A nulidade e a anulabilidade são modalidades de invalidade do negócio jurídico. Estas acontecem quando o negócio jurídico não está a cumprir as normas legais.
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (Art.º 286º CC), esta é aplicada aos actos que, desde o início, não produzem efeitos jurídicos, um dos exemplos é o artigo 240º que nos fala da simulação. A nulidade reporta-se a vícios mais graves.
A anulabilidade só pode ser arguida por pessoas em cujo interesse a lei estabelece (Art.º 287º), exemplo disso é o artigo 247º do CC, que nos fala do erro da declaração. A anulabilidade tem um prazo estabelecido para ser requerida, que é de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. Findo esse prazo a declaração negocial subsiste como válida. A anulabilidade ao invés da nulidade, contempla os vícios menos graves.
Os efeitos da declaração de nulidade ou anulação (Art.º 289º) são os mesmos, ou seja, tem efeitos retroactivos devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não possível, o valor correspondente.
Mónica Correia
Aluno n.º 3956
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (Art.º 286º CC), esta é aplicada aos actos que, desde o início, não produzem efeitos jurídicos, um dos exemplos é o artigo 240º que nos fala da simulação. A nulidade reporta-se a vícios mais graves.
A anulabilidade só pode ser arguida por pessoas em cujo interesse a lei estabelece (Art.º 287º), exemplo disso é o artigo 247º do CC, que nos fala do erro da declaração. A anulabilidade tem um prazo estabelecido para ser requerida, que é de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. Findo esse prazo a declaração negocial subsiste como válida. A anulabilidade ao invés da nulidade, contempla os vícios menos graves.
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