quinta-feira, novembro 06, 2008

Caso Prático - Introdução ao Direito

Amadeo(u) de Sousa Cardoso
Cornélia é aquilo a que o povo chama uma mulher fatal. Sorriso tenro de menina abandonada, um olhar que mistura ternura com violência erógena, desarma-nos com a candura das suas palavras, o seu jeito meloso de falar, com a inocência culpada que nos faz caminhar alegremente para o precipício, bem cientes da nossa ignorância. Cornélia nasceu no meio da natureza, cresceu correndo livremente nos campos puros de uma paisagem angelical, onde todos os sonhos ficavam demasiado longe, pelo que, terminado o décimo segundo ano, rumou para uma cidade pequena, que para ela era enorme.Na aldeia onde nasceu, existia a secular tradição, em todos os verões, nas noites de lua cheia, queimar vivo um gato, que depois de grelhado, era repartido por todos, apesar dos protestos dos defensores dos animais, que colhiam a indiferença dos habitantes da pequena e esquecida aldeia, porquanto estes acreditavam ferozmente que a morte do gato era necessária para garantir um bom ano agrícola.A melhor amiga de Cornélia, companheiras de sempre desde a terna e inocente meninice, é Genoveva, que desde há três anos partilha a vida com Miranda, paixão insana que nasceu nos campos onde iam passear o gado, num famoso monte, debaixo do conhecido chaparro de Brokeback Montanha.Naquela triste e leda madrugada, Genoveva esta em pânico, porquanto uma Directiva comunitária que devia ter sido transposta até Setembro deste ano, tinha disposto que, “as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais”, dispondo de forma contrária à Lei 07/01 de 11 de Maio. Pior ainda: a Lei 10/08 de 30 de Outubro, dispõe que a homossexualidade é punida com pena de prisão até três anos.
Quis Juris
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26 comentários:

Anónimo disse...
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Anónimo disse...

Resolução do Caso Prático




“Cornélia é aquilo a que o povo chama uma mulher fatal. Sorriso tenro de menina abandonada, um olhar que mistura ternura com violência erógena, desarma-nos com a candura das suas palavras, o seu jeito meloso de falar, com a inocência culpada que nos faz caminhar alegremente para o precipício, bem cientes da nossa ignorância. Cornélia nasceu no meio da natureza, cresceu correndo livremente nos campos puros de uma paisagem angelical, onde todos os sonhos ficavam demasiado longe, pelo que, terminado o décimo segundo ano, rumou para uma cidade pequena, que para ela era enorme. Na aldeia onde nasceu, existia a secular tradição, em todos os verões, nas noites de lua cheia, queimar vivo um gato, que depois de grelhado, era repartido por todos, apesar dos protestos dos defensores dos animais, que colhiam a indiferença dos habitantes da pequena e esquecida aldeia, porquanto estes acreditavam ferozmente que a morte do gato era necessária para garantir um bom ano agrícola.” Em relação a morte do gato nesta aldeia, juridicamente nada há a referir, pois o código civil nada cita acerca da morte dos animais. No entanto o artigo 3, da Declaração Universal dos Direitos dos Animais diz que Alínea a)“ Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.” Alínea b) “ Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia. ” Este acto é encarado como um costume (“ São práticas usuais tornadas regras no meio social”).
“A melhor amiga de Cornélia, companheiras de sempre desde a terna e inocente meninice, é Genoveva, que desde há três anos partilha a vida com Miranda, paixão insana que nasceu nos campos onde iam passear o gado, num famoso monte, debaixo do conhecido chaparro de Brokeback Montanha. Naquela triste e leda madrugada, Genoveva esta em pânico, porquanto uma Directiva comunitária que devia ter sido transposta até Setembro deste ano, tinha disposto que, “as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais”, dispondo de forma contrária à Lei 07/01 de 11 de Maio. Pior ainda: a Lei 10/08 de 30 de Outubro, dispõe que a homossexualidade é punida com pena de prisão até três anos.”
Apesar de a directiva comunitária dispor que “as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais”, a lei contrária 07/01 de 11 de Maio prevalece, dado que segundo a pirâmide da hierarquia das leis, a lei prevalece sobre a directiva. Assim, Genoveva continua a ter direitos fiscais. A lei 10/08 de 30 de Outubro dispõe que a homossexualidade é punida com pena de prisão até três anos. Esta lei não se aplica a Genoveva uma vez que ela partilha a vida com Miranda há três anos e segundo o artigo 12.º (aplicação das leis no tempo. Principio geral) “a lei só dispõe para o futuro”, isto é, não é retroactiva.

Ana Pós-de-Mina
Bárbara Alves
Odília Castro
Rita Pestana
Sara Santos
Tânia Malveiro

Anónimo disse...

Resolução do caso prático:

A este caso também podemos associar várias fontes do Direito: a lei que é um conjunto de regras cujo cumprimento é imposto por um órgão com competências para legislar, “serve para regular a sociedade”. Associamos também à lei fundamental que é a Constituição que organiza o poder político, onde estão expressos os direitos e deveres dos cidadãos; as directivas e os Tratados Internacionais.
Neste caso pratico de Introdução ao Direito podemos diferenciar duas situações.
Primeiro na aldeia onde Cornélia vivia existia uma tradição secular de queimar vivo um gato, pois dizia-se que dava sorte para as colheitas. Aos olhos da lei os animais não têm direitos, e em particular neste caso pratico a situação do gato é rigorosamente um uso e não um costume na verdadeira concepção da palavra; não podendo confundir uso com costume.
A segunda situação remete-nos para uma relação homossexual entre Genoveva e Miranda cuja paixão foi “negada” quando uma directiva comunitária que devia ter sido transposta até Setembro deste ano referia que as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais contrariando a lei 07/01 de 11 de Maio.
Esta directiva viola desde já os direitos constitucionais, ou seja, a Constituição. Os princípios violados são desde logo, segundo o artigo 13º 2) da constituição: “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” - Principio da igualdade – pois não podem ser tratados de maneira diferente só por terem uma orientação sexual diferente.
As directivas não se podem sobrepor as leis constitucionais, logo não lhe poderiam ser retirados os seus benefícios fiscais, podendo elas recorrer ao Tribunal Internacional dos Direitos Humanos e reaver os seus benefícios. A lei 10/08 de 30 de Outubro não afecta o casal porque a lei é de 30 de Outubro e o casal está junto à 3 anos e uma lei só é aplicada para o “futuro”, não interferindo nas leis em vigor anteriormente a ela.

