante a madrugada num dia de caça dentro de uma reserva.
Desta forma o meu cliente não se encontra obrigado a pagar qualquer tipo de indemnização ao Sr. João. (…)
Trabalho realizado por:Inês Germano
domingo, dezembro 17, 2006
Desejos...
sábado, dezembro 16, 2006
Responsabilidade Civil
Esta é uma das cinco fontes de obrigação e consiste no facto humano que tenha provocado um dano(prejuízo) a um titular de direito ou um interesse legalmente tutelado de natureza jurídica-privada.
Assim com base no art. 483.º do Código Civil podemos citar o princípio geral da responsabilidade civil: " Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação."
A Responsabilidade Civil por factos ilícitos, como é doutrinalmente generalizada, verifica-se pela reunião e devida avaliação dos seguintes pressupostos:
Facto
O primeiro requisito para se verificar responsabilidade civil por facto ilícito é a existência de um facto humano voluntário. O facto pode consistir numa acção (ofensa corporal, destruição de uma bem), bem como numa omissão, desde que haja o dever jurídico de agir como é claramente expresso no art. 486.º (o dever dos progenitores de alimentarem seus filhos, o dever do Assistente Social prevenir o comportamento danoso do cliente).
Ilicitude
Este segundo requisito exige que o facto seja uma violação ilícita, e esta pode assumir duas formas, a violação de um direito não obrigacional ou por outro lado a violação de qualquer preceito da lei destinado a proteger interesses alheios. Este segundo de tipo de ilicitude verifica-se quando, na lesão dos interesses do particular, esteja a ser violada uma norma legal; essa norma violada tutele directamente interesses particulares e por fim o dano verificado vise igualmente os interesses privados.
Existem porém causas que excluem a ilicitude, como por exemplo quando se pratica o exercício de um direito ou cumprimento de um dever, no entanto por vezes dá-se a colisão de direitos (art. 335.º) que se resolve com a hierarquização dos direitos em causa; ou por outro lado quando se pratica uma acção directa (art. 336.º) que consite no recurso à força com o intuito de realizar ou assegugar o próprio direito. São também causas de ilicitude a legitima defesa (art. 337.º), o estado de necessidade (art. 339.º) e o consentimento do lesado (art. 340.º).
Culpa (Imputação do facto ao agente)
O nexo de imputação do facto ilícito a determinada pessoa consiste num terceiro requisito essencial para o apuramento da responsabilidade civil. Aqui tenta-se apurar se determinado comportamento é censurável e para tal é necessário dar especial focagem a dois aspectos:
- A imputabilidade do agente, ou seja, são imputáveis todos aqueles que durante o momento de ocorrência do facto se encontravam capacitados para querer e entender. A falta de imputabilidade só é presumida automaticamente (nº.2; art. 488.º) no caso de menores de sete anos e no de pessoas interditas por anomalia psíquica.
- Culpa (Reprovabilidade da Conduta) – Conforme a regra geral do art. 487.º a culpa é apreciada na falta de outro critério legal. A culpa do agente pode assumir duas modalidades:
- A mera culpa ou negligência que se dá quando o facto ilícito acontece por imperícia, sem existir representação do resultado ilícito. Podem-se distinguir dois tipos de negligência; a consciente (quando o agente tem consciência de um possível resultado não – jurídico inerente ao seu acto) e a inconsciente (quando o agente, por falta de cuidado, actua, sem nunca ter consciência do possível resultado não – jurídico da sua acção).
- O dolo que se verifica quando o agente prevê o resultado ilícito danoso e mesmo assim actua. Podem-se discernir três formas de dolo, embora só existe um regime jurídico de dolo. Enumeram-se então, o dolo directo (quando o agente quer todo o resultado ilícito e danoso); o dolo indirecto ou necessário (quando o agente pretende apenas parte do resultado danoso mas tem consciência da outra parte do resultado) e o dolo eventual (quando o agente representa o resultado ilícito como possível mas mesmo assim actua).
Dano
Este requisito é completamente essencial, uma vez que sem dano (prejuízo) não existem razões para se aplicar indemnizações.
Os dano pode ser de dois tipos: Dano Patrimonial, ou seja, o prejuízo atinge o património de terceiros e Dano Moral que se verifica a nível de valores.
Nexo de Causalidade adequada entre o facto e o dano
É necessário que entre o facto e o dano exista um nexo revelador da relação causal do dano pelo facto. A verificação desta causalidade constitui simultaneamente o último pressuposto da responsabilidade por factor ilícito e a principal fonte na determinação do valor da indemnização.
Vânia Santos
sexta-feira, dezembro 15, 2006
O natal das raposinhas
LM- Olá!
Raposa mais velha - Olá Lobo Mau, então tudo bem??
LM- Sim. Por onde andas?
Raposa mais velha – Estou nas compras. Porque? Precisas de alguma coisa?
LM – Por acaso até precisava de umas noções de responsabilidade civil porque vou ter teste amanha com o Elefante.
Raposa mais velha – Ok, então encontramo-nos ás 17h em minha casa.
LM- Bigado… beijinhos
O tempo passou e com as patas carregadas de sacos com prendas foram até casa.
Chegaram as 17 horas e ouve-se a porta: Truz Truz
Raposa mais velha: Quem é??!!
LM- Sou eu, o Lobo Mau.
Raposa mais velha: Ah…Vou já…vou já… Vem, senta-te à lareira e come uns bolinhos. Vamos começar.
Bem…. A responsabilidade Civil diz respeito ao reparo de um dano que outra pessoa sofreu. O responsável é devedor e, segundo a lei, a vítima é o credor.
A responsabilidade civil é uma das cinco fontes das obrigações. A esta está subjacente a reparação patrimonial de um dano privado.
LM: Mas eu também ouvi o Elefante falar em pressupostos da responsabilidade civil, estarei enganado??
Raposa mais velha: É verdade sim.. os pressupostos são cinco e são os seguintes:
- o facto
- a ilicitude
- a culpa
- o dano
- e o nexo de causalidade
O facto pode ser Humano e voluntário, positivo ou negativo.
A ilicitude é uma contrariedade à lei, que pode violar o direito de outrem ou as disposições legais destinadas a proteger direitos a terceiros.
LM: Ah, e podem existir causas de exclusão de ilicitude que são, o consentimento do lesado (art 340º), colisão de direitos (art 335º), estado de necessidade (art 339º), acção directa (art 336º), legitima defesa (art 337º) e o exercício de um direito, ou cumprimento de um dever (art 334º/335º (2)).
