quarta-feira, novembro 05, 2008

Dever de assistência

Embora esteja suficientemente claro que o divórcio dissolve o casamento, é importante observar que lei não suprime os compromissos pessoais de cada um dos cônjuges em relação ao outro ou em relação com os filhos.
Na hipótese de separação, por iniciativa de qualquer dos cônjuges, sob o argumento de que estão separados há mais de um ano, ou ainda sob o argumento de que o outro cônjuge, há mais de cinco anos, sofre de doença mental, reconhecida como incurável, tornando a vida conjugal insuportável, é de ser observado que o dever de assistência do cônjuge que pediu a separação para com o outro não cessará.
Esta disposição legal está em sintonia com os princípios maiores que valorizam a instituição familiar.
Lei 6.515/77
Art. 26. No caso de divórcio resultante da separação prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação continuará com o dever de assistência ao outro (Código Civil, Art. 231, nº III).
Mantendo, com objetividade, o espírito da Carta Constitucional, também ficou ressalvado que o divórcio não alterará os direitos e deveres, originários das demais normas, a que os pais tenham em relação aos filhos.
Lei 6.515/77
Art. 27 - 0 divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
Para não deixar dúvida, e reafirmar que os direitos e deveres em razão da família predominam em relação aos interesses e vontades individuais, a lei inseriu também dispositivo que veda qualquer restrição a estes direitos, ainda que qualquer dos cônjuges divorciados, ou ambos, venham contrair novas núpcias.
Lei 6.515/77
Art. 27 - Parágrafo único. 0 novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres.
Os alimentos devidos pelos cônjuges a seus filhos, nos termos da lei, poderão ser alterados a qualquer tempo, contudo deve-se frisar que há necessidade de comprovação da alteração nas condições econômico-financeiras do alimentante ou na necessidade dos alimentandos.
Lei 6.515/77
Art. 28. Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença de separação poderão ser alterados a qualquer tempo.
Ainda que tenha sido estabelecida uma pensão para um dos Cônjuges, quando da separação ou divórcio, ficará o Cônjuge alimentante desobrigado de manter a pensão, caso o Cônjuge alimentando venha a casar-se novamente.
Lei 6.515/77
Art. 29. 0 novo casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor.
Para segurança do cumprimento da decisão pode o juiz, independente de pedido das partes, determinar que a pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento do Alimentante e paga diretamente ao Alimentando.
O ofício neste sentido será encaminhado diretamente ao empregador do Alimentante que não poderá deixar de cumpri-lo, porque, tratando-se de ordem judicial, poderia ser condenado a pena de prisão por desobediência, e ainda ser responsabilizado pelo pagamento das parcelas não descontadas.
Lei nº 5.478/68
Art. 16 - Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no Art. 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil
Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do Trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da pensão alimentícia.

Bibliografia:
http://www.consulteja.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1177&Itemid=212

Elaborado por:
Ana Rita João nº2160
Vânia Maia

7 comentários:

Hugo Cunha Lança disse...

Grupo Rita: O vosso professor de Direito BRASILEIRO vai ficar encantado com este trabalho...

Anónimo disse...

ola professor!
peço desculpa pelo incomodo mas gostaria de saber qual das partes do texto e que você acha que esta em brasileiro para podermos corrigir e alterar da melhor forma possivel.
aguardo pela sua resposta
assinado Vânia Maia e Ana Rita Jõao

Hugo Cunha Lança disse...

Vània e Rita: qual a parte em Português?

Anónimo disse...

já que o professor considera todo o texto em brasileiro iremos proceder a um novo trabalho que tentaremos coloca lo aqui no blog logo que possivel e tentaremos tambem que desta vez satisfaça as suas exigências esperando assim que o professor aprove.
muito obrigado pela atenção
assinado Vânia e Rita

Hugo Cunha Lança disse...

Vânia e Rita- A legislação mencionada, é de que diploma?

Anónimo disse...

a legislação e a area de atuneação direito de familia alimentos que tudo junto da o dever de assistencia mas se nao lhe agardar este trabalho trataremos de fazer sobre outro assunto como o tribunal de contas europeu este tema ja seria do seu agrado? esperamos que sim...
com os melhores comprimentos
assinado vania e rita

Hugo Cunha Lança disse...

Respondo na aula!!!