Zélia Rocha
Rita Fernado
Justina Ferreira
Ana Rebelo
Helena Barradas

Anónimo disse...

Caso Prático

Este caso de Introdução ao Direito apresenta duas vertentes, uma primeira vertente é a tradição. Segundo o texto, “em todos os verões, nas noites de lua cheia, queimar vivo um gato”, por ser esta uma tradição secular, pensamos que não seja uma acção punível, pois não se conhece no direito português, uma lei que se oponha à realização desta tradição. Esta é uma tradição milenar e considerada para os habitantes como uma prática indispensável no combate aos maus anos agrícolas.
Mesmo que os habitantes que se apresentam como opositores a esta tradição, conseguissem que fosse publicada uma lei em defesa dos animais, os praticantes deste acto não seriam punidos. Deste modo neste poder-se-á aplicar o princípio da retroactividade da lei, isto é, a publicação de uma nova lei, não pode afectar os efeitos já produzidos pela lei anterior.
A segunda vertente deste caso é a questão da homossexualidade de Genoveva e Miranda. Segundo o que o caso descreve, existe uma Directiva que deveria ter sido transposta e que visa retirar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais.Quanto e esta situação Genoveva terá que ficar um pouco renitente pois poderá perder todos os benefícios fiscais até agora adquiridos, uma vez que uma Directiva apresenta um valor hierárquico superior as leis nacionais (07/01 de 11 de Maio).
Quanto à questão da lei 10/08 de 30 de Outubro, que dispõe que a homossexualidade é punível com pena de prisão até três anos, temos uma boa notícia para Genoveva, pois no caso desta lei chegar a ser publicada não vai afectar em nada a relação homossexual de Genoveva, uma vez que neste caso é possível de se aplicar o princípio da retroactividade da lei, ou seja, uma nova lei não pode alterar os efeitos já produzidos por uma outra lei anterior.
Então podemos concluir que os casais já existentes anteriormente à lei 10/08 de Outubro podem continuar a viver intensamente a sua paixão pois não vão ser punidos, apenas os casais posteriores à lei serão punidos uma vez que no início da sua relação esta lei já se encontrava em vigor.
A Genoveva já pode viver a sua tórrida paixão livremente pelos campos a pastorear o gado, porque esta lei não se aplica a esta relação pois já tem uma duração de três anos o que significa que é anterior à lei, apenas terá que ter a consciência que perdera todos os seus benefícios fiscais. Só uma última mensagem, esta directa à Genoveva: esperamos que a sua relação com Miranda se mantenha, pois iniciar um novo relacionamento, aí já será punida com esta última lei de prisão como punição aos actos homossexuais.


1º Ano de Serviço Social

Lúcia Valentim
Nataly Pita
Silvana Fortunato

Anónimo disse...

Caso Prático

Este caso de Introdução ao Direito apresenta duas vertentes, uma primeira vertente é a tradição. Segundo o texto, “em todos os verões, nas noites de lua cheia, queimar vivo um gato”, por ser esta uma tradição secular, pensamos que não seja uma acção punível, pois não se conhece no direito português, uma lei que se oponha à realização desta tradição. Esta é uma tradição milenar e considerada para os habitantes como uma prática indispensável no combate aos maus anos agrícolas.
Mesmo que os habitantes que se apresentam como opositores a esta tradição, conseguissem que fosse publicada uma lei em defesa dos animais, os praticantes deste acto não seriam punidos. Deste modo neste poder-se-á aplicar o princípio da retroactividade da lei, isto é, a publicação de uma nova lei, não pode afectar os efeitos já produzidos pela lei anterior.
A segunda vertente deste caso é a questão da homossexualidade de Genoveva e Miranda. Segundo o que o caso descreve, existe uma Directiva que deveria ter sido transposta e que visa retirar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais.Quanto e esta situação Genoveva terá que ficar um pouco renitente pois poderá perder todos os benefícios fiscais até agora adquiridos, uma vez que uma Directiva apresenta um valor hierárquico superior as leis nacionais (07/01 de 11 de Maio).
Quanto à questão da lei 10/08 de 30 de Outubro, que dispõe que a homossexualidade é punível com pena de prisão até três anos, temos uma boa notícia para Genoveva, pois no caso desta lei chegar a ser publicada não vai afectar em nada a relação homossexual de Genoveva, uma vez que neste caso é possível de se aplicar o princípio da retroactividade da lei, ou seja, uma nova lei não pode alterar os efeitos já produzidos por uma outra lei anterior.
Então podemos concluir que os casais já existentes anteriormente à lei 10/08 de Outubro podem continuar a viver intensamente a sua paixão pois não vão ser punidos, apenas os casais posteriores à lei serão punidos uma vez que no início da sua relação esta lei já se encontrava em vigor.
A Genoveva já pode viver a sua tórrida paixão livremente pelos campos a pastorear o gado, porque esta lei não se aplica a esta relação pois já tem uma duração de três anos o que significa que é anterior à lei, apenas terá que ter a consciência que perdera todos os seus benefícios fiscais. Só uma última mensagem, esta directa à Genoveva: esperamos que a sua relação com Miranda se mantenha, pois iniciar um novo relacionamento, aí já será punida com esta última lei de prisão como punição aos actos homossexuais.


1º Ano de Serviço Social

Lúcia Valentim
Nataly Pita
Silvana Fortunato

Ana Filomena Fernandes disse...

