Estes dois conceitos distinguem-se, como as obrigações civis ou perfeitas das obrigações naturais ou imperfeitas, nesta dualidade definiu as obrigações em sentido técnico, encarada na perspectiva do credor, como o poder de exigir (obrigações civis) ou apenas o poder de pretender (obrigações naturais) uma prestação.
As obrigações civis têm uma ramificação difícil e importante no Código Civil, o credor goza do direito e retém o título de pagamento, não competindo ao devedor acertar na devolução de uma coisa dada para remediar essa dívida. Uma das características da obrigação civil que a lei confere é também às obrigações morais e naturais.
Já as obrigações naturais são, em princípio, capazes de revestir, quanto ao objecto, as mesmas modalidades das obrigações civis.
No Código Civil os artigos. 402.º a 404.º, dão referência às obrigações naturais, mas existem outros artigos que nos fala, tal como, as obrigações natural de alimentos( artigo 495.º, n.º 3). Mas o artigo 402.º, vai-nos referir a noção de obrigações naturais, “ a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. A nossa lei vê as obrigações naturais como uma figura geral, assim, estas constituem casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Para que estes sejam detectados, terá de se acatar às ideias, conceitos e necessidades sociais, que de resto são temporalmente e especialmente mutáveis.
Marisa Fernandes n.º 3899
As obrigações civis têm uma ramificação difícil e importante no Código Civil, o credor goza do direito e retém o título de pagamento, não competindo ao devedor acertar na devolução de uma coisa dada para remediar essa dívida. Uma das características da obrigação civil que a lei confere é também às obrigações morais e naturais.
Já as obrigações naturais são, em princípio, capazes de revestir, quanto ao objecto, as mesmas modalidades das obrigações civis.
No Código Civil os artigos. 402.º a 404.º, dão referência às obrigações naturais, mas existem outros artigos que nos fala, tal como, as obrigações natural de alimentos( artigo 495.º, n.º 3). Mas o artigo 402.º, vai-nos referir a noção de obrigações naturais, “ a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. A nossa lei vê as obrigações naturais como uma figura geral, assim, estas constituem casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Para que estes sejam detectados, terá de se acatar às ideias, conceitos e necessidades sociais, que de resto são temporalmente e especialmente mutáveis.
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