quinta-feira, novembro 13, 2008

Pergunta de fds...

Uma adolescente com 15 anos, pode recusar uma operação, no caso de a mesma ser necessária para a adolescente continuar a viver?

6 comentários:

Anónimo disse...

Em caso de operação urgente não carece de autorização prévia,caso contrario penso que aos pais é que compete a dicisão.creio que existe ainda a possibilidade da menina fazer valer a sua verdade em tribunal..........

Marta Bule disse...

Resposta à pergunta de fim-de-semana:
A adolescente de 15 anos de idade, não pode recusar uma operação, tendo em conta o Direito vigente em Portugal. Na verdade a adolescente é menor, pois de acordo com o artigo 122 do Código Civil, “é menor quem não tiver ainda completado 18 anos de idade” e o artigo 123 do Código Civil diz que “salvo disposições em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos”. Pelo que a adolescente não tinha capacidade para o exercício de direitos, devendo ser os pais a decidir sobre este e outras matérias de vida da menor, como refere o artigo 124 do Código Civil – “ a incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal”, devendo-lhe os menores obediência nos termos do artigo 128 do Código Civil.
A maioridade em Portugal, só se atinge aos 18 anos de idade, tendo em conta o artigo 130 do Código Civil, pelo que só a partir desta idade é que a pessoa pode dispor livremente da sua pessoa e bens.
Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação – Artigo 1877 Código Civil, competindo aos pais, no interesse dos filhos, zelar pela sua segurança e saúde destes nos termos do artigo 1878 do Código Civil conjugado com o artigo 1881 nº1. Por outro lado, os pais não podem renunciar ao poder paternal, nem a qualquer dos direitos que a lei, especialmente, lhes confere – artigo 1882 do CC.
Pelo exposto, a adolescente menor de 15 anos, não teria capacidade de exercício para recusar a intervenção cirúrgica, cabendo aos pais tal decisão.

A Mãe é que manda disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
A Mãe é que manda disse...

Esta pergunta lembra uma notícia de há pouco tempo, que conta que uma menina de 13 anos, com uma doença terminal, conquistou o direito de morrer após o hospital onde estava internada, ter desistido de a obrigar a submeter-se a uma cirurgia cardíaca.
Esta menina não queria ser operada, pois a própria cirurgia tinha poucas hipóteses de sucesso e, caso fosse bem sucedida, teria de se sujeitar a cuidados médicos muito exigentes para o resto da vida.
O hospital entrou com um processo em tribunal, de forma a que a menina fosse obrigada a ser operada, mudando a instituição de ideia, quando a menina foi entrevistada por um assistente social, afirmando que queria passar o resto da sua vida em casa.
Trata-se portanto, de uma história muito semelhante, que responde de alguma forma à questão, pois o ser humano será livre de fazer o que pretende, mas por outro lado coloca-se o dilema da idade da adolescente que, com 15 anos, ainda não atingiu a maioridade para decidir, pois segundo o Código Civil, artigo 122º "É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade".
O mesmo Código diz, no artigo 128º que os menores deverão obedecer aos seus pais ou tutores e cumprir os seus preceitos.
A secção do Poder paternal, no Código Civil, no artigo 1878º diz que " compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover o seus sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nasciturnos, e administrar os seus bens".
Mantém-se o dilema pois, a adolescente, sendo menos de idade, não deve tomar decisões legalmente, no entanto, tem o direito a ser ouvida sobre as suas pretensões.

Serviço Social 1º ano
Ana Sofia Morganheira - nº 4309

yanmaneee disse...

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pavetou disse...

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