Resolução do caso prático:
Este caso prático remete-nos para uma morte de um gato vítima de um espectáculo tradicionalista que por lei é proibido, encontramos na Constituição da República na lei 92/95 no dia 12 de Setembro decretado pela Assembleia da República, no artigo 1.º (medidas gerais de protecção) 1-São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade de se infligir morte, sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. Este embora seja um método tradicional e apreciado por muitos os que contemplam estas festividades é por lei proibido mas quem os impede de seguir e continuar algo que sempre foi feito durante anos? Este tipo de situações cria-nos algumas interrogações, como o porquê destas não serem postas em prática? Porquê fechar os olhos a estas situações consideradas por uns mínimos porque o actor deste papel é um gato mas poderia muito bem ser um ser humano e aí iríamos fechar os olhos? No caso seguinte falamos da homossexualidade onde Genoveva mantém um caso com Miranda á 3 anos, onde a lei nº 7/2001 a 11 de Maio adopta medidas de protecção de uniões de facto no artigo 1º (Objecto) 1- a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que viviam em união de facto há mais de dois anos. No artigo 2º Excepções; são impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei: a) idade inferior a 16 anos; b)demência notória mesmo nos intervalos lúcidos e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c) casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; d) parentesco na linha recta ou no 2ºgrau da linha colateral ou afinidade na linha recta; e) condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloroso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro; como o documento escrito na lei notamos que não existe qualquer tipo de interrupção aos casais homossexuais o que já não acontece na lei que entrará em vigor em Setembro que diz “ as leis nacionais teria de revogar os benefícios fiscais a casais homossexuais”, mas aqui não sendo dada a importância porque Genoveva e Miranda estão juntas á três anos e aqui a lei é superior á directiva logo esta não atinge o casal homossexual mantendo assim este casal os seus direitos fiscais, mesmo acontecem na lei 10/08 de 30 de Outubro dispõe que a homossexualidade é punida com uma pena de prisão até três anos embora não sendo esta na nossa opinião um acto viável, quando na Constituição da República Portuguesa nos Direitos e Deveres Fundamentais no artigo 13.º (Principio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei; 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Trabalho elaborado por :
Elisabete Jesus 4160
Ana Fernandes 4157
Juliana Teixeira 4173
Tânia Sá 4179
Catia Luís 4455

Susana Pereira Jacinto disse...
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Susana Pereira Jacinto disse...
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Susana Pereira Jacinto disse...
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Susana Pereira Jacinto disse...

1 . O ACTO DE QUEIMAR VIVO UM GATO E POSTERIORMENTE COMÊ-LO GRELHADO.
Cornélia, rapariga de ar inocente; ternurento e fatal participava de um acto que do ponto de vista dos defensores dos animais, era considerado abrupto cruel e de enorme desrespeito para com a vida dos mesmos, uma vez que, mediante o costume, os gatos são animais que normalmente, se adoptam como companheiros domésticos, não servindo por isso, de alimento ao ser humano.
Contudo e segundo o Direito Português, não existe qualquer tipo de penalização quanto à realização desta prática cultural naquele local, pois esta define um costume, na medida em que é uma prática reiterada"...todos os verões, nas noites de lua cheia." acompanhada da convicção de obrigatoriedade, pois "... a morte do gato era necessária para garantir um bom ano agrícola...”, verificando-se aqui, também uma superstição.
Assim, e estabelecendo um paralelismo concreto com o caso do gato, à semelhança do artigo 3º da lei 92/95 de 12 de Setembro "A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize." Conclui-se assim, que há luz do Direito e mediante diferentes contextos socioculturais esta lei é um costume,"praten legem" uma vez que este último se trata de uma tradição secular não regulamentada pela mesma e que, desde que se prove a existência de um costume tradicional com mais de 50 anos (neste caso concreto é secular) é permitido qualquer tipo de tortura às diferentes espécies animais desde que estas estejam subjacentes a certas manifestações culturais permitidas por lei em regime de excepção.
2. A PAIXÃO INSANA DE GENOVEVA E MIRANDA
Em função do Direito, "...Naquela triste e leda madrugada, Genoveva estava em pânico, porquanto uma Directiva comunitária que devia ter sido transposta até Setembro deste ano, tinha disposto que,"as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais", dispondo de forma contrária à lei 07/01 de 11 de Maio".nada se pode fazer para conseguir resolver a angústia que Genoveva sentira naquela leda madrugada, uma vez que a Directiva comunitária vigente é hierarquicamente superior à lei de 7/1 de 11 de Maio, perdendo assim todos os benefícios fiscais adquiridos até então.
Felizmente, nem tudo são más notícias para a jovem e apaixonada Genoveva, uma vez que, tendo em conta a lei de 30 de Outubro, pode continuar com o seu relacionamento, não interferindo o Direito neste, pois alegadamente a lei mais recente revoga a anterior aplicando-se o princípio da não retroactividade isto é, os efeitos já produzidos por uma lei não podem ser revogados por uma lei posterior.
Conclui-se ainda que, segundo a publicação da Directiva comunitária, todos os casais homossexuais perderam também todos os benefícios fiscais anteriormente adquiridos.
Segundo a lei de 10/08 de 30 de Outubro, os homossexuais são punidos com pena de prisão até 3 anos.
Esta pena não é aplicada aos casais homossexuais existentes anteriormente à publicação da referida lei.
Assim, Genoveva e Miranda podem viver a sua paixão insana sem receio de represálias legais uma vez que já se relacionam à 3 anos, podendo lutar livremente pelos seus direitos que entretanto perderam.

Ana Marisa Saturnino nº 4299
Ângela Viola nº 4163
Luísa Simões nº 4286
Raquel Góis nº 4315
Susana Jacinto nº 4177

1º Ano de Serviço Social

BG disse...

Caso prático – Introdução ao Direito

Nesta situação, em que a directiva afirma que as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais, analisámos uma contradição. Com base na pirâmide hierárquica das leis, nenhuma directiva se sobrepõe a uma lei já promulgada, deste modo a directiva fica sem efeito.
No que diz respeito à lei 10/8 de 30 de Outubro que dispõe que a homossexualidade é punida com pena de prisão até 3 anos, esta só se refere aos casamentos homossexuais a partir desta respectiva data. Sendo assim, esta lei não prejudica casamentos homossexuais realizados anteriormente.

Bruno Gonçalves
Marta Esperança
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

BG disse...

