terça-feira, novembro 04, 2008

Caso Direito da Familia

Dadinho tinha duas paixões na vida: animais selvagens e a sua sobrinha Estefânia. Apesar de a sua vida profissional o levar aos mais recônditos locais do mundo, todos os meses regressava à sua aldeia natal para um jantar de família. E para ir caçar gambuzinos.
Era tão grande a sua paixão por Estefânia, que no dia do seu décimo oitava aniversário, ofereceu-lhe uma viagem para duas pessoas a Barbados. Sendo ele a outra pessoa! O hotel era paradisíaco, a praia divinal, a gastronomia excelente. Comeram, beberam, dançaram, divertiram-se como loucos, que acabaram babados, deitados numa cama, não como tio e sobrinha, mas como homem e mulher.
Estavam apaixonados! Ninguém podia saber, mas há anos que se amavam no silêncio cúmplice de olhares culpados, lutando contra uma paixão que parecia impossível, que só para eles fazia sentido. Com a coragem da ausência, decidiram casar!
A cerimónia foi na praia, simples mas melosa, com o mar como testemunha, com amorosos elefantes pulando elegantemente de nenúfar em nenúfar, cumprindo TODOS os requisitos exigidos para o casamento pela lei local!
No dia a seguir, regressaram a Portugal, onde a notícia aterrou como uma bomba! Apesar de cada um deles ter uma vivenda, compraram uma nova casa, com vista sobre o mar. E foram imensamente felizes. Quase dois meses! Nesse fatídico dia, que por acaso foi de noite, pela penumbra de um sol a esgueirar-se no horizonte, o destino cruzou Dadinho com Laura, deslumbrantemente vestida com um vestido pele de leopardo, que lhe realçava o olhar de leoa. Dadinho, ficou cego de paixão e naquele instante compreendeu que estava condenado a perseguir aquela desconhecida mulher, pelos caminhos da infelicidade.
Demorou um mês, mas seduziu-a. Primeiro, ofereceu-lhe várias prendas, quase todas valiosas, depois poemas e canções, três perdizes embalsamadas e finalmente, quando já pouco tinha, o seu coração! Nesse longo mês, passou o tempo numa tristeza pungente, que apenas saciava no casino, perdeu num mês toda a sua fortuna. E o que não tinha, porquanto, entre as dívidas de jogo, as prendas para Laura e as viagens de trabalho, deve 150.000 Euros.
Estefânia ficou desolada! Tem 18 anos, perdeu o amor da sua vida, teme pela sua fortuna. Ainda ponderou o suicídio! Mas voltou a sorrir, quando reencontrou o amor, nos braços ternos de uma aluna de Serviço Social!

NOTA: As respostas DEVEM ser dadas nos comentários.
NOTA2 - Dia 1 já podem casar com o sogro!

9 comentários:

Unknown disse...

resposta ao caso prático

“Dadinho tinha duas paixões na vida: animais selvagens e a sua sobrinha Estefânia. Apesar de a sua vida profissional o levar aos mais recônditos locais do mundo, todos os meses regressava à sua aldeia natal para um jantar de família. E para ir caçar gambozinos.
Era tão grande a sua paixão por Estefânia, que no dia do seu décimo oitava aniversário, ofereceu-lhe uma viagem para duas pessoas a Barbados. Sendo ele a outra pessoa! O hotel era paradisíaco, a praia divinal, a gastronomia excelente. Comeram, beberam, dançaram, divertiram-se como loucos, que acabaram babados, deitados numa cama, não como tio e sobrinha, mas como homem e mulher”. Isto é irrelevante para o Direito, pois, este não impede que Dadinho ofereça uma viagem à sobrinha e terem dormido juntos, pois o direito não interfere na sexualidade dos adultos e Estefânia já tem os 18 anos, logo, é maior de idade segundo o artigo 122º (menores) “ é menor quem não tiver completado 18 anos de idade”.
“Com a coragem da ausência, decidiram casar!”.
Segundo o artigo 1600º do Código Civil, todos os indivíduos podem contrair matrimónio excepto aqueles que tem algum dos impedimentos previstos na lei. O casamento entre tios e sobrinhas está no artigo 1604º (impedimentos impedientes) alínea c) “o parentesco no terceiro grau da linha colateral”, este casamento após consumado é válido mas é anulável, mas é necessário para isso um processo em tribunal.
“A cerimónia foi na praia, simples mas melosa, com o mar como testemunha, com amorosos elefantes pulando elegantemente de nenúfar em nenúfar, cumprindo TODOS os requisitos exigidos para o casamento pela lei local!
No dia a seguir, regressaram a Portugal, onde a notícia aterrou como uma bomba!”, o direito não interfere.
“Apesar de cada um deles ter uma vivenda, compraram uma nova casa, com vista sobre o mar”, como não ouve uma convenção antenupcial (artigo 1698º) em que as partes dizem qual é o regime que querem ao regime supletivo (artigo 1717º) na falta desta compreensão é a lei que decide qual o regime de bens do casamento, fica a comunhão de adquiridos (artigo 1721º e seguintes), o silêncio vale como escolha.
Dentro das linhas gerais tudo o que surgir com o casamento é dos dois cônjuges.
“E foram imensamente felizes. Quase dois meses! Nesse fatídico dia, que por acaso foi de noite, pela penumbra de um sol a esgueirar-se no horizonte, o destino cruzou Dadinho com Laura, deslumbrantemente vestida com um vestido pele de leopardo, que lhe realçava o olhar de leoa. Dadinho, ficou cego de paixão e naquele instante compreendeu que estava condenado a perseguir aquela desconhecida mulher, pelos caminhos da infelicidade. Demorou um mês, mas seduziu-a”.
Segundo o artigo 1602º Dadinho devia a Estefânia o dever de fidelidade, Estefânia podia pedir o divórcio; artigo 1779º (violação culposa dos deveres conjugais), esta infidelidade compromete a possibilidade de vida em comum.
Em relação ao medo de Estefânia perder a sua fortuna a casa que possuía antes do matrimónio é considerado bem próprio segundo o artigo 1722º 1.a), mas enquanto casados tanto o marido como a mulher podem criar dívidas sem o consentimento do outro (artigo 1690º- legitimidade para contrair dividas).
Nem as prendas para Laura nem as dívidas de jogo são para proveito comum, logo, não entra no artigo 1691º (dividas que responsabilizam ambos os cônjuges). Estas dívidas foram contraídas sem o consentimento de Estefânia, esta divida é apenas da responsabilidade de Dadinho (artigo 1692º a) - dividas da responsabilidade de um dos cônjuges).
“Mas voltou a sorrir, quando reencontrou o amor, nos braços ternos de uma aluna de Serviço Social”, o direito não interfere na homossexualidade, apenas não permite o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo segundo o artigo 1577º.


