O direito das obrigações encontra-se definido no artigo 397º do Código civil.Podemos definir obrigações como um conceito que abrange todo e qualquer facto jurídico importante entre duas pessoas. Este direito declara-se como um ramo do direito civil que constitui o direito privado comum.Distinguem-se dois tipos de obrigações:
· As obrigações naturais são um dever que tem de preencher dois requisitos; requisito positivo, um dever de justiça; e requisito negativo, não é exigido judicialmente.
Diz-se então obrigação natural quando constitui um dever moral ou social, cumprindo também um dever de justiça, mas não sendo judicialmente exigível. Estas obrigações estão mencionadas no artigo 402º do Código Civil.
· Obrigação civil ou comum é aquela que une determinados sujeitos. Sujeitos esses que podem ser chamados de credor e devedor. O devedor tem obrigação de realizar uma determinada prestação pecuniária em favor de credor. É um vinculo jurídico, isto é, apreciado pelo direito; que tanto considera importante o dever de prestar, atribuído ao devedor, quanto ao correlativo direito, deferido ao credor.
Concluímos então, que as obrigações civis são responsabilidades cujo o cumprimento é judicialmente exigível. Pelo contrário, as obrigações naturais são responsabilidades cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas que estão sujeitos a serem efectuadas pelo regime das obrigações civis.
Trabalho elaborado por:Débora SantosJoana Calado
· As obrigações naturais são um dever que tem de preencher dois requisitos; requisito positivo, um dever de justiça; e requisito negativo, não é exigido judicialmente.
Diz-se então obrigação natural quando constitui um dever moral ou social, cumprindo também um dever de justiça, mas não sendo judicialmente exigível. Estas obrigações estão mencionadas no artigo 402º do Código Civil.
· Obrigação civil ou comum é aquela que une determinados sujeitos. Sujeitos esses que podem ser chamados de credor e devedor. O devedor tem obrigação de realizar uma determinada prestação pecuniária em favor de credor. É um vinculo jurídico, isto é, apreciado pelo direito; que tanto considera importante o dever de prestar, atribuído ao devedor, quanto ao correlativo direito, deferido ao credor.
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