Raposa mais velha: Muito bem Lobo. A culpa é uma imputação do facto ou agente. Há culpa quando recai sobre o agente um juízo de censura e existem cinco modalidades de culpa sabias?? E são as seguintes: dolo directo, dolo necessário, dolo eventual, negligência consciente e negligência inconsciente.
O dano tem duas vertentes, a patrimonial e a moral.
Por fim, o nexo de causalidade, baseia-se no art 563º e só se verifica que existe nexo de causalidade quando é provável que numa determinada circunstância, praticando-se um acto, verifique-se um resultado.
LM: Obrigado Raposinha. Estou muito mais aliviado…vou-me safar com o Elefante, espero eu!!
Raposa mais velha: Obrigado. Ah, e não te esqueças, só existe responsabilidade civil se se verificar todos estes pressupostos que te expliquei, basta um falhar para não existir a responsabilidade!!
LM: Ahhh, ainda bem que avisas!!
Raposa mais velha: muitas prendas ahhh.. e vai ao shopping Lança que tão oferecer bombons!!! Feliz Natal.
LM: Feliz Natal.
Teresa Pica nº 3009
Catarina Alves nº3004
quinta-feira, dezembro 14, 2006
O que é a responsabilidade Civil?
A responsabilidade civil pode ser classificada em responsabilidade por culpa, pelo risco ou pelo sacrifício, consoante o título de imputação a que recorre para transferir o dano da esfera do lesado para outrem.
A responsabilidade civil pode ainda classificar-se em responsabilidade delitual, na qual está em causa a violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à protecção doutrem e a responsabilidade obrigacional que resulta do incumprimento das obrigações.
Portanto, para que haja responsabilidade exige-se que se verifiquem simultaneamente cinco requisitos: o primeiro diz respeito ao facto voluntário do agente, isto é, tratando-se de uma situação de responsabilidade civil subjectiva, esta nunca poderia ser estabelecida sem existir um comportamento dominável pela vontade, que possa ser imputado a um ser humano e visto como expressão da conduta de um sujeito responsável. Quer isto dizer que, não se exige que o comportamento do agente seja intencional ou que consista numa actuação, o facto tem apenas que ser humano e voluntário, porque só o ser humano tem a vontade dos seus actos.
O facto voluntário do agente pode revestir duas formas: a acção, o qual se aplica ao artigo 483º do Código Civil - Principio Geral e a omissão que se aplica ao artigo 486º - Omissões, do Código Civil. Logo, para alguém ser responsável por omissão pelos danos sofridos por outrem, se exija um dever especifico, que torne o sujeito garante da não ocorrência desses danos.
Ilicitude, outro dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 483º, consiste na violação de direitos subjectivos alheios, ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, surgindo ainda noutros locais previsões específicas de comportamentos ilícitos (artigos 334º, 335º, 484º e 485º).
A primeira variante de ilicitude prevista no artigo 483º, nº1 do Código Civil diz respeito à violação de direitos subjectivos, isto é, o facto de se exigir uma lesão de um direito subjectivo especifico, se limitar a indemnização à frustração das utilidades proporcionadas por esse direito.
São abrangidos por esta modalidade de ilicitude os direitos sobre bens jurídicos pessoais como a vida, corpo, saúde e liberdade.
A outra variante da ilicitude constante do artigo 483º, nº1, refere-se às disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, isto é, normas de protecção.
A culpa pode ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente.
Segundo o artigo 483º que faz referência ao “dolo e mera culpa”, são duas as formas de culpa: o dolo e a negligência. O dolo corresponde à intenção do agente de praticar o facto, enquanto na negligência não se verifica essa intenção, mas o comportamento do agente não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado.
O dolo admite as seguintes modalidades:
dolo directo: há a intenção de praticar o resultado proibido por lei;
dolo necessário: o agente não procura aquele resultado mas, para obter o resultado pretendido tem necessariamente que praticar um acto jurídico;
dolo eventual: o agente pratica determinado acto, sabe que pode acontecer um resultado anti-juridico e conforma-se com esse resultado;
No que diz respeito à negligência consciente e inconsciente, a primeira tem a ver com o agente actuar tendo consciência de que se pode verificar um resultado anti-jurídico, mas conformando-se que este não se vai verificar. A segunda é quando alguém actua com falta de cuidado, embora em momento algum conceba a possibilidade de um resultado.
O dano, que diz também respeito a outro dos requisitos da responsabilidade civil, é o prejuízo que alguém tem, logo, não existindo dano, não existindo prejuízo não há porquê indemnizar.
Existem dois tipos de dano: o dano patrimonial que é aquele que atinge o património de uma determinada pessoa e o dano moral, que atinge outros valores e se aplica ao artigo 496º do Código Civil.
Por último, o nexo de causalidade que limita a indemnização aos “danos resultantes da violação, o que implica exigir que esse comportamento seja causa dos danos sofridos, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Só há nexo de causalidade quando um acto é praticado em condições de normalidade.
Trabalho realizado por:
Mª Luísa Garcia nº3030
Vanessa Caçador nº3027
quarta-feira, dezembro 13, 2006
Relativamente ao facto este tem de ser voluntário e humano, tem de haver um acto voluntário por lei ou por contrato de o fazer.
Ilicitude esta está presente quando se viola os direitos de terceiros, de qualquer pessoa, ou seja qualquer protecção legal destinada a proteger terceiros.
Culpa – esta existe quando recai sobre um agente um juízo de censura.
Quanto às modalidades da culpa, existe em cinco tonalidades: dolo directo, dolo necessário, dolo eventual, negligencia consciente e negligencia inconsciência.
Dano – é o prejuízo que alguém teve e engloba duas vertentes: dano patrimonial (atinge o património de uma determinada pessoa) ou dano moral (é aquele, que atinge outros valores que merecem a tutela de direitos).
Nexo de causalidade, este existe quando se responde de forma afirmativa a esta pergunta: é ou não provável que naquela circunstancia praticando se aquele facto se verifica-se aquele resultado?
Trabalho realizado por:
Silvia Mata
Susana Coelho
Responsabilidade Civil
A Responsabilidade Civil divide-se em, responsabilidade civil extracontratual, artigo 483º ao artigo 510º do Código civil. Esta responsabilidade e aquela que resulta da violação ilícita do direito de alguém, ou de qualquer lei que protege um direito. Assim, quem violar ilicitamente e com culpa o direito de alguém fica obrigado a indemnizar o lesado (aquele que sofreu o dano) pelos danos que lhe foram causados.