Mariana Soares n.º 4020
Vera Sebastião n.º 3898

Anónimo disse...

Dadinho tinha duas paixões na vida: animais selvagens e a sua sobrinha Estefânia. Apesar de a sua vida profissional o levar aos mais recônditos locais do mundo, todos os meses regressava à sua aldeia natal para um jantar de família. E para ir caçar gambuzinos.
Era tão grande a sua paixão por Estefânia, que no dia do seu décimo oitava aniversário, ofereceu-lhe uma viagem para duas pessoas a Barbados. Sendo ele a outra pessoa! O hotel era paradisíaco, a praia divinal, a gastronomia excelente. Comeram, beberam, dançaram, divertiram-se como loucos, que acabaram babados, deitados numa cama, não como tio e sobrinha, mas como homem e mulher.
Em relação a Dadinho ter oferecido a viagem à sobrinha Estefânia, o direito em nada pode interferir pois quando a viagem foi cumprida ela já era maior de idade, de acordo com o artigo 122º do Código Civil “É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.”
Estavam apaixonados! Ninguém podia saber, mas há anos que se amavam no silêncio cúmplice de olhares culpados, lutando contra uma paixão que parecia impossível, que só para eles fazia sentido. Com a coragem da ausência, decidiram casar!
Segundo a legislação portuguesa, o casamento entre um tio e uma sobrinha é considerado um impedimento impediente segundo o artigo 1604º alínea c) do C.C.: “O parentesco no terceiro grau da linha colateral.” O matrimónio que se engloba no impedimento impediente, não pode ser anulado, logo este casamento será válido.
A cerimónia foi na praia, simples mas melosa, com o mar como testemunha, com amorosos elefantes pulando elegantemente de nenúfar em nenúfar, cumprindo TODOS os requisitos exigidos para o casamento pela lei local!
Este casamento apesar de ter cumprido todos os requisitos da lei local, em Portugal seria anulável. Isto porque, como está expresso no artigo 1631º alínea c) do C.C: “ é anulável o casamento (…) Celebrado sem a presença das testemunhas, quando exigidas por lei.” podendo ser considerado o mar como testemunha.
No dia a seguir, regressaram a Portugal, onde a notícia aterrou como uma bomba! Apesar de cada um deles ter uma vivenda, compraram uma nova casa, com vista sobre o mar. Como Dadinho e Estefânia não realizaram a convenção antenupcial, artigo 1698º (Liberdade de convenção) do Código Civil: “ os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial o regime de bens do casamento, quer escolhendo um regime previsto por este código, quer estipulando o que a esse respeito lhe aprouver, dentro dos limites da lei”, assim de acordo com o artigo 1717º (Regime de bens supletivo) do C.C “ Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sobre o regime da comunhão de adquiridos.”. Segundo este regime, que está explicito no artigo 1721º e seguintes do Código Civil, a casa adquirida depois do casamento é considerada um bem comum, de acordo com o artigo 1724º do C.C.
E foram imensamente felizes. Quase dois meses! Nesse fatídico dia, que por acaso foi de noite, pela penumbra de um sol a esgueirar-se no horizonte, o destino cruzou Dadinho com Laura, deslumbrantemente vestida com um vestido pele de leopardo, que lhe realçava o olhar de leoa. Dadinho ficou cego de paixão e naquele instante compreendeu que estava condenado a perseguir aquela desconhecida mulher, pelos caminhos da infelicidade.
Demorou um mês, mas seduziu-a. Podemos concluir aqui que Dadinho violou um dos cinco deveres conjugais referidos no artigo 1672º do código civil: “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.” Neste caso foi violado o dever de fidelidade, ou seja ter um relacionamento intimo com outra pessoa que não o cônjuge.
Primeiro, ofereceu-lhe várias prendas, quase todas valiosas, depois poemas e canções, três perdizes embalsamadas e finalmente, quando já pouco tinha, o seu coração! Nesse longo mês, passou o tempo numa tristeza pungente, que apenas saciava no casino, perdeu num mês toda a sua fortuna. E o que não tinha, porquanto, entre as dívidas de jogo, as prendas para Laura e as viagens de trabalho, deve 150.000 Euros. Estefânia ficou desolada! Tem 18 anos, perdeu o amor da sua vida, teme pela sua fortuna.
Apesar de Estefânia e Dadinho serem casados, as dividas contraídas por ele, não são da responsabilidade dela, segundo o artigo 1692º (dividas da responsabilidade de cada um dos cônjuges) alínea a) do C.C: “ são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: a) as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo anterior…”, isto como está referido no artigo 1691º do C.C, a Estefânia não teve proveito das prendas, pois estas eram para Laura.
Ainda ponderou o suicídio! Mas voltou a sorrir, quando reencontrou o amor, nos braços ternos de uma aluna de Serviço Social! De acordo com o Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que regula o princípio da igualdade, neste caso referindo-se ao direito de Estefânia querer ser homossexual, “Ninguém pode ser privilegiado beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) orientação sexual.”
Na nossa opinião, tudo o que está relacionado com o casamento deles não será realizável, pois como foi dito anteriormente, quando eles chegam a Portugal o casamento é anulado, logo não irá existir obrigação de deveres conjugais, dívidas ou bens comuns.
P.S- Assim, concluímos que a partir de 1 de Dezembro, a Estefânia poderá casar com o Dadinho Sénior!