Caso prático – Introdução ao Direito

Nesta situação, em que a directiva afirma que as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais, analisámos uma contradição. Com base na pirâmide hierárquica das leis, nenhuma directiva se sobrepõe a uma lei já promulgada, deste modo a directiva fica sem efeito.
No que diz respeito à lei 10/8 de 30 de Outubro que dispõe que a homossexualidade é punida com pena de prisão até 3 anos, esta só se refere aos casamentos homossexuais a partir desta respectiva data. Sendo assim, esta lei não prejudica casamentos homossexuais realizados anteriormente.

Bruno Gonçalves
Marta Esperança
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

BG disse...

Caso prático – Introdução ao Direito

Nesta situação, em que a directiva afirma que as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais, analisámos uma contradição. Com base na pirâmide hierárquica das leis, nenhuma directiva se sobrepõe a uma lei já promulgada, deste modo a directiva fica sem efeito.
No que diz respeito à lei 10/8 de 30 de Outubro que dispõe que a homossexualidade é punida com pena de prisão até 3 anos, esta só se refere aos casamentos homossexuais a partir desta respectiva data. Sendo assim, esta lei não prejudica casamentos homossexuais realizados anteriormente.

Bruno Gonçalves
Marta Esperança
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

BG disse...

Caso prático – Introdução ao Direito

Nesta situação, em que a directiva afirma que as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais, analisámos uma contradição. Com base na pirâmide hierárquica das leis, nenhuma directiva se sobrepõe a uma lei já promulgada, deste modo a directiva fica sem efeito.
No que diz respeito à lei 10/8 de 30 de Outubro que dispõe que a homossexualidade é punida com pena de prisão até 3 anos, esta só se refere aos casamentos homossexuais a partir desta respectiva data. Sendo assim, esta lei não prejudica casamentos homossexuais realizados anteriormente.

Bruno Gonçalves
Marta Esperança
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

Anónimo disse...

Parece-me que a primeira questão tem a ver com a qualificação jurídica
que nossa lei civil atribui aos animais.
Assim, o código civil não atribui personalidade jurídica aos animais,
pelo que os mesmos se consideram como coisas - artigo 202º n.º1 código
civil.
Como coisas que são, não tem personalidade jurídica e não são
detentores dos direitos inerentes a esta qualidade, como sejam o
direito à personalidade, à imagem e maxime à vida.
No entanto existem leis protectoras dos direitos dos animais como a
lei n.º 92/95 de 9/09 que pretende proteger os animais de violências
cruéis ou desumanas e gratuitas, para as quais não exista justificação
ou tradição cultural bastante, no confronto de meios e de fins
envolvidos em função do homem.
Não obstante no caso em apreço, pese embora a morte do gato seja
bastante violenta, estamos perante uma tradição secular, cuja tradição
cultural, nomeadamente o facto de acreditarem que a morte do gato era
necessária para a concretização de um bom ano agrícola, pode
justificar o afastamento da aplicação da lei 92/95.

Em relação à Genoveva e à sua companheira Miranda, a lei portuguesa
reconhece efectivamente, através da lei 07/2001 alguns direitos a
uniões de facto independentemente do sexo, um dos quais tem a ver
precisamente com benefícios fiscais - artigo 3º alínea d) da referida
lei.

A falta de transposição atempada de directivas comunitárias é da
responsabilidade do estado que a deveria ter transposto.

Havendo um conflito de leis, importa recorrer a hierarquia das leis,
sendo certo que a constituição da república portuguesa se sobrepõe ao
direito comunitário, pelo que Portugal não pode transpor para o
ordenamento jurídico nacional directivas que contenham matérias
contrárias à legislação nacional, sem prévia harmonização da mesma, e
muito menos que violem a constituição.

Neste caso concreto a directiva em causa viola não só a legislação
nacional que através da lei 07/2001 consagra através do seu artigo 3º
alínea d) benefícios fiscais a casais que vivam em união de facto
independentemente do sexo, mas também viola a constituição da
república portuguesa, nomeadamente o seu artigo 13º n.º 2 que
expressamente refere "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever
em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções politicas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual".

Alexandra Magro
Ana Ramos
Gisela Rodrigues
Luisa Silva
Lurdes Venturinha
1.º Ano Serviço Social

Ritinhaines disse...

Caso Prático – Introdução ao Direito

“Cornélia é aquilo que se chama de uma mulher fatal. Sorriso tenro de menina abandonada, um olhar que mistura ternura com violência erógena, desarma-nos com a candura das suas palavras, o seu jeito meloso de falar, com a inocência culpada que nos faz caminhar alegremente para o precipício, bem cientes da nossa ignorância. Cornélia nasceu no meio da natureza, cresceu correndo livremente nos campos puros de uma paisagem angelical, onde todos os sonhos ficavam demasiado longe, pelo que terminado o décimo segundo ano, rumou para uma cidade pequena, que para ela era enorme.”
Numa análise detalhada deste primeiro parágrafo, pode-se referir que em termos judicias que nada é encontrado, pois apenas é nos relatado a “vida” de Cornélia.
“Na aldeia que nasceu existia a secular tradição, em todos os verões, nas noites de lua cheia, queimar vivo um gato, que depois de grelhado, era repartido por todos, apesar dos protestos dos defensores dos animais, que colhiam a indiferença dos habitantes da pequena e esquecida aldeia, portanto estes acreditavam ferozmente que a morte do gato era necessário para garantir um bom ano agrícola”
Seguindo, a análise detalhada de cada parágrafo, conclui-se que neste parágrafo pode-se referir ao facto que naquela aldeia era hábito queimar vivo um gato, o que em termos judiciais está se a utilizar “fontes do direito”, isto é, nessas fontes está inserido o costume, em que no caso do gato ser queimado todos os anos será um costume da aldeia. O Costume é então um uso geral prolongado da existência da generalizada convicção da obrigatoriedade dessa prática, de acordo com cada sociedade e cultura específica, ou seja, é algo que se faz frequentemente, convicto de que se está “obrigado” a fazer.
Quanto aos defensores dos animais, que nos são referidos, nada se é aplicável em termos judiciais pois não estão inseridos no código civil.

1ºAno Serviço Social

Ana Rita João
Vânia Maia

Anónimo disse...