Desta forma existem 5 os pressupostos da responsabilidade civil sendo estes os seguintes:
1) Facto voluntário do agente (tolerável pela vontade); Por exemplo conduzir em excesso de velocidade causando um acidente que danifique o carro de alguém.
2) Ilicitude do facto, existe ilicitude quando se viola os direitos de terceiros ou normas jurídicas destinadas a proteger os interesses de terceiros; Por exemplo violação da lei que proíbe conduzir em excesso de velocidade.
3) Culpa do agente, existe culpa quando recai sobre o agente (pessoa eu praticou o facto) um juízo de censura; Por exemplo o condutor sabia que não devia andar em excesso de velocidade.
4) Dano ou prejuízo, entende-se por dano ou prejuízo que alguém teve, o dano pode ser patrimonial (atinge o património) ou moral (artigo 496 do C.C, sofrimento de alguém); Por exemplo danificar completamente o caro de outra pessoa.
5) Nexo de Causalidade entre o facto e dano, existe nexo de casualidade quando se responde afirmativamente á pergunta: “É ou não provável que naquela circunstância concreta praticando-se aquele facto se verificasse aquele resultado?”; Por exemplo se não fosse o excesso de velocidade não havia acidente e por sua vez a outra pessoa não tinha ficado com o carro completamente danificado.
CONCLUSÃO: A pessoa que conduzia em excesso de velocidade deve indemnizar o outro pelos danos causados no carro.
A outra forma de responsabilidade é a Responsabilidade Civil Contratual, esta é aquela que resulta da violação dos contratos. Por exemplo, se não pagar a luz na data devida, violei um contrato e então fico civilmente responsável por esse pagamento e também pelos seus juros.
O tipo de responsabilidade do comitente (artigo 500º C.C), é o exemplo da responsabilidade sem culpa, para que o comitente seja obrigado a indemnizar alguém é importante que existam 3 requisitos, sendo estes os seguintes:
1º) Haver relação de comissão;
2º) O comissário estar obrigado a indemnizar;
3º) Que o comissário tenha actuado dentro das suas funções;
Trabalho Elaborado por: Daniela Lebre N.º 3000
Sílvia A. Soares N.º 3006
Responsabilidade Civil
Em relação à responsabilidade podemos dizer que é própria de cada um de nós-pessoal e intransmissível, não queremos apenas dizer que os actos são uma opção livre mas sim devemos responder pelas suas consequências, ou seja, o direito preocupa-se com este aspecto: responsabilidade pelos nossos actos quando eles provocam prejuízos a outras pessoas daí que advenha a ideia de dano, ou seja, são um dos pressupostos da responsabilidade civil, esta é uma obrigação que visa que alguém tenha que indemnizar os prejuízos que causar a outra pessoa.
Para que haja responsabilidade civil tem de haver pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
Quanto ao facto é humano e voluntário. A ilicitude é contra o direito, quando viola o direito de outras pessoas ou viola normas legais que existem para defender terceiros. A culpa é quando recai sobre o agente. Existem cinco modalidades de culpa: Dolo Eventual (o agente pratica determinado acto sabe que pode acontecer um acto anti-jurídico e conforma-se com esse resultado; Dolo Directo (há intenção de praticar o resultado proibido por lei); Dolo Necessário (o agente não procura aquele resultado, mas para obter o resultado pretendido tem necessariamente que praticar um acto anti-jurídico); Negligência consciente (o agente actua tendo consciência de que se pode verificar um resultado anti-jurídico, mas conformando-se com a sua verificação) Negligência inconsciente (quando alguém actua com falta de cuidado embora em momento algum acaba a possibilidade de o resultado se verificar). No que diz respeito ao dano existem dois tipos: Moral (é aquele que atinge outros valores); Património (é aquele que atinge o património de outra pessoa). O nexo de causalidade só se verifica, ou seja, o agente só indemniza se houver danos que sejam demonstrados.
Em suma, se o acto tem consequências exteriores para outras pessoas estamos perante um problema jurídico em que o direito vai intervir para recompor o equilíbrio social que foi posto em causa devido à prática de um acto desvalioso que provocou danos.
Aborto: quem faz e porquê
in Portugal Diário
segunda-feira, dezembro 11, 2006
Prenda de Natal
sexta-feira, dezembro 08, 2006
Sida continua a aumentar no Algarve
terça-feira, dezembro 05, 2006
Caso prático do dia 5 de Dezembro
- Ou tiras a roupinha, ou levas uma facada.
Mafalda tirou rapidamente, porque Pedro era maluco embora simulasse ser doido.
Nesse mesmo dia choveu torrencialmente, apesar de um senhor da metereologia, seu vizinho, lhe ter dado como sua palavra que não iria chover.
Rui Guerreiro nº 3013
Patricia Acção nº 3012
segunda-feira, dezembro 04, 2006
O Extermínio das Mulheres
“Os pró-aborto, em nome da libertação das mulheres, fomentam o meio principal de elimina-las: um estudo numa dúzia de povoações na Índia revelou que em 10 mil pessoas só 50 eram raparigas. Algumas milhares tinham sido abortadas porque os exames pré-natais tinham indicado que eram mulheres (R.Stone). A Newsweek (13.01.89) relatou que em 6 clínicas de Bombaim, em 8 mil amniocenteses indicativas do sexo feminino das crianças todas, excepto uma, foram abortadas. O Times publicou isto:” na Coreia do Sul, onde é comum o exame para determinar o sexo, o nascimento masculino superou o feminino em 1,4%, enquanto a média mundial é de 0,5%. A agência noticiosa Xinhua relatou que na província Guangdong 500.000 homens estão a chegar à meia-idade sem esperança de se casarem pois são 10 vezes mais que as mulheres com idade entre os 30 e os 45”. (special fall Ed.1990). Nos EUA, a amniocenteses é usada para determinar o sexo da criança. O medical Word News apresentou um estudo de 99 mulheres informadas do sexo dos seus bebés: 53 eram meninos e 46 meninas. Só uma mãe é que abortou o filho, enquanto 29 abortaram as suas filhas.
Os preconceitos irracionais para com as mulheres estão a torná-las objecto de extinção. E o instrumento usado, o aborto, é promovido por quem diz defende-las! Dado que são mortas muito mais filhas que filhos algumas feministas já falam de “feminicídio” (para o nº2, cf. R.Alcom).