Joana Calado nº: 3796
Vanessa Ferraz nº: 3844

Anónimo disse...

Dadinho tinha duas paixões na vida: animais selvagens e a sua sobrinha Estefânia. Apesar de a sua vida profissional o levar aos mais recônditos locais do mundo, todos os meses regressava à sua aldeia natal para um jantar de família. E para ir caçar gambuzinos.
Era tão grande a sua paixão por Estefânia, que no dia do seu décimo oitava aniversário, ofereceu-lhe uma viagem para duas pessoas a Barbados. Sendo ele a outra pessoa! O hotel era paradisíaco, a praia divinal, a gastronomia excelente. Comeram, beberam, dançaram, divertiram-se como loucos, que acabaram babados, deitados numa cama, não como tio e sobrinha, mas como homem e mulher.
Em relação a Dadinho ter oferecido a viagem à sobrinha Estefânia, o direito em nada pode interferir pois quando a viagem foi cumprida ela já era maior de idade, de acordo com o artigo 122º do Código Civil “É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.”
Estavam apaixonados! Ninguém podia saber, mas há anos que se amavam no silêncio cúmplice de olhares culpados, lutando contra uma paixão que parecia impossível, que só para eles fazia sentido. Com a coragem da ausência, decidiram casar!
Segundo a legislação portuguesa, o casamento entre um tio e uma sobrinha é considerado um impedimento impediente segundo o artigo 1604º alínea c) do C.C.: “O parentesco no terceiro grau da linha colateral.” O matrimónio que se engloba no impedimento impediente, não pode ser anulado, logo este casamento será válido.
A cerimónia foi na praia, simples mas melosa, com o mar como testemunha, com amorosos elefantes pulando elegantemente de nenúfar em nenúfar, cumprindo TODOS os requisitos exigidos para o casamento pela lei local!
Este casamento apesar de ter cumprido todos os requisitos da lei local, em Portugal seria anulável. Isto porque, como está expresso no artigo 1631º alínea c) do C.C: “ é anulável o casamento (…) Celebrado sem a presença das testemunhas, quando exigidas por lei.” podendo ser considerado o mar como testemunha.
No dia a seguir, regressaram a Portugal, onde a notícia aterrou como uma bomba! Apesar de cada um deles ter uma vivenda, compraram uma nova casa, com vista sobre o mar. Como Dadinho e Estefânia não realizaram a convenção antenupcial, artigo 1698º (Liberdade de convenção) do Código Civil: “ os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial o regime de bens do casamento, quer escolhendo um regime previsto por este código, quer estipulando o que a esse respeito lhe aprouver, dentro dos limites da lei”, assim de acordo com o artigo 1717º (Regime de bens supletivo) do C.C “ Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sobre o regime da comunhão de adquiridos.”. Segundo este regime, que está explicito no artigo 1721º e seguintes do Código Civil, a casa adquirida depois do casamento é considerada um bem comum, de acordo com o artigo 1724º do C.C.
E foram imensamente felizes. Quase dois meses! Nesse fatídico dia, que por acaso foi de noite, pela penumbra de um sol a esgueirar-se no horizonte, o destino cruzou Dadinho com Laura, deslumbrantemente vestida com um vestido pele de leopardo, que lhe realçava o olhar de leoa. Dadinho ficou cego de paixão e naquele instante compreendeu que estava condenado a perseguir aquela desconhecida mulher, pelos caminhos da infelicidade.
Demorou um mês, mas seduziu-a. Podemos concluir aqui que Dadinho violou um dos cinco deveres conjugais referidos no artigo 1672º do código civil: “os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.” Neste caso foi violado o dever de fidelidade, ou seja ter um relacionamento intimo com outra pessoa que não o cônjuge.
Primeiro, ofereceu-lhe várias prendas, quase todas valiosas, depois poemas e canções, três perdizes embalsamadas e finalmente, quando já pouco tinha, o seu coração! Nesse longo mês, passou o tempo numa tristeza pungente, que apenas saciava no casino, perdeu num mês toda a sua fortuna. E o que não tinha, porquanto, entre as dívidas de jogo, as prendas para Laura e as viagens de trabalho, deve 150.000 Euros. Estefânia ficou desolada! Tem 18 anos, perdeu o amor da sua vida, teme pela sua fortuna.
Apesar de Estefânia e Dadinho serem casados, as dividas contraídas por ele, não são da responsabilidade dela, segundo o artigo 1692º (dividas da responsabilidade de cada um dos cônjuges) alínea a) do C.C: “ são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: a) as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo anterior…”, isto como está referido no artigo 1691º do C.C, a Estefânia não teve proveito das prendas, pois estas eram para Laura.
Ainda ponderou o suicídio! Mas voltou a sorrir, quando reencontrou o amor, nos braços ternos de uma aluna de Serviço Social! De acordo com o Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que regula o princípio da igualdade, neste caso referindo-se ao direito de Estefânia querer ser homossexual, “Ninguém pode ser privilegiado beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) orientação sexual.”
Na nossa opinião, tudo o que está relacionado com o casamento deles não será realizável, pois como foi dito anteriormente, quando eles chegam a Portugal o casamento é anulado, logo não irá existir obrigação de deveres conjugais, dívidas ou bens comuns.
P.S- Assim, concluímos que a partir de 1 de Dezembro, a Estefânia poderá casar com o Dadinho Sénior!

