quinta-feira, dezembro 13, 2007

Obrigações Civis e Obrigações Naturais

A obrigação civil, que figura como objecto de estudo do Direito das Obrigações (um dos ramos de maior complexidade e importância do Direito Civil), carece de grande destaque, quer na doutrina, quer na legislação, estando, na sua maioria, disciplinado no Livro III da Parte Especial do nosso Código Civil.
Em traços gerais, a obrigação civil ou obrigação comum é aquela que apresenta vinculados determinados sujeitos, que se denominam, por credor e devedor, onde estes se encontram obrigados a efectuar determinada prestação patrimonial (positiva ou negativa) em favor daquele (credor). Trata-se de um vínculo jurídico, isto é, considerado pelo Direito, que vislumbra, tanto o “debitum” (dever de prestar, atribuído ao devedor) quanto o correlativo direito, concedido ao credor, de, em caso de inadimplemento, impondo judicialmente o cumprimento da prestação ou a devida indemnização, atingindo o património do devedor (obligatio). Podemos também salientar, o título de complementação, que efectuada a prestação por parte do devedor, ou por terceiro em nome do mesmo, com base no artigo 930 do Código Civil, a resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antecedente; se respeitar a coisas imóveis, a resolução será reduzida a escritura pública no prazo de quinze dias imediatos, com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de caducidade do direito, ou seja, o credor goza de direito de retenção do título de pagamento, não cabendo ao devedor discutir a devolução da coisa dada para desfazer a dívida. Ora, uma das características da obrigação civil que a lei confere também às obrigações morais e naturais, é designada de “soluti retentio”.
Existem muitas garantias jurídicas que envolvem o vínculo determinado entre credor e devedor de uma obrigação civil, no entanto, a mais importante delas é, sem dúvida, o direito dado ao credor de, quando não tiver o seu interesse satisfeito, procurar o Estado, este por sua vez, através da prestação jurisdicional, executa o património do devedor inadimplemento, entregando-o ao credor, para que este tenha seus interesses finalmente satisfeitos.
Trata-se do instituto da acção creditória, que dá o carácter de exigibilidade ao vínculo jurídico criado entre o credor e o devedor, sendo que este pode ser obrigado judicialmente a satisfazer o interesse daquele, característica peculiar à obrigação civil.


OBRIGAÇÃO NATURAL

Podemos afirmar que na obrigação natural há credor e um devedor, existindo, neste caso, um débito de facto. Todavia, não se refere de obrigação civil, pois falta-lhe justamente a característica da garantia jurídica, por meio da qual o credor pode exigir o cumprimento da prestação, considerando judicialmente, em caso do inadimplemento, o património do devedor, através de uma acção creditória.
Aparentemente, podemos ver que, na obrigação natural, existe um “debitum” (dever de efectuar determinada prestação), no entanto, não existe a “obligatio”, isto é, a protecção jurídica concedida ao credor de uma obrigação civil para, em caso de inobservância da prestação, accionar o devedor, realizando o seu património.
Como, na verdade, existe um débito, o adiantamento de uma obrigação natural, será considerado sempre como um pagamento, e não como mera liberdade, como acontece nas obrigações morais.
Devemos referir, ainda, que a obrigação natural não se enquadra na hipótese do pagamento indevido, encontrada no artigo 964, nº1 do Código Civil, que nos diz, que se a doação for feita com o encargo de pagamento das dívidas do doador, entender-se-á, a cláusula, na falta de outra declaração, como obrigando ao pagamento das que existirem ao tempo da doação. Apesar de se tratar de um débito inexigível.
Certamente, não é apenas pelo facto da sua inexigibilidade que podemos concluir pela inexistência do débito. Daí decorre a característica da “soluti retentio”, como único efeito jurídico conferido pela norma às obrigações naturais. Isto é, o devedor que pagar dívida oriunda de obrigação natural não pode, alegando sua inexigibilidade, contestar a restituição do pagamento. Segundo Maria Helena Diniz, “o credor, embora não tenha o direito de pretender em juízo o adiantamento da obrigação, terá direito de reter a prestação voluntariamente executada pelo devedor, que não poderá obter a restituição.”
Logo, o pagamento irreclamável e irrevogável, sendo protegido pela ordem jurídica contra a chamada repetição de pagamento (que não pode ser exigida pelo devedor), através do já referido instituto da “soluti retentio”.
Contudo, para gozar da irreparabilidade, obstando-se à pretensão do devedor de obter sua devolução, o pagamento deve ser efectuado sem vícios, tais como, o dolo e a coacção, bem como pela capacidade da pessoa, ora podemos aqui basear-nos no artigo 1477º do Código Civil, pois segundo este, o usufruto concedido a alguém até certa idade de terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existência de tal pessoa, ou seja, na figura do próprio devedor ou da pessoa que o representa devidamente. Portanto, o “solvens” que cumprir obrigação natural deve gozar de plena liberdade e capacidade de realizar o pagamento, não podendo ser coagido ou dolosamente enganado para tanto, sob pena de nulidade da prestação.
Por outro lado, a doutrina entende que o devedor que cumpre voluntariamente a prestação natural não pode alegar erro, a fim de obter a repetição do que pagou, afirmando que desconhecia sobre o carácter inexigível do vínculo ao qual estava submetido, salvo se tal erro resultar de um acto fraudulento ou enganador praticado pelo credor ou por terceiro, hipótese em que se tem dolo, e não um erro simples.

Dora Rocha nº 3965
Diva Teixeira nº 4090
Telma Prates nº 4015