Eis a questão…existe ou pode-se falar de feminicídio??
Estela Ramos 3003
sexta-feira, dezembro 01, 2006
Agora pensem...
Relatório europeu destaca o facto de Portugal pedir avaliação externa das estratégias nacionais de luta contra a droga.
O Relatório Anual sobre a Evolução do Fenómeno da Droga na Europa, divulgado hoje, concluiu que Portugal é o país com o maior número de casos de infecção VIH/Sida entre os consumidores de drogas injectáveis (CDI), com 98,5 casos por milhão de habitantes.
Mesmo assim, de acordo com um relatório anteriormente divulgado pela ONU/Sida, integrada na Organização Mundial de Saúde (OMS), a taxa de infecções VIH/Sida, em Portugal, desceu cerca de 30% entre 2001 e 2005.
O relatório destaca o facto de Portugal, juntamente com a Hungria, serem os primeiros países "a solicitar uma avaliação externa das suas estratégias nacionais de luta contra a droga". Essa avaliação é feita a nível externo pela Instituto Nacional da Administração português e pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência (IDT) a nível interno.
Portugal conta com o Plano Nacional Contra a Droga e as Toxicodependências (Horizonte 2005-2012) e aprovou este ano o "Horizonte 2008". Este plano tem entre outras medidas a criação das polémicas "salas de chuto".
P.S – Será as salas de chuto uma atitude/ajuda sincera por parte do nosso governo, ou será um simples esconder dos toxicodependentes pelas ruas? O que será e que finalidade terão realmente as salas de chuto no futuro???
quinta-feira, novembro 30, 2006
Temor Referencial
Em alguns casos extremos referenciam os pais pelo temor que sentem por eles, devido ao facto do poder por eles exercido.
Trabalho Elaborado por: Daniela Lebre n.º 3000
Sílvia Soares n.º 3006
não percam..
promete ser interessante...
Bom fim de semana
quarta-feira, novembro 29, 2006
" Sim ou Não" casamento entre homossexuais e adopção de crianças
O debate decorreu no âmbito da disciplina de Direito Aplicado em que o tema debatido foi:“Sim ou Não ao casamento entre homossexuais e adopção de crianças”, neste debate existiam dois grupos um grupo de três elementos que defendia o sim e outro grupo de outros três elementos que defendia o não. O Resumo que irei apresentar será acerca do grupo (Andreia Pombinho, Patrícia Andrade e Estela Ramos) que defendia o sim ou seja os que apresentavam argumentos a favor do casamento entre homossexuais e também a adopção de crianças por estes.
Num primeiro momento começaram por argumentar que os homossexuais são vítimas de descriminação por parte da sociedade em geral, e também das leis que apesar de dizerem que não se descrimina de forma alguma, o Estado é o próprio a não faze-lo visto que este ainda não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo e com isto a não adopção de crianças. Referiram que se a lei fosse modificada no sentido em que se permitisse a adopção existiriam menos crianças em centros de acolhimento. Pois estas teriam uma vida mais harmoniosa, cheia de carinho e atenção que nas instituições não o tem. “O mais importante é existir amor, pois a educação dos pais é independente da sua orientação sexual”.
O grupo ainda salientou “que enquanto Assistentes Sociais não devemos discriminar estas pessoas e que já estava na altura de mudar a sociedade, pois se não começar a mudar pouco a pouco”
Este grupo ainda argumentou que em alguns países já o é permitido, e sem entraves para a comunidade heterossexual, como é o caso da Holanda onde já alguns anos é permitido. E que em Portugal estes assuntos só começaram a ser discutidos em 1996 e que mais cedo ou mais tarde a sociedade iria aceitar com naturalidade o casamento de homossexuais e adopção, visto que também ter filhos fora do casamento era conotado de forma negativa pela sociedade e de alguns anos para cá é encarado de forma natural.Rui Guerreiro nº 3013
Patricia Acção nº 3012
Temor referencial
Exemplo típico é o caso da filha, para não criar na ira do pai, permite casar-se com uma pessoa do seu desagrado.
Trabalho realizado por:
Susana Coelho
Silvia Mata
terça-feira, novembro 28, 2006
Caso Prático
No dia em que fez 17 anos, apesar de ser heterossexual, escolheu como prenda, Bernardo, um verdadeiro Deus Grego, um metrossexual assanhado, que se prostituía. Pedro fez com ele um contrato, em que a troco de 150 Euros, Bernardo lhe dava uma noite de intenso e quente… amor.
Para tanto, Pedro, pediu dinheiro ao avô e alugou um quarto no Motel “É bom, não foi?”.
O avô de Pedro é um homem rico e excêntrico, muito cativante. Mas extremamente ingénuo; recentemente, pensou comprar uma ilha, mas foi ludibriado e comprou um terreno com o nome Ilha da Tentação. Já antes, um vendedor sem escrúpulos, lhe tinha vendido como novo, um avião com vários anos.
De certo modo, até há uma estranha justiça em tudo isto; recorde-se que o avo de Pedro recebeu a sua fortuna por herança, sendo que o seu pai havia enriquecido através de empréstimos que fazia a pessoas muito carenciadas, cobrando juros muitíssimo elevados.
Curiosos em saber como foi a noite de amor? Digamos que … quase uma noite masoquista. O Deus Grego provou ser um Pirata Caribenho; amarrou-o à cama, ameaçou-o com uma faca e obrigou-o a assinar um documento em que lhe doava todos os bens que Pedro tinha adquirido pelo seu trabalho.
Quid Juris
segunda-feira, novembro 27, 2006
Sim ou Não ao casamento entre homossexuais e adopção de crianças
No debate participaram seis elementos da turma, a Estela; a Patrícia Andrade e a Andreia Pombinho, os quais defendiam o sim perante esta problemática. Do grupo do não fizeram parte a Daniela Lebre; a Luísa Garcia e a Sílvia Mata, enquanto os restantes elementos da turma assistiram e no final colocaram algumas questões consideradas pertinentes.
Relativamente ao grupo do sim, este começou por salientar que a homossexualidade não pode ser considerada uma doença, pois segundo o grupo, é uma coisa natural e não motivo de discriminação. “Os homossexuais são pessoas com desejos, gostos, etc., por isso não se deve banalizar o assunto”.