Joana Calado nº: 3796
Vanessa Ferraz nº: 3844

sps disse...

Dadinho tem duas paixões na vida: animais selvagens e a sua sobrinha, até aqui não temos nada a dizer, segundo o artº 13º da Constituição da Republica Portuguesa, este é livre de ter as suas paixões e convicções que quiser!
Apesar de ter uma vida profissional propícia a levá-lo aos mais recônditos locais do mundo, todos os meses regressava à sua terra natal para um jantar em família e ir caçar gambozinos. A esta prática poderíamos chamar Costume, prática de uma conduta social reiterada e constante acompanhada de convicção da sua obrigatoriedade, para nós certamente era um Costume Contra Legen (para além da Lei).
Estefânia no dia em que completou 18 anos, atingiu a maioridade, segundo o Artº 122º “Menores” do Código Civil visa que é menor quem não completou 18 anos de idade, e segundo o artº 130º do CC “efeitos de maioridade”, a mesma pode aceitar a viagem e ao mesmo tempo viajar com o seu tio para Barbados, uma vez que este artº visa que “…Aquele que perfizer 18 anos….adquire plena capacidade de…ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens…”
Estavam apaixonados e decidiram casar. Acreditamos que, no que diz respeito à Lei local, eles não cometeram qualquer ilegalidade, até porque esta não nos é dada a conhecer.
Reportado este acontecimento para a Lei do nosso País, segundo a Secção II “Normas e conflitos”, Subsecção I “Âmbito e determinação da lei pessoal”. artº 25º do mesmo CC “Âmbito da Lei Pessoal” e do nº 1 e nº 2 do artº 31º “ Determinação da lei pessoal “que visam que “o estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, …são regulados pela lei pessoal…salvo as estabelecidas na presente secção.” e “ A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo”, “ são porém reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante em conformidade com a lei desse país ….”. Estefânia e Dadinho ao chegarem a Portugal deveriam ter averbado o seu casamento, no nosso Registo Civil e parece que não o fizeram. Segundo a lei do nosso País e de acordo com o a Secção II Casamento Civil, Subsecção I nomeadamente o artº 1600º “regra geral” que visa “tem capacidade para contrair casamento todos aqueles em que se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei”. Contudo e segundo o CC, artº 1604º que especifica os “ impedimentos impedientes”, na sua alínea c) assinala como tais “ O parentesco no terceiro grau da linha colateral” (tios e sobrinhos), sendo considerado este casamento ilegal.
Comentamos ainda, que de acordo com o artº 1628º “casamentos inexistentes” alínea a) o casamento celebrado perante quem não tinha competência funcional para o acto, salvo tratando-se de casamento urgente”, poderia ser atacado este casamento com o Regime de inexistência de acordo com o artº 1630º que visa no seu ponto 1 “o casamento juridicamente inexistente não produz qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como putativo” e no seu ponto 2 “A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
O nosso caso acaba aqui.
Mas tendo em conta que a nova lei do casamento entrará em vigor a 1 de Dezembro de 2008, então, Dadinho sem qualquer problema poderá a partir dessa data casar com Estefânia!
Assim de acordo com o artigo 1577º do CC Noção de casamento “ Casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família….nos termos das disposições deste código” podem contrai-lo sendo este o mais importante dos contratos.
Não nos é transmitido mas vamos pensar que homologaram o casamento segundo o artº 1623º Homologação do casamento no seu ponto 1 e 2 respectivamente “ lavrada em acta …..se o casamento deve ser homologado.” “se não tiver já ocorrido, o processo preliminar de casamento….a decisão sobre a homologação é proferida no despacho final deste processo”.
Pelo facto de não terem casado em Portugal, não lhes deu tempo de fazerem qualquer tipo de convenção antenupcial isto é, segundo o artº 1698º (Liberdade de convenção) “os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código…. dentro dos limites da lei”, contraíram matrimónio com o Regime de comunhão de adquiridos.
Apesar de cada um deles ter uma vivenda, segundo o artº 1722º “Bens próprios” nº 1 alínea a) são considerados bens próprios dos cônjuges, os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, decidiram comprar uma nova casa com vista para o mar, segundo o artº 1724º (bens integrados na comunhão) alínea b) “os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio…”.
Em dois meses de vida em comum foram imensamente felizes, até que Dadinho numa noite, pela penumbra de um sol a esgueirar-se no horizonte, o destino fez com que se cruzasse com Laura deslumbrantemente vestida com um vestido pele de leopardo (provavelmente avivando-lhe a memoria pelo gosto de animais selvagens), até aqui nada temos a dizer. Só que Dadinho ficou cego de paixão por aquela mulher, a quem seduziu, cometendo infidelidade, faltando assim com um dos deveres dos cônjuges, segundo o artº 1672º “ Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência”.
Para a seduzir ofereceu-lhe várias prendas muitas delas valiosas, depois perdeu tudo o que tinha e o que não tinha, para isso bastou um mês, porquanto, entre dívidas de jogo, as prendas para Laura e as viagens de trabalho, deve 150.000 €. Sendo este casado e reportando-nos ao artº 1692º (Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges) alínea a) que visa que são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro….”, pois as prendas, viagens, e tudo o que deu à Laura era de proveito comum, não poderíamos responsabilizar Estefânia, segundo a alínea d) do artº 1691ª ( dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges).
Estefânia teme pela sua fortuna, não pela casa que já tinha antes de contrair matrimónio, mas pela casa que compraram os dois pois segundo o artº 1696º (Bens que respondem pelas dividas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges) nº 1 que visa “pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges…a sua meação dos bens comuns.”
Esta podia ter atacado o casamento pedindo o divórcio litigioso com base no nº 1 e nº2 artº 1779º (violação culposa dos deveres conjugais) mas como diz o velho ditado “depois da tempestade vem a bonança” Estefânia voltou a sorrir quando encontrou o amor, nos braços ternos de uma aluna de serviço social, e segundo nº 2 o artº 13 da CRP, nada temos a dizer, pois este é bem claro, “… ninguém pode ser privilegiado …privado de qualquer direito … condição social ou orientação sexual.”, unicamente que seja feliz ao lado da mulher dos seus sonhos!.

