A Constituição da República Portuguesa é a organização jurídica fundamental do Estado. É o diploma mais importante do país, situado no topo da hierarquia das leis, denominando-se Lei Constitucional.
As diversas ideologias políticas e partidárias ao longo das últimas três décadas fizeram com que tenham existido diversas mutações a nível Constitucional, privilegiando sempre e cada vez mais os direitos dos cidadãos.
Numa primeira fase, vivendo ainda o período conturbado do pós Abril de 1974, a mesma veio dar especial ênfase à classe operária após a revisão de 2 de Abril de 1976, reflexo da ideologia política da época, tal como era demais evidente no seu preâmbulo - “A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno”.
Numa fase posterior e após ter sofrido a primeira revisão em 1982, desenhou-se então a democracia pluralista e pluripartidária, sendo evidente também que houve especial atenção em valorizar o estado de direito que hoje somos. Foram igualmente abolidas determinadas expressões associadas à ideologia política de então, começando então a dar especial ênfase ao estatuto do Presidente da República. Tal revisão foi ainda responsável pela criação do Tribunal Constitucional.
Em todas as revisões constitucionais têm sido efectuados os ajustes necessários, de forma a garantir direitos, liberdade e garantias aos cidadãos, sem descurar a vertente da economia nacional.
Tem existido igualmente a preocupação de ajustar o número de Deputados na Assembleia da República, bem como a introdução da possibilidade de instituir círculos uninominais.
As diversas ideologias políticas e partidárias ao longo das últimas três décadas fizeram com que tenham existido diversas mutações a nível Constitucional, privilegiando sempre e cada vez mais os direitos dos cidadãos.
Numa primeira fase, vivendo ainda o período conturbado do pós Abril de 1974, a mesma veio dar especial ênfase à classe operária após a revisão de 2 de Abril de 1976, reflexo da ideologia política da época, tal como era demais evidente no seu preâmbulo - “A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno”.
Numa fase posterior e após ter sofrido a primeira revisão em 1982, desenhou-se então a democracia pluralista e pluripartidária, sendo evidente também que houve especial atenção em valorizar o estado de direito que hoje somos. Foram igualmente abolidas determinadas expressões associadas à ideologia política de então, começando então a dar especial ênfase ao estatuto do Presidente da República. Tal revisão foi ainda responsável pela criação do Tribunal Constitucional.
Em todas as revisões constitucionais têm sido efectuados os ajustes necessários, de forma a garantir direitos, liberdade e garantias aos cidadãos, sem descurar a vertente da economia nacional.
Tem existido igualmente a preocupação de ajustar o número de Deputados na Assembleia da República, bem como a introdução da possibilidade de instituir círculos uninominais.
Ana Marisa Saturnino nº 4299
Ângela Viola nº 4163
Luísa Simões nº 4286
Raquel Góis nº 4315
Susana Jacinto nº 4177
Serviço Social 1º Ano
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