Nulidade e Anulabilidade são 2 vicios de invalidade.
Estão só são distinguidos através do seu bem jurídico que visam proteger.
Por ex.: quando se procura evitar a violação a norma de ordem publica, que tem nítido interesse social, a lei comina a NULIDADE.
Enquanto que ao passo que a tutela de interesse individual, particular, que seja somente ao interesse de partes, entra em vigor a ANULAÇAO.
São nulos: os contratos em que há incapacidade absoluta de um ou de ambos os contratantes; quando o objecto foi ilícito; impossível ou indeterminado; houver fraude a lei; há simulação (art. 167 do CC)
São anuláveis os contratos em que: houver dolo; coação; estado de perigo; lesão; e fraude contra credores (art. 171 do CC) entre outros.
A nulidade pode ser reconhecida apenas parcialmente em algum contrato, assim como pode se declarar a nulidade de apenas 1 das clausulas, não infirmando, assim toda a relação jurídica contratual, haja vista o principio da conservação do contrato, indirectamente referido no artigo 184 do CC.
A anulabilidade impõe se a legitimação sendo que apenas a tem aquele em favor de quem se comina ao contrato este tipo de invalidade.
A anulabilidade pode ser objectivo de convalescença.A nulidade de conversão.
sábado, dezembro 01, 2007
Diferença entre Nulidade e Anulabilidade
Ana Montez. nº.3945
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
1 comentário:
Ana, muito cuidado com base legal!
PS- recorda a conversa, sobre a diferença entre trabalhos e msn?
Enviar um comentário