terça-feira, novembro 04, 2008

Caso Prático Direito da Familia


Manuel João e Maria João são irmãos, apesar de terem diferentes pais. Quando Mariazinha, filha de Maria Joao fez 16 anos, Manuel convidou-a a morar com ele. No dia do décimo oitavo aniversário de Mariazinha, nasceu Manuelzinho, filho de ambos. Tudo corria bem até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna de Serviço Social. Quid JurisMariazinha, indignada, deseja tudo a que tem direito!
Quid Juris

Manuel João e Maria João são irmãos embora de pais diferentes, fazem parte de uma família que reportamos para o 4º período da história relativamente ao casamento “ os dias de hoje”, onde as famílias estão divididas e podem como este caso mostra serem os filhos fruto de diferentes casamentos ou uniões de facto de uma mulher.Quanto ao facto de Mariazinha ser convidada para partilhar casa com o Manuel João podemos vê-lo de duas perspectivas: 1ª - Sendo Manuel João, tio de Mariazinha pode tê-la convidado para viver em economia comum, partilhando a mesma casa, e a mesma mesa mas não em intimidade ou comunhão de leito, segundo o Artº 1 nº 2 da Lei 7/2001 que visa “nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia em comum”.2ª – Não nos parece que seja o caso, há sem dúvida a partilha de casa, mesa e da comunhão de leito e desta comunhão há um filho após 2 anos dessa união. Reportando esta 2ª hipótese ao nº 1 do artº 1 onde é definido o objecto e ao artº 2 “excepções” “impedimentos o efeitos jurídicos decorrentes” alínea a) “ idade inferior a 16 anos” e esta união deu-se no dia em que Mariazinha perfez 16 anos e da alínea d) “ parentesco na linha recta ou no 2º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta” logo, não há impedimentos para esta união de facto.Após o relacionamento entre os dois começar a correr mal, Manuel João pode dissolver a união de facto segundo o artº 8 alínea b) da lei 7/2001, que visa que “ para efeitos da presente lei a união de facto dissolve-se por vontade de um dos seus membros, eis uma diferença em relação ao casamento.Manuel João decidiu ser homossexual e foi viver com o namorado de uma nossa colega (aluna do 2ª ano do SS), segundo o artº 13 nº 2 da CRP, que visa o Principio da Igualdade, “Ninguém pode ser privilegiado beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) orientação sexual.” e do artº 1576 do CC “Fontes das relações jurídicas familiares”, reportando a legalidade para a lei 7/2001 mais precisamente no nº 2 “ a presente Lei regula a situação do artº 1 “objecto”, “nenhuma norma da presente Lei prejudica a aplicação (...) à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.Mariazinha, de acordo com o nº 1 do artº 2020º “ União de facto”não terá direito a qualquer tipo de pensão de alimentos reforçando esta ideia podemos destacar o artº 2009º “Pessoas obrigadas a alimentos”, pois no caso de união de facto, só há lugar a pensão de alimentos em caso de morte. Relativamente à casa de morada, se Mariazinha assim o exigir, poderá ser de comum acordo o facto de ela poder ficar a morar na mesma segundo o nº 1 artº 1112º do CC “ transmissão da posição do arrendatário”. Se ambos não chegassem a um acordo a transmissão ficaria a cargo a jurisprudência decidir segundo o nº 2 do artº 1105º do CC que visa “Na falta de acordo (…)a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.Manuel João ficará obrigado unicamente por lei a dar pensão de alimentos ao seu filho, Manuelzinho, segundo o artº 2009º do CC “pessoas obrigadas a alimentos”.Temos a certeza que Mariazinha é uma pessoa coerente e inteligente mesmo que traída, não irá exigir nada, pois conhece a legislação!Tudo corria bem, até que começou a correr mal. Manuel decidiu que queria ser homossexual e foi viver com o namorado de uma aluna do 2ºano de Serviço Social.Relativamente à decisão de Manuel João em ir viver com o namorado de uma aluna do 2ºano de Serviço Social, esta fundamenta-se no artigo 8º (Dissolução da União de Facto), nº1, alínea b), da Lei nº7/2001, de 11 de Maio, que explicita que para os efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se: b) por vontade de um dos seus membros. Quer isto dizer que, segundo a decisão de Manuel João, a união de facto entre ele e Mariazinha é dissolvida, uma vez que, houve vontade de uma das partes.Mariazinha indignada, deseja tudo o que tem direito.No que se refere aos direitos de Maria, segundo o artigo 2020º nº1, do Código Civil, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos conjugues tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º. O artigo indica-nos que Maria só teria direito a uma pensão de alimentos, caso houvesse a morte de Manuel João, dado que, este não morreu, apenas foi viver com o seu namorado esta nada tem a obter para ela, pode no entanto, requerer uma pensão de alimentos para o filho que teve em comum com Manuel João, segundo o artigo 2009º nº1, alínea b) do Código Civil, que diz que, estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: b) descendentes. Referimo-nos assim ao seu filho Manelinho.Supondo que estes poderiam viver numa casa arrendada e de acordo com o artigo 4º, nº3, da Lei 7/2001 de 11 de Maio, em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no nº 1 do artigo 84º do Regime do Arrendamento Urbano. Isto é, havendo um acordo entre Mariazinha e Manuel João, o contrato de arrendamento pode ser transmitido para a mesma, com autorização e consentimento de Manuel João. Caso, a situação não se faça por acordo entre os dois, a decisão ficava a cargo do tribunal, com base, no artigo 1105º, nº2, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
(resposta adaptado dos casos de Isa, Sandra, Diva, Maria e Vanda)