Caso Prático- Serviço Social

No caso prático encontram-se três pontes sobre as quais importa fazer referência.
Em 1º lugar, é de salientar a tradição secular de todos os verões, nas noites de lua cheia, queimar vivo um gato, depois de grelhado, era repartido por todos. O texto acrescenta que, embora protestada pelos defensores dos animais, os habitantes reagiam indiferente e, por crerem que a morte de um gato era necessário para garantir um bom ano agrícola.
Embora não muito abundante, a lei de protecção aos animais existe.
De acordo com as suas competências a Assembleia da Republica decretou a lei nº92/95 de 12 de Setembro pela protecção dos animais.
Tal lei, no art. 1 contempla que “são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se com tais os actos consistentes sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.
No caso, é certo que tal violência, para além de causar a morte, causou também um sofrimento cruel e prolongado ao gato. E tal, embora a crença e a tradição secular, não é de todo justificável.
Esta pratica proibida será punida com sanção disposto em legislação especial ( art. 9 de supra atitude da lei).
O segundo ponto que merece atenção é o facto de Genoveva, que desde há três anos que partilha a vida com Miranda, vivendo portanto em união de facto, de acordo com o art. 1º/1 da lei 7/2001 de 11 de Maio, se encontrar em pânico, portanto uma directiva comunitária que devia ter sido transposta até Setembro do presente, ter disposto que “ as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais”.
Aqui importa referir que:
a)A lei 7/2001 de 11 de Maio, do art. 3º/d refere que “ as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei tem de ter a aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens”
Tal disposto da identificada lei, que reconhece a união de facto também a casais homossexuais, apenas equipara, para tal benefício fiscal, os casais que vivem em união de facto, com os casados. Não beneficiando casais heterossexuais, pois, de acordo com o disposto no art. 13 C.R.P, nº 1 “ todos os cidadãos têm o mesmo direito social e são iguais perante a lei”, e nº 2 “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer acto ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça língua, território de origem, religião, convicções politicas ou ideologias, instrução, situação económica ou condição social”, pelo que se entende também por orientação sexual.
Pelo que se refere que não podem existir benefícios fiscais perante homossexuais, uma vez que somos todos iguais perante a lei, e os benefícios fiscais terão de ser tanto para casais heterossexuais como homossexuais sem qualquer diferença.
O facto de uma pessoa ser homossexual não a deverá prejudicar nem beneficiar em qualquer obrigação fiscal.
b)Quanto á transposição da directiva temos a expor: o estado ao subscrever uma convenção, obriga-se a faze-la cumprir, no entanto, esta só se torna obrigatória ou eficaz no interior do Estado depois de verificadas as condições de que a legislação nacional faz depender a sua incorporação no ordenado jurídico interno.
Ora, uma convenção, para vigorar ente nós deverá ser aprovada pela Presidente da Republica nos casos previstos em 161/1 C.R.P, pelo governo (197/b/c C.R.P) ou pelo Concelho de Ministros (200º/d C.R.P), ou pelo Presidente da Republica (135/b C.R.P), e após tal deverá ser publicada em jornal oficial, no caso Diário da Republica.
O próprio art. 3º/1 Código Civil refere que “ a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial” mais 119º/1 b C.R.P “ são publicadas no jornal oficial, o Diário da Republica as convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes”.
Assim, a Genoveva não terá de estar em pânico dado que tal directiva não tem qualquer eficácia jurídica.
No que concerne ao terceiro ponto, com uma suposta lei que disporia que a homossexualidade “ é punida com pena de prisão até três anos, tal é de todo inconstitucional, não podendo o individuo-o ser condenado pela sua orientação sexual.

1º Ano Serviço Social

Cristina Grade nº4373
vanessa Rio nº4376
Ana Silva nº 4364
Inês Nº 4375

Marta Cunha disse...

Neste caso práctico estão presentes duas vertentes do Direito. A primeira vertente é o costume. Sabe-se que a lei, por excelência, é a fonte do Direito mas o Direito também nasce do Costume que nada mais é senão as prácticas e usos comuns do povo. Quando o Costume é saudável e quando ele é uma má lição de vida; quando a lei é boa para o povo e quando ela ataca o povo e seus costumes, ou seja, paea eles era uma tradição queimar um gato todos os anos, pois considerava-se que dava sorte às colheitas.
Visto que é um Costume o Direito permite fazê-lo, pois os animais não têm qualquer tipo de direitos.
A segunda vertente é a questão da homossexualidade de Genoveva e Miranda que viram a sua paixão contestada por "uma Directiva Comunitária que devia ter sido transposta até Setembro deste ano"; ao que se refere às "Leis Nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais" opondo-se à Lei 07/01 de 11 de Maio. Mas a Lei 10/08 de 30 de Outubro, dispõe que a homossexualidade é punida com pena de prisão até três anos, para elas não tem qualuqer significado visto que estão juntas há três anos, com base na pirâmide hierárquica das Leis, nenhuma Directica se sobrepôem a uma Lei já promulgada uma vez que a Lei mais recente revoga a anterior, referindo-se, assim, ao príncipio de não retroactividade, ou seja, os efeitos já produzidos por uma Lei não podem ser revogados por uma lei posterior. E aegundo a Constituição da República o artigo 13º (Príncipio da Igualdade) refere-se que a homosexualidade não pode ser julgada por ninguém.

Trabalho elaborado:
4161-Daniela Duarte
4143- Marta Cunha
4146- Marta Garcia
4147- Marta Rosado

Anónimo disse...