Segundo os mesmos, existe uma certa ignorância em relação a estas pessoas, assim como também existem muitas crianças para serem adoptadas com necessidade de afecto e carinho, o qual qualquer homossexual pode dar. “O mais importante é existir amor, pois a educação dos pais é independente da sua orientação sexual”.
Este grupo deixou também bem claro que, como Assistentes Sociais não devemos discriminar estas pessoas e que já estava na altura de mudar a sociedade, pois se não começar a mudar pouco a pouco, esta nunca vai estar preparada.
Em termos de curiosidade, fizeram também questão de dizer que, em Portugal estes assuntos só começaram a ser discutidos em 1996. Deixaram também uma questão proeminente ao grupo do não – “ se estão preocupados com a discriminação das crianças na escola, porque não se preocupam com a discriminação dos homossexuais?”.
No que diz respeito ao grupo que defende o não ao casamento entre homossexuais e adopção de crianças, este grupo começou por referir que, permitindo o casamento entre homossexuais, caminha-se também para a adopção, a qual não estão de acordo.
Embora as crianças possam não estar bem nas instituições, acham que não é uma alternativa válida. Portanto, a grande base é impedir o casamento, para impedir também a adopção visto que uma coisa vai implicar a outra.
Segundo este grupo, as crianças também devem ter opinião, logo, foi colocada pelo grupo do sim a seguinte questão – “será que uma criança com cinco anos já sabe o que quer”? E de seguida, o grupo do não também questionou – “será que ao viverem com um casal homossexual as crianças vão ter um desenvolvimento cognitivo saudável?”.
Segundo o grupo que defende o não perante esta problemática, muitas vezes as crianças já têm problemas e ao serem inseridas neste tipo de famílias vai ser complicado, principalmente na escola, onde podem vir a ser discriminadas pelo facto de terem pais do mesmo sexo, quando de facto as crianças devem ter como referência o sexo masculino e feminino, ou assim sendo nunca irão ter uma educação normal, como outro casal dito “normal” poderia dar.
Portanto, este grupo deixou bem patente que, o facto de casar e adoptar é diferente, independentemente da orientação sexual de cada um. “A lei de certa forma permite o casamento mas não permite a adopção”.
“Vocês querem tirar uma criança da instituição para o quê? para as entregar a esse tipo de famílias?” Questionou o grupo contra.
“Elas têm tudo, desde comida, a roupa lavada, atenção, e muitas crianças até preferem ficar nas instituições”.
Para terminar, o Dr. Hugo Lança colocou algumas questões a ambos os grupos – para o grupo do sim – “São a favor do casamento entre várias pessoas?”
À qual o grupo respondeu: “quando são dois homens ou duas mulheres, muito bem, mais que isso, já é muita gente”.
Ao grupo do não foi colocada a seguinte questão: “São a favor ou não que duas pessoas adoptem uma criança negra que visivelmente se note que não são os pais?” Pois segundo o professor, a discriminação neste caso também se pode colocar.
Segundo o grupo, uns elementos são contra e outros a favor.
Por último, foi colocada a questão para ambas as partes: “António é casado com Maria, ambos têm o mesmo emprego, ganham o mesmo, não há diferenças entre um e outro. Divorciam-se, um deles é homossexual, com quem dever ficar a criança de seis anos?”
Segundo o grupo do sim, é indiferente ser um ou outro, visto que um é pai e outro é mãe.
Segundo o grupo do não, a criança deve ficar com o que não é homossexual, e terminam com esta expressão: “Não à adopção entre homossexuais”.
Vanessa Caçador nº3027
sábado, novembro 25, 2006
Isto não é tauísmo...
O namoro está habitualmente associado a uma fase romântica da vida. No entanto, em Portugal, está também ligado, em muitos casos, à violência. O aumento nos casos e denúncias de violência doméstica, registados em 2006, teve maior expressão nas vítimas com idades até aos 24 anos. Este sábado é o Dia Internacional para Eliminação da Violência contra as Mulheres.Os dados da PSP e da GNR dos primeiros seis meses deste ano, em comparação com o primeiro semestre de 2005, revelam um aumento de 59 por cento de vítimas com idades até aos 24 anos. De 917 vítimas passamos para 1459. Apesar de não ser o escalão onde existem mais casos, é aquele que regista o maior aumento.
Continua no Portugal Diário; infelizmente, continua diariamente em Portugal!"
Resumo do Debate: Casamento e adopção por pessoas do mesmo sexo
- Luísa Garcia
- Sílvia Mata
Foi apresentada a parte que defendia a favor do tema e seguidamente, as colegas do “não” iniciaram a sua defesa.
Começou-se por fazer referência ao artigo 1979º do Código Civil – Quem pode adoptar plenamente – e foi feita referência ao partido político PS, pois “parece” que quiseram mudar a lei do casamento, nomeadamente começar a abrangir pessoas do mesmo sexo e este partido revelou-se contra, tal como as colegas do grupo contra. As nossas colegas fizeram também referência que, caso venha a existir permissão para a adopção de crianças em casais homossexuais, esta será prejudicial para as crianças em como para o seu desenvolvimento (cognitivo, social, etc.).
Foi também referido que as crianças deveriam ter uma opinião sobre esta questão, caso estivessem em risco de ser adoptadas por casais homossexuais. Foram lançadas algumas questões, tais como: “ Será que estas crianças querem ser adoptadas?”, “ As crianças vão ter um desenvolvimento cognitivo saudável?”, às quais responderam com opiniões de psicólogos e especialistas da área onde estes dizem que deve sempre existir uma presença feminina e uma masculina.
Referenciou-se também que o espermatozóide funda o óvulo e dai, nasce as crianças. Se existir homem com homem (espermatozóide com espermatozóide) ou mulher com mulher (óvulo com óvulo) como vão nascer crianças??
Falou-se também do facto de as crianças, caso sejam adoptadas por casais “homo”, em ambiente escolar serão alvo de descriminação e não só na escola mas também em toda a sociedade pois as crianças são malignas mas os adultos conseguem ser mais (tipo, infelizmente usam palas como os burros e não conseguem abrir horizontes mais longínquos).
O grupo não era contra a os casais “homo”, só que achavam que o facto de se liberalizar o casamento, mais tarde ou mais cedo teria de ser liberalizar a adopção e isso para o grupo era impensável.