discentes:
Isalina Pereira
Sandra Prates Simão

Daniela Perdigão disse...

Resolução
Dadinho tinha duas paixões na vida: animais selvagens e a sua sobrinha Estefânia, logo Dadinho e Estefânia são parentes, segundo o artigo 1578º do Código Civil, “ parentesco é o vínculo que une duas pessoas em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum”. O parentesco determina-se por linhas e graus, ou seja, “o parentesco determina-se pelas gerações que vinculam os parentes um ao outro; cada geração forma um grau, e a série dos graus constitui a linha de parentesco”, de acordo com o artigo 1579º do Código Civil. As linhas são duas, a linha recta ou directa e a linha colateral ou transversal, contudo Dadinho e Estefânia são parentes na linha colateral, pois “diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum” (artigo 1580º n.º1 do Código Civil), no terceiro grau, já que, tal como consta no artigo 1581º n.º 2 do Código Civil, “na linha colateral os graus contam-se pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, mas sem contar o progenitor comum”, tudo isto porque são tio e sobrinha.
Apesar de a sua vida profissional o levar aos mais recônditos locais do mundo, todos os meses regressava à sua aldeia natal para um jantar de família. E para ir caçar gambuzinos.
Era tão grande a sua paixão por Estefânia, que no dia do seu décimo oitava aniversário, ofereceu-lhe uma viagem para duas pessoas a Barbados. Assim sendo, Estefânia é maior de idade, pois de acordo com o artigo 122º do código civil “é menor que não tiver ainda completado 18 anos de idade”, logo tem capacidade jurídica para exercer livremente os seus direitos, “…os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos”. Sendo ele a outra pessoa! O hotel era paradisíaco, a praia divinal, a gastronomia excelente. Comeram, beberam, dançaram, divertiram-se como loucos, que acabaram babados, deitados numa cama, não como tio e sobrinha, mas como homem e mulher.
Estavam apaixonados! Ninguém podia saber, mas há anos que se amavam no silêncio cúmplice de olhares culpados, lutando contra uma paixão que parecia impossível, que só para eles fazia sentido. Com a coragem da ausência, decidiram casar! “Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”, segundo o artigo 1577º do Código Civil.
Em Portugal, e segundo o Código Civil, nomeadamente o artigo 1600º, “têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique alguns dos impedimentos matrimoniais previstos na lei”. Os impedimentos matrimoniais podem ser impedimentos dirimentes absolutos (1601º), impedimentos dirimentes relativos (1602º) e impedimentos impedientes (1604º). Relativamente ao casal em questão, para a lei portuguesa, existe um impedimento matrimonial, tal como consta no artigo 1604º, impedimentos impedientes, alínea c, em que “são impedimentos impedientes… o parentesco no terceiro grau da linha colateral”.
No caso concreto não se sabe qual o regime de casamento que escolheram e se o escolheram, na convenção antenupcial, já que “os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento” de acordo com o artigo 1698º do código civil, logo aplica-se o regime de bens supletivo, ou seja, regime de adquiridos, tal como está consagrado nos artigos 1721º e seguintes do mesmo código, em que os bens adquiridos depois do casamento são de ambos.
Já em Portugal, a noticia não agradou a ninguém, contudo este casamento, após ser celebrado em Barbados, é um contrato válido.
Apesar de cada um deles ter uma vivenda, compraram uma nova casa, esta última pertencia a ambos, sendo a casa de morada de família, enquanto as outras eram bens próprios.
Dois meses depois, Dadinho apaixonou-se por Laura, oferecendo-lhe varias prendas para a conquistar. Durante um mês viveu uma tristeza profunda, afogando as suas mágoas no casino, onde perdeu toda a sua fortuna.
Assim, entre as prendas de Laura, as dívidas de jogo e viagens de trabalho, Dadinho tem uma divida de 150 000 €.
Quanto às dívidas contraídas por Dadinho, é possível afirmar que ele tinha legitimidade para as fazer, de acordo com o artigo 1690º n.º1 do código civil, “ tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge”. Neste caso, as dividas são da responsabilidade do conjugue marido, pelo que, tal como consta no artigo 1692º alínea a, é Dadinho que tem o dever de pagar essa divida. Caso não o faça, de acordo com o artigo 1696º, a casa que ele comprou antes do casamento é penhorada, mas se o valor desta não for suficiente para pagar a divida, será vendida a casa de ambos, que compraram após o casamento, e a parte dele serva para pagar a divida, uma vez que o valor da casa é dividido por ambos.
Daniela Perdigão
Joana Borges