“Cornélia é aquilo a que o povo chama uma mulher fatal. Sorriso tenro de menina abandonada, um olhar que mistura ternura com violência erógena, desarma-nos com a candura das suas palavras, o seu jeito meloso de falar, com a inocência culpada que nos faz caminhar alegremente para o precipício, bem cientes da nossa ignorância. Cornélia nasceu no meio da natureza, cresceu correndo livremente nos campos puros de uma paisagem angelical, onde todos os sonhos ficavam demasiado longe, pelo que, terminado o décimo segundo ano, rumou para uma cidade pequena, que para ela era enorme. Na aldeia onde nasceu, existia a secular tradição, em todos os verões, nas noites de lua cheia, queimar vivo um gato, que depois de grelhado, era repartido por todos, apesar dos protestos dos defensores dos animais, que colhiam a indiferença dos habitantes da pequena e esquecida aldeia, porquanto estes acreditavam ferozmente que a morte do gato era necessária para garantir um bom ano agrícola.” Podemos afirmar que estamos perante a fonte de Direito o Costume uma vez que os habitantes desta aldeia acreditavam piamente que esta prática era necessária para garantir um bom ano agrícola, sentindo-se obrigados a praticar esta tradição. Costume define-se como uma prática feita com a convicção que somos obrigados a realizá-la, assim, podemos considerar esta tradição um costume. Além desta fonte de direito existem outras três, Jurisprudência, Doutrina e a Lei.
A questão que se coloca é se os habitantes podiam matar cruelmente o gato (queima-lo vivo), juridicamente o Código Civil nada cita acerca dos direitos dos animais. No entanto, o artigo 3, da Declaração dos Direitos dos Animais diz que na alínea a) “ Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.” Alínea b) “ Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia. ”
Entre a Lei e o Costume não existe uma hierarquia natural porque o seu valor relativo dependera da organização social e política de cada sociedade.
Entre estas as fontes de direito, a superioridade é tida como mera questão de força, da “física social”, uma vez que o costume se configura lentamente através da pressão das necessidades sociais de carácter duradouro.
“A melhor amiga de Cornélia, companheiras de sempre desde a terna e inocente meninice, é Genoveva, que desde há três anos partilha a vida com Miranda, paixão insana que nasceu nos campos onde iam passear o gado, num famoso monte, debaixo do conhecido chaparro de Brokeback Montanha. Naquela triste e leda madrugada, Genoveva esta em pânico, porquanto uma Directiva comunitária que devia ter sido transposta até Setembro deste ano, tinha disposto que, “as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais”, dispondo de forma contrária à Lei 07/01 de 11 de Maio.” Entendemos por directiva um modo de conciliar a legislação comunitária que necessita ser uniforme e unitária com as particularidades de cada Estado Destinatário. É considerada flexível na medida em que os Estados Membros podem escolher os meios que melhor se adequam à sua situação económica e social.
A directiva é apresentada pela Comissão ficando esta e o Parlamento, através de co-decisão, com a função de concretizar a sua adopção.
A implementação da directiva inicia-se com a entrada em vigor, que ocorre com a notificação dos Estados Membros através da sua publicação no Jornal Oficial. Apenas com esse procedimento há efeito directo sobre os direitos nacionais de cada estado, devendo assim, ocorrer a transposição, para unir os dois níveis de instrumentos e efectivá-lo.
Ocorrida a transposição a directiva adquire o efeito directo aos Estados Destinatários, permitindo, assim, que os seus particulares possam evocá-la perante os tribunais
Em relação a esta caso, apesar de esta directiva não ter sido transposta, Miranda e Genoveva, podem evocá-la uma vez que se trata de direitos concretos, ou seja, se uma directiva confere directamente direitos concretos ao cidadão este pode invocar esta mesma directiva para seu próprio benefício. “Pior ainda: a Lei 10/08 de 30 de Outubro, dispõe que a homossexualidade é punida com pena de prisão até três anos.”
Esta é uma lei inconstitucional pelo que não se aplica a Genoveva e a Miranda. Segundo o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, economia, condição social ou orientação sexual.” Significa isto que Genoveva e Miranda não podem ser punidas pela sua orientação sexual.



Trabalho elaborado por:
Ana Pós-de-Mina
Bárbara Alves
Odília Castro
Rita Pestana
Sara Santos
Tânia Malveiro

Marta Bule disse...

Caso Prático - Introdução ao Direito:
Identificação da 1ª questão:
Transposição para o Direito Nacional de uma Directiva Comunitária com o seguinte teor “as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais”
A questão que nos cumpre apreciar na hipótese apresentada, prende-se com a homossexualidade e a limitação ou não de direitos para quem livremente tiver esta opção sexual. Trata-se de uma questão de violação de direitos fundamentais, que se encontram previstos na Constituição da Republica Portuguesa, nos artigos 12º e seguintes.
Para a hipótese em questão, entendendo que se deve ter em atenção o art. 13º da Constituição da Republica que se refere ao princípio da igualdade e que diz no seu nº1 “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei” e no nº2 “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções politicas, ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
Nesta conformidade, aos homossexuais não podiam ter sido atribuídos benefícios fiscais, em razão de suas opções sexuais, porque tais benefícios constituem uma violação clara do princípio da igualdade, presente no artigo 13º da Constituição da Republica. Assim, a Directiva Comunitária viria repor a legalidade de uma norma inconstitucional existente no Direito Nacional, essa sim, claramente discriminatória, pois da mesma forma que não se podem limitar os direitos, também não se podem atribuir benefícios. O pânico de Genoveva não faz, por isso, qualquer sentido.

Marta Bule disse...

Caso Prático – Introdução ao Direito
Identificação da 2ª questão:
Lei 10/08 de 30 de Outubro, dispõe que “A homossexualidade é punida com pena de prisão até três anos”
Esta lei é inconstitucional, porque viola, claramente, o disposto no artigo 13º nº1 e nº2, conjugado com o artigo 12º, “princípio da Universalidade”, pois todos os cidadãos gozam de direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na constituição e ninguém pode ser prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, em razão das suas orientações sexuais.
Assim, porque se trata de violação de uma norma constitucional, a lei 10/08 de 30 de Outubro, está ferida de inconstitucionalidade de acordo com o artigo 277, nº1 da Constituição da Republica Portuguesa pelo que deveria ser objecto de fiscalização preventiva de constitucionalidade, antes da entrada em vigor, suscitada pelo Presidente da Republica – artigo 278 nº1 ou se a lei já tivesse entrado em vigor, suscitada a questão da inconstitucionalidade nos termos do artigo 281, da Constituição da Republica, com os efeitos previstos no artigo 282 do mesmo diploma legal.

BG disse...