Foi dado como exemplo um caso retirado da Internet “ Zeca, filho de médicos, tinha tudo o que queria. Um dia uma amiga perguntou que era o seu pai, e ele disse que era aquele ali de bigode, e a amiga Anita perguntou pela mãe e Zeca respondeu é aquela, que também tem bigode. Anita fez a conversa á mãe e esta disse que Anita estava maluca que não poderia ser!” (adaptado), ou seja, casos como estes deixam as crianças confusas pois não é tradicional! Não é natural, vai contra as leis da natureza.
Segundo o grupo a educação de crianças adoptadas por casais “homo” nunca será uma educação normal pois não será feita no seio de uma família tradicional, nem será estável e as crianças serão alvo de desaprovação da sociedade pois ninguém se habitua ao que é desigual. Esta nova tipologia de família, como não está incluída no tradicional vai afectar o desenvolvimento da criança.
O grupo referiu que por norma, os homossexuais já foram abusados sexualmente logo poderiam vir a ter fortes probabilidades de abusar outrem pois é considerado um ciclo vicioso.
Passou-se então a falar em crianças institucionalizadas e que estas, para ser tiradas de uma instituição para ser adoptadas por casais “homo”, mais valia não sair de lá, pois lá o carinho, a atenção, entre outras coisas são garantidos.
A adopção, quando começou a ser efectuada não criou desigualdades, já se fosse começada agora com casais “homo” criaria.
Para finalizar o debate forma lançadas algumas questões pelo docente da disciplina tais como:
“ São a favor ou não que duas pessoas de raça branca adoptem uma criança que seja visivelmente diferente do casal (negra, chinesa, asiática, etc.)?”
“Há diferenças entre um casal de lésbicas adoptar uma filha ou um filho?”
“Há diferença entre um casal de homossexuais adoptar um filho ou uma filha?”
O debate foi aberto ao público presente e foram feitas algumas intervenções ás quais o grupo do “não” respondeu sempre com a sua ideia, que nunca foi alterada até ao final do debate, que casais homossexuais não devem adoptar e que a legalização do casamento levaria a consequente liberalização da adopção pelos mesmos.
FIM
sexta-feira, novembro 24, 2006
Casamento, Adopção e Homossexuais!
Uma primeira afirmação por elas dita, é que esta na altura de sair do armário, está na altura do preconceito relativamente aos homossexuais ser ultrapassado! Sendo assim a homossexualidade não pode ser considerada como uma doença, pois estas pessoas têm direitos e deveres iguais aos de todas as pessoas, só muda a orientação sexual.
Os elementos defensores do sim realçam a ideia que enquanto futuras Assistentes Sociais há que haver tolerância, compreensão e não podemos “tomar partido”, temos de ser imparciais.
Relativamente à adopção por parte dos homossexuais, o grupo demonstrou que estava totalmente a favor, pois qualquer casal pode dar carinho a uma criança. Frisando a ideia que é preferível uma criança estar num lar com carinho e atenção independentemente dos pais do que estar numa instituição.
Na parte final do debate é feito o apelo a uma educação para a diferença, pois esta na hora de acabar com o cinismo e o preconceito.
Realizado por:
Susana Coelho
quinta-feira, novembro 23, 2006
Interdição vs Inabilitação
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Como todo o ordenamento jurídico, o ordenamento comunitário devia ter um sistema de protecção jurisdicional eficaz para os casos em que se impugnasse o Direito comunitário ou quando fosse necessário assegurar a sua aplicação. Assim, o Tribunal de Justiça constitui a base dessa protecção, tendo muitas vezes que evitar que cada um interprete e aplique este Direito de maneira livre e garantindo que a lei seja a mesma para todos.
Composição e organização
Membros
O Tribunal de Justiça, com sede no Luxemburgo, é formada por 15 juízes e 8 advogados gerais, designados de comum acordo pelos Gabinetes dos Estados membros entre juristas de reconhecida independência e que reúnam nos seus respectivos países as condições necessárias para o desempenho das mais altas funções jurisdicionais para além de serem jurisconsultos de reconhecida competência. Tanto juízes como advogados são elegidos por um período de 6 anos, renováveis.
Os juízes elegem entre eles o Presidente do Tribunal de Justiça, que será, por um período de 3 anos, também renováveis, quem dirigirá os trabalhos e serviços do Tribunal e presidirá às sessões.
Os advogados gerais, assistem o Tribunal e encarregam-se de apresentar publicamente as conclusões sobre os distintos assuntos promovidos perante o Tribunal de Justiça.
Existe também um Secretariado, designado pelo Tribunal por um período de 6 anos, que assume as mesmas funções judiciais que os Secretários dos órgãos jurisdicionais nacionais, mas que é além disso o secretário Geral da Instituição.
Organização
O Tribunal de Justiça pode reunir-se em sessão plenária quando o solicita um Estado membro ou uma Instituição que seja parte do processo, ou em Salas de 3 ou 5 juízes para tratar o resto dos assuntos.
O Tribunal como instituição independente e autónoma, além da Secretaria, conta com um importante serviço Linguístico, já que a sua missão deve exercer-se em todas e cada uma das línguas oficiais da EU.
Competência
O Tribunal de Justiça tem ampla competência jurisdicionais que exerce face aos diferentes recursos ou procedimentos prejudiciais.
No que se refere aos recursos, temos os seguintes:
Recurso por incumprimento: o Tribunal deve controlar como respeitam os Estados membros as obrigações que lhe são impostas pelo Direito Comunitário. Se o Tribunal declara que se deu incumprimento, o estado a que se refere está obrigado a adoptar de imediato as medidas necessárias para pôr fim à situação. Mas se depois de ser submetido de novo o assunto pela comissão, reconhece que o país membro não cumpriu a sentença, poderá impor-lhe o pagamento de uma quantia elevada ou uma multa coerciva.
Recurso de anulação: permite aos estados membros, ao Conselho, à Comissão e em determinadas ocasiões ao Parlamento, solicitar a anulação total ou parcial das disposições comunitárias, e aos particulares solicitar a anulação dos actos jurídicos que os afecta directa e individualmente.
Recurso por omissão: permite ao Tribunal controlar a legalidade da falta de actuação das instituições comunitárias e sancionar o silêncio ou a passividade.
Recurso cassação: sempre limitado às questões do direito contra as sentenças do Tribunal de Primeira Instância nos assuntos que sejam da competência deste.
Acção de indemnização: permite ao Tribunal estabelecer a responsabilidade da Comunidade por danos causados pelas suas instituições ou agentes no exercício das suas funções.