Manuel Trigo disse...

Estefânia fez 18 anos, logo, deixa de ser menor segundo o artigo 122º(Menores),pelo que adquire plena capacidade de exercicio de direitos ficando habilitada a reger a sua pessoa e dispor os seus bens, artigo 130º(Efeitos da maioridade) do Código Civil.Mas mesmo assim não puderia casar com o Dadinho em Portugal porque segundo o artigo 1600º(Regra geral dos impedimentos matrimoniais) só tem capacidade para contrair casamento todos aqueles em que não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei, e neste caso o impedimento é o facto de serem tio e sobrinha e o artigo 1604º(Impedimentos impedientes) diz que são impedimentos impedientes o parentesco no terceiro grau da linha colateral e quando isto acontece ficam impedidos de receber do seu consorte qualquer doação ou testamento segundo o artigo 1650º(Casamento com impedimentos impedientes),mas segundo as leis dos Barbados cumpriram todos os requisitos exigidos.
"Apesar de cada um deles ter uma vivenda, compraram uma nova casa...". Cada um continuará com a sua vivenda já que as tinham adquirido antes da celebração do casamento, segundo o artigo 1722º(Bens próprios), já a casa nova irá fazer parte da comunhão já que fou adquirida pelos cônjuges na constância do matrimónio, segundo o artigo 1724º (Bens integrados na comunhão).
"Demorou um mês, mas seduziu-a."
Dadinho faltou aos seus deveres de cônjuge, já que segundo o artigo 1672 tem o dever da fidelidade.
...entre dividas de jogo, as prendas para Laura e as viagens de trabalho, deve 150.000euros."
Segndo o artigo 1690º (Legitimidade para contrair dividas)Dadinho tem todo o direito a contrair essas dividas, mas as dividas que contraiu com o jogo e as prendas para a Laura são apenas de sua responsabilidade já que foram contraidas sem o consentimento do outro cônjuge, artigo 1692º, mas as dividas contraidas com as viagens de trabalho são responsabilidade dos dois porque segundo o artigo 1691º(Dividas que responsabilizam ambos os cônjuges), já que estas dividas foram contraidas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
Estefânia poderá viver o seu amor com uma aluna de Serviço Social já que segundo o artigo 13º(Principio de igualdade) da Contituição da República Portuguesa "1-Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2-Ninguem pode ser priveligiado, beneficiado,prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever de ...orientação sexual."

Manuel Trigo disse...

Estefânia fez 18 anos, logo, deixa de ser menor segundo o artigo 122º(Menores),pelo que adquire plena capacidade de exercicio de direitos ficando habilitada a reger a sua pessoa e dispor os seus bens, artigo 130º(Efeitos da maioridade) do Código Civil.Mas mesmo assim não puderia casar com o Dadinho em Portugal porque segundo o artigo 1600º(Regra geral dos impedimentos matrimoniais) só tem capacidade para contrair casamento todos aqueles em que não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei, e neste caso o impedimento é o facto de serem tio e sobrinha e o artigo 1604º(Impedimentos impedientes) diz que são impedimentos impedientes o parentesco no terceiro grau da linha colateral e quando isto acontece ficam impedidos de receber do seu consorte qualquer doação ou testamento segundo o artigo 1650º(Casamento com impedimentos impedientes),mas segundo as leis dos Barbados cumpriram todos os requisitos exigidos.
"Apesar de cada um deles ter uma vivenda, compraram uma nova casa...". Cada um continuará com a sua vivenda já que as tinham adquirido antes da celebração do casamento, segundo o artigo 1722º(Bens próprios), já a casa nova irá fazer parte da comunhão já que fou adquirida pelos cônjuges na constância do matrimónio, segundo o artigo 1724º (Bens integrados na comunhão).
"Demorou um mês, mas seduziu-a."
Dadinho faltou aos seus deveres de cônjuge, já que segundo o artigo 1672 tem o dever da fidelidade.
...entre dividas de jogo, as prendas para Laura e as viagens de trabalho, deve 150.000euros."
Segndo o artigo 1690º (Legitimidade para contrair dividas)Dadinho tem todo o direito a contrair essas dividas, mas as dividas que contraiu com o jogo e as prendas para a Laura são apenas de sua responsabilidade já que foram contraidas sem o consentimento do outro cônjuge, artigo 1692º, mas as dividas contraidas com as viagens de trabalho são responsabilidade dos dois porque segundo o artigo 1691º(Dividas que responsabilizam ambos os cônjuges), já que estas dividas foram contraidas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar.
Estefânia poderá viver o seu amor com uma aluna de Serviço Social já que segundo o artigo 13º(Principio de igualdade) da Contituição da República Portuguesa "1-Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2-Ninguem pode ser priveligiado, beneficiado,prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever de ...orientação sexual."

