Antes de passarmos à distinção propriamente dita entre obrigações civis e obrigações naturais é necessário reter uma noção geral de obrigação, sendo que, de acordo com o Artigo 397º C.C, “obrigação é um vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação”.
A obrigação diz-se civil quando um determinado individuo, denominado de devedor, é obrigado a realizar uma determinada prestação pecuniária, quer seja ela positiva ou negativa, em prol do credor. As obrigações civis são caracterizadas pela existência de um vinculo jurídico, contemplado pelo Direito, em que o devedor é obrigado, tem o direito a prestar e o credor tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da prestação ou o devido ressarciamento, atingindo o património do devedor caso este não sane a prestação. O direito dado ao credor de, quando não tiver satisfeito, recorrer ao Estado-juíz para que este, através da prestação jurisdicional, execute o património do devedor inadimplente, entregando-o ao credor, para que este tenha finalmente os seus interesses satisfeitos, é a mais importante das garantias jurídicas de uma obrigação civil.
Por outro lado, a obrigação diz-se natural, de acordo com o Artigo 402º C.C, “quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”. Ou seja, ao contrário da obrigação civil, a obrigação natural não detém a chamada garantia jurídica, através da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação, responsabilizando judicialmente, em caso de inadimplemento, o património do devedor. Assim sendo, na obrigação natural existe o “debitum”, mas não existe a “obligation”, uma vez que não há a chamada protecção jurídica como já havia referido anteriormente.
Uma das características da obrigação natural é a não repetição do indevido, ou seja, segundo o Artigo 403º C.C,”não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidades para efectuar a prestação. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção”. Isto é, se o devedor efectuar de livre vontade o pagamento, não goza do direito de repetição, ou seja, dito por outras palavras, não pode exigir a devolução do que pagou.
As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei (Artigo 404º C.C).
Maria João Fialho n.º 3824
3 comentários:
muirto obrigado pela ajuda
Obrigada! Tava precisando!
Ótima explicação
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