Em relação às questões prejudiciais, o Tribunal de Justiça não é o único órgão jurisdicional competente para aplicar o Direito Comunitário, já que os tribunais de cada um dos Estados membros também controlam a execução administrativa do mesmo.
Assim, para assegurar a aplicação efectiva da legislação comunitária e evitar que as diferenças entre as regras de interpretação dos distintos tribunais nacionais levem a interpretações várias do Direito Comunitário, estabeleceu-se o procedimento das questões prejudiciais, pelo que os juízes nacionais podem, e muitas vezes devem, dirigir-se ao Tribunal de Justiça.
Em relação aos efeitos das sentenças ditadas pelo Tribunal de Justiça em resposta a questões prejudiciais, o Tribunal estabelece qual é o estado da questão em Direito Comunitário, de maneira que o órgão nacional a que vai destinada a decisão deve aplicar ao litigio o Direito tal e como o interpretou o Tribunal, sem o alterar nem deformar. Além disso, a sentença do Tribunal em que se interpreta o Direito Comunitário cria jurisprudência.
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Para fazer face ao grande número de assuntos que se apresentavam perante o Tribunal de Justiça, este adaptou o Regulamento de Procedimentos com a intenção de poder tratar dos diversos assuntos com maior rapidez pelo que solicitou ao Conselho a criação de um novo órgão jurisdicional. Em resposta a esta petição, o Conselho em 24 de Outubro de 1988 aprovou a decisão de criar um Tribunal de Primeira Instância, que começou a funcionar a 1 de Novembro de 1989 e cujo propósito era melhorar a protecção judicial dos sujeitos mediante o estabelecimento de um duplo grau de órgão jurisdição.
Composição e organização
O Tribunal de Primeira Instância compõe-se de 15 juízes nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados Membros por um período de 6 anos, renováveis, e entre eles elegem o seu Presidente. Não existem Advogados Gerais e as funções destes são desempenhadas, num número limitado de assuntos, pelos próprios juízes.
O Tribunal reúne-se em Salas com 3 ou 5 juízes, mas também se pode reunir para tratar de assuntos de especial importância em sessão plenária. Além disso, nomeia o seu próprio Secretário, e para a infra-estrutura administrativa apoia-se nos serviços dos Tribunais de Justiça.
Competência
O Tribunal exerce em primeira instância a jurisdição atribuída ao Tribunal de Justiça nos seguintes casos:
Nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes a que se referem os Tratados da CEE e EURATOM (recursos promovidos pelos funcionários)
Nos recursos interpostos contra a Comissão, por empresas ou associações contra decisões e recomendações individuais em relação com a aplicação de determinados artigos do Tratado de CECA
Nos recursos interpostos contra uma instituição das Comunidades por pessoas físicas ou jurídicas
Em recursos interpostos por particulares (recursos por omissão, anulação ou por responsabilidade)
Trabalho Realizado Por:
Susana Martins
Vânia Santos
quarta-feira, novembro 22, 2006
Interdição VS Inabilitação
A inabilitação traduz-se na incapacidade de uma pessoa reger o seu património, podem ser inabilitadas para além das pessoas anteriormente referidas todas aquelas que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes. (Artigo 152º)
A interdição ou a inabilitação pode ser solicitada em qualquer altura desde que a pessoa em situação de ser interdita ou inabilitada seja maior, ou seja menor mas que se encontre no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
Esta solicitação só pode ser efectuada pelos os progenitores, o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível ou o Ministério Público.
terça-feira, novembro 21, 2006
Interdição e Inabilitação
Para além das pessoas acima referidas, também as que abusem de uma habitual prodigalidade (despesas ruinosas e injustificadas) ou de bebidas ou de estupefacientes.
Pode ser interdita a pessoa em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interditado ou inabilitado seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade (17 anos), produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos).
A inabilitação e também uma declaração judicial de incapacidade, para situações de menor gravidade resultantes de deficiência de ordem física, psíquica, ou de hábitos de vida, que podemos encontra regulados nos art.152º a 156º.
INTERDIÇÃO VS INABILITAÇÃO
A interdição consiste na restrição do exercicio de direitos de determinadas pessoas que demonstrem incapacidade de governar a sua pessoa e os seus bens, enquanto que a inabilitação traduz-se apenas na incapacidade de uma pessoa reger o seu património. |
Será um costume ou apenas uma moda?
Continue a ler aqui.
Reflexão da aula sobre a Personalidade
O reconhecimento pelo direito da ideia de pessoa ou de personalidade, começa por ser, para além de um princípio normativo, a aceitação de uma estrutura lógica sem a qual a própria ideia de direito não é possível. O direito só pode ser concebido, tendo como destinatários os seres humanos em convivência.
São pessoas para o direito todos os homens ou so alguns? E quais? A estas perguntas dá o nosso actual direito civil a resposta, contida no princípio humanista que corresponde ao ideal de justiça.
Reconhece-se personalidade jurídica a todo o ser humano a partir do nascimento completo e com vida (Artigo 66º, nº1 do Código Civil)
A personalidade jurídica, a susceptibilidade de direitos e obrigações, corresponde a uma condição indispensável da realização por cada dos seus fins ou interesses na vida com os outros.
Em suma e na minha opinião inicial, não há personalidade jurídica, porque como já referi é uma condição através da qual somos titulares de direitos e obrigações e só podemos ser titulares após o nascimento, pois é também após este que podemos cumprir com as nossa obrigações jurídicas assim sendo um feto não tem obrigações.
segunda-feira, novembro 20, 2006
Um post que faço questão de deixar!