Manuel Trigo nº3894
2ºano Serviço Social

Anónimo disse...

Respondendo ao caso prático em epígrafe, relativamente ao primeiro procedimento enunciado, ou seja, no que concerne à oferta das passagens à menina Estefânia, uma vez que esta acabou de atingir a maioridade, a mesma pode, sem problemas, seguir viagem com o seu amado, tal como nos indica o artigo 122º do código civil, bem como o artigo 130º que nos informa sobre a plena capacidade no exercício de direitos que se adquire com os efeitos da maioridade.
No que respeita à noite que ambos passaram juntos, mediante o artigo 13º acerca dos princípios fundamentais da Constituição da República, onde se faz alusão à total liberdade sobre as convicções ideológicas e sobre a orientação sexual de cada um, assim sendo, não existe nenhum impedimento para que ajam desta forma, embora este direito não lhes seja ainda reconhecido na lei, isto no caso de quererem oficializar a sua relação por via do matrimónio, porque não nos podemos esquecer que se trata de um tio e de uma sobrinha. Posto isto, seria impraticável a decisão que o casal tomou, ressalvando aqui o artigo 1600º do código civil, onde é retratado que só terá capacidade para contrair matrimónio todos aqueles em quem não se verifique nenhuns dos impedimentos previstos na lei. Ou seja, se analisarmos atentamente o artigo 1604º, mais concretamente na alínea C), verificamos que é um impedimento impediente o terceiro grau na linha colateral, tal como acontece com este casal em que são tio e sobrinha.
Para termos uma maior noção de parentesco, podemos recorrer ao artigo 1578º, onde está bem destrinçado a definição da mesma.
Quanto ao facto destes terem contraído o matrimónio no exterior, ou seja, fora dos parâmetros da nossa lei, mas, uma vez que se tratam, supostamente, de cidadãos portugueses, deveriam na mesma obedecer à lei vigente no país de origem, visto que teriam necessariamente que fazer a transcrição desse casamento para Portugal, tal como prevê o artigo 1654º, nomeadamente na sua alínea C).
Porém, caso tal procedimento não ocorra, ao regressarem a Portugal, este não terá qualquer validade, visto ter sido desrespeitada a alínea C) do artigo 1604º.
Por outro lado, desconhecemos se também não terá sido desrespeitada a alínea D) do artigo 1631º do código civil, onde seria necessária a presença de testemunhas para a celebração do acto, sendo estas, presumidamente, conhecedoras da vivencia do casal, ou seja, teriam toda a legitimidade para se opor ao acto, mesmo que apresentadas para esse fim.
Relativamente à aquisição de bens e serviços, como no caso da vivenda com vista para o mar, o artigo 1698º prevê a liberdade do regime a que os nubentes desejem se fixar. Assim, caso não estipulem nenhuma convenção antenupcial para o efeito, deliberadamente serão expostos ao regime da comunhão de adquiridos, tal como se comprova por meio do artigo 1717º do código civil.
Em relação à atitude do marido de Estefânia, no que respeita a este ter seduzido uma outra pessoa, este, caso o casamento fosse válido, estaria a violar um dos deveres conjugais previstos no artigo 1672º do código civil, o dever de fidelidade, isto com a agravante de cometer uma violação culposa, como designado no artigo 1779º, ainda do código civil.
Relativamente ao esbanjamento do Dadinho, Estefânia não deve temer pela sua fortuna, porque, além de não sabermos ao certo qual o regime de bens que estes usufruem, caso seja o da comunhão de adquiridos, a sua fortuna pessoal estará salvaguardada, além de que, no seguimento do incumprimento dos seus deveres como esposo, esta pode recorrer ao artigo 1691º que explicita a responsabilidade isolada deste ao cometer tais absurdos financeiros, como se verifica na alínea D), uma vez que os gastos não foram assumidos para proveito comum do casal, ou ainda na alínea A) do mesmo artigo, em que a responsabilidade destas dívidas possam recair unicamente sobre o seu esposo, visto terem sido cometidas sem o consentimento da Estefânia e, provavelmente, até sem o seu conhecimento.
Em suma, de qualquer maneira, esta história nunca teria um desfecho infeliz para a jovem mulher, tendo em conta que este casamento seria perfeitamente anulável, em virtude de ter sido realizado dentro de uma ilegalidade, argumento plausível até como forma de fuga aos encargos assumidos pelo seu tio, pois, uma vez sendo extinto o casamento, a cobrança das dívidas seriam processadas somente em nome do seu autor.
Elaborado por:
Alexandra Moedas nº4070
Carina Santos nº3835
Filomena Bartolomeu nº3794

Grupo de Trabalho disse...