Resolução do Caso Prático

Neste caso prático podemos observar duas variantes de Direito.
Na primeira situação está patente uma questão tradicional a qual consistia em sacrificar um gato vivo queimando e depois de morto repartindo-o por toda a população, com o objectivo ou crença de um bom ano agrícola.
Com base no Direito constatamos que este caso se trata de um Costume, visto que desde sempre, para a população desta região fazia sentido praticar este acto.
Este acto enraizou-se na população daquela região desde sempre, já que estas se sentiam convictas de que estavam obrigadas a praticá-lo.
É importante frisar que apesar dos vários protestos provenientes por parte dos defensores dos animais não existe actualmente no Código Civil Português nenhuma Lei que assim o impeça.
Sendo assim, os praticantes desta situação nunca serão punidos por este feito.
Na segunda situação, Genoveva e Miranda são um casal homossexual que partilham a vida desde há 3 anos, e que até à data tinham direitos semelhantes aos outros casais com a proclamação de uma Directiva Comunitária que deveria ter sido alterada até Setembro deste ano, tinha resolvido que “as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais”.
O casal teme que a sua situação se altere. Todavia esta Directiva não pode ser alterada enquanto a lei não for revogada.
Podemos ainda salientar que o casal em questão nunca irá ser afectado dado o princípio da retroactividade, isto é, só afectará o futuro daqueles que pretendem beneficiar dessa mesma Lei. Segundo a Lei 10/08 de 30 de Outubro a homossexualidade é punida com pena de prisão até 3 anos. Com base no artigo n.º12 – Principio da Universalidade – da actual Constituição da República Portuguesa: 1.º Todos os cidadãos gozam dos Direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. 2.º As pessoas colectivas gozam dos Direitos e estão sujeitas aos Deveres compatíveis com a sua natureza.
Assim sendo, a Lei 10/08 de 30 de Outubro nunca influenciará a vida de qualquer casal homossexual enquanto este Código estiver em vigor.

Bruno Gonçalves
Marta Esperança
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

BG disse...

Neste caso prático, podemos observar duas variantes do Direito.
Na primeira situação, está patente uma questão tradicional, a qual consistia em sacrificar um gato vivo queimando-o, que depois de morto era repartido por toda a população da aldeia. Este feito levava as pessoas a acreditar num bom ano agrícola para os produtores da povoação. Com base no Direito, constatamos que este caso se trata de um Costume, visto que, desde sempre, para a população desta região fazia sentido praticar este acto. Esta acção enraizou-se nas pessoas daquela região desde os seus primórdios, já que estas se sentiam convictas de que estavam obrigadas a praticá-lo. É importante frisar que, apesar dos vários protestos provenientes por parte dos defensores dos animais, não existe actualmente no Código Civil Português nenhuma Lei que assim o impeça. Sendo assim, os praticantes desta situação nunca serão punidos por este feito.
Na segunda situação, Genoveva e Miranda são um casal homossexual que partilham a vida há 3 anos. Com a proclamação de uma Directiva Comunitária que deveria ter sido alterada até Setembro deste ano, que afirmava que “as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais”, o casal teme que a sua situação se altere. Todavia, esta Directiva não pode ser alterada enquanto a lei actual não for revogada. Podemos salientar, que o casal em questão nunca irá ser afectado dado o princípio da retroactividade, isto é, só afectará o futuro daqueles que pretendem beneficiar dessa mesma Lei.
Segundo a Lei 10/08 de 30 de Outubro a homossexualidade é punida com pena de prisão até 3 anos. Com base no artigo n.º12 – “Princípio da Universalidade” – da actual Constituição da República Portuguesa: “1.º Todos os cidadãos gozam dos Direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição. 2.º As pessoas colectivas gozam dos Direitos e estão sujeitas aos Deveres compatíveis com a sua natureza.”, também no artigo subsequente – “Princípio da Igualdade” – é afirmado, no seu primeiro ponto, que “todos os cidadãos gozam da mesma dignidade social, e são iguais perante a lei”. Assim sendo, a Lei 10/08 de 30 de Outubro nunca influenciará a vida de qualquer casal homossexual enquanto o Código actual estiver em vigor.

Bruno Gonçalves
Marta Esperança
Rita Farias
Teresa Charro
Tiago Mariano

Nataly disse...

2ª tentativa de resolução do caso prático:

O caso que nos foi apresentado faz referência a uma tradição milenar, que consiste em todos os verões, queimar um gato em noite de lua cheia. Assim sendo, esta tradição pode traduzir-se na linguagem de direito como um Costume. Segundo a definição que temos de costume, este é uma prática habitual, é algo que se realiza reiteradamente convicto de que se esta obrigado a fazer. Esta tradição, para os habitantes da aldeia é algo imprescindível, pois estes aldeães acreditam devotamente que a não realização desta prática lhe poderá causar maus anos agrícolas. Esta prática, em tudo a assemelha com a fonte de direito anteriormente descrita, pois traduz genuinamente o que as pessoas afiançam ser o correcto, sendo esta fonte em todo similar ao que se verifica nesta aldeia.
A semelhança do que sucede com outros códigos civis, o código civil Português não dedica quaisquer preceitos aos animais, tão pouco existe, na lei civil qualquer norma específica destinada a proteger os animais, com excepção do Art. 1124º do código civil e que tem uma estrutura de pura protecção contratual dos interesses do dono do animal, ou seja, apenas existe protecção jurídica para a tutela.
Segundo o diploma sintético de 10 artigos, aprovado pela Lei 92/95 de 12 de Setembro, no artigo 1º refere que são proibidas todas as violências injustificadas contra os animais. Então, o remate final que nos confere esta primeira parte do caso, é, que se pode justificar esta prática como sendo um Costume, uma vez que se trata de uma tradição secular, não sendo se todo um acto punível.
Para além do Costume, existem outras fontes de direito, tais como, a Jurisprudência, que resulta de uma Lei baseada em casos, ou, decisões legais que se desenvolvem e que acompanham estatutos na aplicação de Leis em situações de facto. Assim sendo, jurisprudência corresponde ao sentido que deriva das sentenças, não é, segundo o sistema jurídico Português considerada uma verdadeira fonte de direito, pois fornece resultados que poderão ser seguidos por outros intérpretes.
Uma outra fonte de direito é a Doutrina. Esta fonte é, de uma forma simples, o sentido da lei, ou seja, em princípio esta não cria a lei, mas dá-nos a entender o sentido desta. A última fonte do direito é a lei, que se considera o comando, a ordem, um conjunto de regras, cujo cumprimento é imposto por órgãos com competência para legislar.
Voltando ao caso, existe ainda uma outra referência descrita, a questão da homossexualidade de Genoveva. Segundo o mencionado existe uma directiva que deveria ter sido transposta até Setembro deste ano e tinha disposto que as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais, dispondo de forma contrária à lei 07/01 de 11 de Maio. Pois quanto a esta situação Genoveva pode continuar o seu sono pela madrugada fora, pois de acordo com o artigo 13ºda CRP:"ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer coisa ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicção política, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual". Logo, esta directiva é inconstitucional, pois é contrária à lei constitucional e mesmo que assim não fosse poderíamos aplicar a hierarquia das leis. Segundo o nosso conhecimento, uma directiva manifesta um valor hierarquicamente inferior à lei nacional (constitucional). Só uma lei com valor hierárquico superior pode revogar uma lei mais antiga, neste caso esta condição não se verifica. Mas se todos estes argumentos não forem satisfatórios, podemos ainda referir que uma vez que esta directiva não chegou a ser transposta, provavelmente porque se apresentava em oposição à lei constitucional já vigente e de valor hierárquico superior, como tal considera-se uma directiva inconstitucional.
Apesar de esclarecermos esta situação de Genoveva, salienta-se ainda a questão da lei 10/08 de 3o de Outubro, que dispõe uma punição para os casais homossexuais com uma pena de prisão até 3 anos. Mais uma vez, esta lei é inconstitucional pois viola o disposto no artigo 13º da CRP, que por sua vez se apresenta com um valor hierárquico superior. Caso não estivesse referido neste artigo a proibição da discriminação em função da orientação sexual (entre outros), poderíamos aplicar (neste caso concreto) o princípio da retroactividade da lei. Esta lei não é aplicável ao caso de Genoveva e Miranda, pois, tal como nos indica o disposto no artigo
12º 1) do C.C: " a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular", logo esta lei só poderia ser aplicada a casais que se formassem a partir da data em que a lei entra em vigor, e Genoveva e Miranda já se encontravam numa relação de 3 anos quando esta lei foi publicada.