Anorexia também mata em Portugal
Os números concretos da doença em Portugal ainda não são conhecidos, mas os especialistas estimam que uma em cada 250 portuguesas, entre os dez e os 17 anos, sofram de anorexia. Em declarações ao PortugalDiário, Adelaide Braga, da Associação dos Familiares e amigos dos Anorécticos e Bulímicos (AFAAB) afirmou que 70 por cento dos anorécticos atingem a cura, em 20 por cento dos casos a doença atinge o grau crónico e 5 por cento dos doentes acabam mesmo por morrer.A anorexia nervosa pode levar à morte em consequência das alterações orgânicas e metabólicas originadas pela desnutrição. Causa problemas cardíacos, renais, infecções, deterioração do tecido muscular, perda de massa óssea e falta de menstruação.Adelaide Braga explica que «é impossível que as famílias não detectem um caso de anorexia» até porque os doentes «chegam a comer só uma maçã ou um iogurte por dia», mas é «muito difícil» ajudar os anorécticos porque «eles não admitem que estão doentes».Ainda assim, a responsável explica que «não é impossível ajudar» e que é necessário que as famílias façam alguma coisa, «nem que seja optar pelo internamento compulsivo». «Não podemos ver alguém a caminhar para a morte e não fazer nada», afirmou.A responsável recorda um caso de uma jovem lisboeta que sofria de anorexia e estava a ser tratada por uma psiquiatra. «Quando atingiu a maioridade, interrompeu o tratamento. A médica insistia com ela e com a família, mas os pais diziam que não podiam obrigá-la. Algum tempo mais tarde, foi internada e acabou por morrer devido a infecções causadas pela doença».Mas não são só os factores físicos que levam à morte. Segundo a responsável da AFAAB, a maioria das mortes por anorexia devem-se ao suicídio. Adelaide Braga recorda outro caso, ocorrido em Portugal, de uma jovem que sofria da doença e acabou por recorrer ao suicídio. «Atirou-se para a linha do comboio e morreu».
Continua aqui.
Interdição e Inabilitação
Podem requerer a interdição ou inabilitação os progenitores (pais), o cônjuge, o curador, qualquer parente sucessível (famíliar que está em linha de sucessão) ou o Ministério Público. A interdição ou a inabilitação pode ser requerida em qualquer altura desde que a pessoa em condições de ser interdita ou inabilitada seja maior, ou no caso de ser menor no último ano de menoridade de 17 anos, produzindo neste caso a sentença efeitos a partir da maioridade (18 anos). "
domingo, novembro 19, 2006
resoluçao do caso de Asdrubal
Assim sendo, o artigo 122º e 123º do código civil, aplica-se, visto ser menor, logo não tem capacidade jurídica, não pode exercer os direitos em excepção da emancipação pelo casamento, aplicando o artigo 132º do código penal.
O decreto-lei mais recente anula o mais antigo em caso de se aplicarem os dois artigos. Como o decreto lei de 20 de Novembro ainda nem entrou em vigor, encontra-se assim em período de vocacius legis. Logo, não é aplicável a situação em que ele se baseia. Uma outra situação que se me parece ser explicita neste caso é o facto de existir discriminação quando refere raça “mulher de raça branca”. No que diz respeito a situação de ser equiparado aos casados, penso que também não se aplica, porque não esta em vigor. Este decreto lei victa o artigo 13º do código civil, em relação à raça e ao sexo e violou o artigo 165º alínea A, caso não exista uma lei de autorização legislativa, isto é, se o João tem 17 anos e para comprar o carro utilizou a sua remuneração este negocio de acordo com o artigo 127º alínea A é ilícito.
Estela Ramos nº3003
sábado, novembro 18, 2006
Inabilitação e Interdição
Ver Artigo 138 do Código Civil.
Anorexia - parte II
Deixo uma pergunta: fui lendo nos comentários que escreviam sobre a procura de um corpo perfeito: acham que é isto um corpo.. Danone?
sexta-feira, novembro 17, 2006
Dá que pensar....
Mas mesmo nesses casos raros, nem sempre há a possibilidade de recorrer ao aborto porque, em alguns casos, os hospitais ou os médicos recusam prestar ajuda a mulheres nestas condições. As principais razões pelas quais as mulheres recorrem ao aborto, ou seja, razões sociais, económicas e psicológicas são excluidas segundo a lei portuguesa.
A legislação portuguesa prevê a educação sexual, no entanto verificamos que a educação sexual nas escolas continua a ser prática quase inexistente. Em Portugal os serviços de planeamento familiar são prestados de forma gratuita, mas ainda assim o acesso ao planeamento familiar continua desadequado. Em resultado desta situação, a gravidez na adolescência em Portugal atinge valores dos mais elevados na Europa (25 em cada 1000 adolescentes).
Consequências do aborto ilegal em Portugal
Em Portugal são praticados, pelo menos, 20.000 abortos ilegais por ano. Em resultado de complicações resultantes desses abortos ilegais, todos os anos cerca de 5.000 mulheres são atendidas em hospitais e, nos últimos 20 anos, morreram cerca de 100 mulheres desnecessariamente (dados do Ministério da saúde, APF). Isto significa que em Portugal uma mulher tem um risco de morrer em resultado de um aborto 150 vezes superior ao de uma mulher que viva nos Países Baixos.
Como resultado das leis restritivas acerca do aborto em Portugal muitas mulheres viajam para Espanha. Mas um elevado número de mulheres não pode suportar as despesas de uma ida a Espanha ou a realização de um aborto ilegal em Portugal. São essencialmente as mulheres que não têm meios para um aborto medicamente assistido e seguro que irão recorrer a práticas abortivas não seguras com pouco apoio emocional - mulheres pobres, menores de idade, com menos acesso à informação e residentes em áreas rurais .
Efectuar um aborto com o consentimento da mulher é punível com uma pena de até 3 anos de prisão. A mulher que recorre ao aborto também pode incorrer uma pena de até 3 anos de prisão.
Em 2001, dezassete mulheres foram levadas a julgamento por terem recorrido a um aborto ilegal e uma enfermeira foi condenada a sete anos e meio de prisão por realizar abortos ilegais. Neste momento, três mulheres e uma enfermeira estão a ser julgadas em Setúbal.
Em 1997, uma lei que previa a realização do aborto a pedido da mulheres até às 10 semanas de gravidez passou no parlamento mas o primeiro ministro decidiu levar a cabo um referendo. O referendo realizou-se em Junho de 1998. Apenas 31,8% dos eleitores foram votar e 50,5% destes votou contra o aborto quando este é simplesmente requisitado pela mulher. Apesar do referendo ser apenas válido com uma participação de mais de 50% dos eleitores, o Parlamento decidiu não avançar com a lei que tinha sido aprovada anteriormente.
Em Janeiro de 2004, grupos pró-escolha recolheram 120.000 assinaturas pedindo a realização de um novo referendo com vista à legalização do aborto. Mas o então primeiro ministro José Manuel Durão Barroso (o novo presidente da Comissão Europeia) referiu que nenhuma outra consulta nesta matéria seria realizada até ao final do mandato do governo actual, que termina em 2006. Assim, Durão Barroso negou aos portugueses o direito democrático de realizar um novo referendo.
mais em http://www.womenonwaves.org/index.php