Dadinho tinha duas paixões na vida: animais selvagens e a sua sobrinha Estefânia. Apesar de a sua vida profissional o levar aos mais recônditos locais do mundo, todos os meses regressava à sua aldeia natal para um jantar de família. E para ir caçar gambuzinos.
Segundo o artigo 1578º do Código Civil, (noção de parentesco), parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem a um progenitor comum, assim podemos referir que existe uma relação de parentesco entre Dadinho e Estefânia.
Era tão grande a sua paixão por Estefânia, que no dia do seu décimo oitava aniversário, ofereceu-lhe uma viagem para duas pessoas a Barbados.
Uma vez que a viagem foi oferecida quando Estefânia completava os seus dezoito anos, com base no artigo 122º do Código Civil, é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade, então Estefânia deixa de ser menor e de acordo com o artigo 130º do Código Civil, aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens, logo esta viagem pode ser realizada pela mesma.
Estavam apaixonados! Ninguém podia saber, mas há anos que se amavam no silêncio cúmplice de olhares culpados, lutando contra uma paixão que parecia impossível, que só para eles fazia sentido. Com a coragem da ausência, decidiram casar!
No que se refere ao casamento, artigo 1577º do Código Civil, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida.
A cerimónia foi na praia, simples mas melosa, com o mar como testemunha, com amorosos elefantes pulando elegantemente de nenúfar em nenúfar, cumprindo TODOS os requisitos exigidos para o casamento pela lei local!
Segundo o artigo 1604º do Código Civil, são impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais: (…) c) o parentesco no terceiro grau da linha colateral, ou seja, sendo Estefânia e Dadinho, sobrinha e tio, o vínculo matrimonial para a Legislação Portuguesa, não será válido, uma vez que demonstra haver impedimento impediente entre eles, devido à relação familiar que estabelecem.
No dia a seguir, regressaram a Portugal, onde a notícia aterrou como uma bomba! Apesar de cada um deles ter uma vivenda, compraram uma nova casa, com vista sobre o mar. E foram imensamente felizes. Quase dois meses!
No que diz respeito ao artigo 1698º do Código Civil (liberdade de convenção), os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste código, quer o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei. Sendo que, estes não realizaram a convenção antenupcial, a casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, baseado no artigo 1717º do Código Civil. Ao adquirirem o regime de comunhão de adquiridos, a compra da casa anteriormente mencionada, passa a pertencer aos dois.
Nesse fatídico dia, que por acaso foi de noite, pela penumbra de um sol a esgueirar-se no horizonte, o destino cruzou Dadinho com Laura, deslumbrantemente vestida com um vestido pele de leopardo, que lhe realçava o olhar de leoa. Dadinho, ficou cego de paixão e naquele instante compreendeu que estava condenado a perseguir aquela desconhecida mulher, pelos caminhos da infelicidade.
Demorou um mês, mas seduziu-a. Primeiro, ofereceu-lhe várias prendas, quase todas valiosas, depois poemas e canções, três perdizes embalsamadas e finalmente, quando já pouco tinha, o seu coração! Nesse longo mês, passou o tempo numa tristeza pungente, que apenas saciava no casino, perdeu num mês toda a sua fortuna. E o que não tinha, porquanto, entre as dívidas de jogo, as prendas para Laura e as viagens de trabalho, deve 150.000 Euros.
Estefânia ficou desolada! Tem 18 anos, perdeu o amor da sua vida, teme pela sua fortuna. Ainda ponderou o suicídio! Mas voltou a sorrir, quando reencontrou o amor, nos braços ternos de uma aluna de Serviço Social!
Relativamente às dívidas contraídas por Dadinho, estas fundamentam-se no artigo 1690º, nº1 do Código Civil, tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge. Ainda, com base no artigo 1692º, al. a) do Código Civil, são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: a) as dividas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges, sem o consentimento do outro. Deste modo, as dívidas contraídas por Dadinho devem ser pagas apenas por ele, pois não houve consentimento de ambas as partes, nem proveito comum.
No que se refere ao medo apresentado por Estefânia acerca da sua fortuna, como foram dividas contraídas não para proveito comum, mas sim para proveito pessoal, a Estefânia não terá que se preocupar com a sua fortuna, uma vez que esse valor monetário deverá ser só e exclusivamente debitado da parte da fortuna de Dadinho.
Já no que toca ao reencontro amoroso de Estefânia com a aluna de Serviço Social, e com base no artigo 13º nº2,da Constituição da Republica Portuguesa, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Por fim, segundo o nosso ponto de vista, o contrato de casamento celebrado anteriormente não constitui qualquer efeito para a Legislação Portuguesa, uma vez que foi realizado num país com legislação diferente da nossa, logo em Portugal este contrato não obtém qualquer efeito.

Diva Teixeira
Maria Bica
Vanda Lima