1º Ano Serviço Social

Lúcia Valentim, nº4158
Mafalda Ramos nº 4353
Nataly Pita, nº4151
Silvana Fortunato, nº4172

A Mãe é que manda disse...
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A Mãe é que manda disse...

Segundo o texto deste autor, Cornélia é aqui descrita quase como "Lolita", capaz de seduzir qualquer um pelo seu corpo, palavras ou atitude. Mas é também uma jovem sensual do meio rural, podendo-se mesmo dizer que será, segundo o autor, uma verdadeira beleza selvagem, completamente livre, dado o meio onde vive.
Acontece que esta menina, já sem o ser, "rumou para uma cidade pequena" quando terminou o ensino secundário e, para ela, foi um grande passo na sua vida.
Aqui poderá ser colocada uma questão, relevante ou não. Segundo palavras do autor: "terminado o décimo segundo ano", será que Cornélia já era maior de idade? Seria já considerada adulta legalmente, para tomar essa decisão, pelo menos sozinha?
Na sua aldeia, havia uma tradição muito antiga que, a meu ver é completamente desumano e horrível, de queimar um gato vivo, nas noites de lua cheia no Verão e, como se não bastasse, ainda é grelhado e repartido por todos.
Infelizmente esta tradição já existiu há alguns séculos atrás na França e continua presente, mas agora em Portugal! Em Trás-os-Montes ainda é usada esta tradição medieval e bárbara.
Mas, aos olhos da Lei, os animais não têm direitos e as leis relativas aos animais raramente são postas em prática. O Código Civil também não atribui personalidade jurídica aos animais, sendo considerados coisas. No entanto, não deixaria de evocar a Declaração Universal dos Direitos dos Animais que diz, entre outras coisas, no Artigo 1º "Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência."; Artigo 2º "a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado." c) "Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem." Artigo 3º "a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis." Artigo 5º "a)Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie." Artigo 10º "a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem. b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal." Artigo 11º "Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida." Ainda segundo esta Declaração, proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e associados e aprovada pela UNESCO e pela ONU, os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como são os direitos do Homem.
Reforçando ainda, na Lei 92/95 de 12 de Setembro, decretada pela Assembleia da República, o Capítulo I refere nas medidas gerais de protecção, artigo 1º que “são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”. Diz também que todos os animais devem, na medida do possível, ser socorridos, caso estejam doentes, feridos ou em perigos.
Portanto, neste caso parece-me haver bastantes razões para que facilmente se verifique um crime.
A segunda parte da história conta que a melhor amiga de Cornélia, sede sempre, é Genoveva que tem uma relação homossexual com Miranda. Conheceram-se há três anos, nos campos onde passeavam o gado. Numa madrugada, Genoveva fica em pânico, ao saber que “as leis nacionais teriam de revogar todos os benefícios fiscais a casais homossexuais” e que a própria homossexualidade é punida até três anos de prisão, de acordo com a Lei 10/08 de 30 de Outubro.
O que se pode dizer quanto a isto é que, primeiro que tudo, há que evocar o Princípio da Igualdade, com o artigo 13º, segundo a Constituição da República, que diz que todos os cidadãos são iguais socialmente e perante a Lei e que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas (…) condição social ou orientação sexual.”
Genoveva vive com Miranda há mais de dois anos, sendo considerada uma união de facto. A Lei 07/2001 a 11 de Maio adopta medidas de protecção de uniões de facto no artigo 1º, em que a dita lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos, partilhem a mesma casa, exista intimidade, economia comum e beneficiem dos mesmos direitos.
A Lei 10/08 de 30 de Outubro foi aplicada depois do casal iniciar a sua vida em conjunto, sendo aqui aplicado o Princípio da Retroactividade, em que nenhuma directiva se sobrepõe a uma lei já promulgada, ficando a directiva sem efeito.

Acerca da prisão até três anos por homossexualidade, trata-se de uma lei inconstitucional, porque nenhum indivíduo pode ser condenado pela sua orientação sexual.


Serviço Social - 1º ano

Ana Sofia Morganheira, nº 4309